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Processo 0001623-92.2020.8.17.8233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001623-92.2020.8.17.8233 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PESSOA DE LIMA NETO EXECUTADO(A): CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, ITEM EM DESTAQUE, DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual remanesce pendência relacionada à regularização documental necessária à transferência do veículo objeto da lide em favor da executada. Por meio do despacho de ID nº 242130967, constatou-se que, diversamente do que até então vinha sendo considerado pelas partes, o CRV/DUT original não se encontra depositado na Secretaria desta Unidade Judiciária, uma vez que foi regularmente entregue, mediante recibo, ao advogado Vinícius José Guimarães de Barros Carvalho, OAB/PE nº 53.192, constituído pela própria executada especificamente para a retirada do referido documento, conforme IDs nº 163728994, 164055116 e 165061981. Intimadas para ciência e manifestação, ambas as partes requereram providências destinadas à conclusão da transferência do veículo, tendo a executada reiterado pedido de expedição de ofício a Cartório Extrajudicial para viabilizar a lavratura de procuração pública. Todavia, considerando que o documento original necessário à regularização do veículo foi anteriormente entregue a profissional constituído pela própria executada, não se mostra adequado, neste momento, determinar à serventia extrajudicial a prática de ato mediante dispensa de documento cuja apresentação eventualmente seja exigida pela legislação ou pelas normas que regem a atividade notarial. Com efeito, o cumprimento da sentença deve observar os princípios da cooperação, efetividade, simplicidade e economia processual, cabendo às partes adotar as providências necessárias à satisfação integral do título judicial, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Diante disso, INTIME-SE A EXECUTADA CAIXA SEGURADORA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a atual localização do CRV/DUT original retirado dos autos por seu patrono e adote as providências necessárias à sua disponibilização para a lavratura da procuração pública destinada à transferência do veículo. No mesmo prazo, deverá a executada, caso ainda necessário, apresentar de forma clara os dados e poderes que deverão constar da procuração pública, a fim de permitir que o exequente pratique o ato sem novas intercorrências. Disponibilizado o documento e fornecidas as informações necessárias, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao Tabelionato de Notas de sua escolha e providenciar a lavratura da procuração pública, comprovando posteriormente nos autos o cumprimento da providência. Fica ressalvado que eventual exigência formulada pelo Tabelionato deverá ser documentalmente comprovada nos autos, para análise deste Juízo. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício determinando ao Cartório Extrajudicial que proceda à lavratura da procuração pública mediante utilização de cópia do CRV/DUT, uma vez que o documento original foi comprovadamente retirado dos autos por representante da própria executada, não cabendo ao Juízo determinar previamente a dispensa de requisito documental eventualmente exigido pela serventia extrajudicial. Cumpridas as providências e efetivada a transferência do veículo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se remanesce alguma obrigação decorrente do título executivo judicial, ficando desde já advertidas de que o silêncio será interpretado como satisfação integral das obrigações. Após, inexistindo pendência, voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pela executada, anote-se, devendo as futuras publicações observar o nome do advogado indicado, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANA, 20 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito GOIANA, 15 de setembro de 2026. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: JOAO PESSOA DE LIMA NETO Endereço: Rua DA Conceição, nº 87, casa, centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: CAIXA SEGURADORA S/A Endereço: SHN Quadra 1 Bloco E, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-050 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-25 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001623-92.2020.8.17.8233 EXEQUENTE: JOAO PESSOA DE LIMA NETO EXECUTADO(A): CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual remanesce pendência relacionada à regularização documental necessária à transferência do veículo objeto da lide em favor da executada. Por meio do despacho de ID nº 242130967, constatou-se que, diversamente do que até então vinha sendo considerado pelas partes, o CRV/DUT original não se encontra depositado na Secretaria desta Unidade Judiciária, uma vez que foi regularmente entregue, mediante recibo, ao advogado Vinícius José Guimarães de Barros Carvalho, OAB/PE nº 53.192, constituído pela própria executada especificamente para a retirada do referido documento, conforme IDs nº 163728994, 164055116 e 165061981. Intimadas para ciência e manifestação, ambas as partes requereram providências destinadas à conclusão da transferência do veículo, tendo a executada reiterado pedido de expedição de ofício a Cartório Extrajudicial para viabilizar a lavratura de procuração pública. Todavia, considerando que o documento original necessário à regularização do veículo foi anteriormente entregue a profissional constituído pela própria executada, não se mostra adequado, neste momento, determinar à serventia extrajudicial a prática de ato mediante dispensa de documento cuja apresentação eventualmente seja exigida pela legislação ou pelas normas que regem a atividade notarial. Com efeito, o cumprimento da sentença deve observar os princípios da cooperação, efetividade, simplicidade e economia processual, cabendo às partes adotar as providências necessárias à satisfação integral do título judicial, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Diante disso, INTIME-SE A EXECUTADA CAIXA SEGURADORA S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a atual localização do CRV/DUT original retirado dos autos por seu patrono e adote as providências necessárias à sua disponibilização para a lavratura da procuração pública destinada à transferência do veículo. No mesmo prazo, deverá a executada, caso ainda necessário, apresentar de forma clara os dados e poderes que deverão constar da procuração pública, a fim de permitir que o exequente pratique o ato sem novas intercorrências. Disponibilizado o documento e fornecidas as informações necessárias, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao Tabelionato de Notas de sua escolha e providenciar a lavratura da procuração pública, comprovando posteriormente nos autos o cumprimento da providência. Fica ressalvado que eventual exigência formulada pelo Tabelionato deverá ser documentalmente comprovada nos autos, para análise deste Juízo. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício determinando ao Cartório Extrajudicial que proceda à lavratura da procuração pública mediante utilização de cópia do CRV/DUT, uma vez que o documento original foi comprovadamente retirado dos autos por representante da própria executada, não cabendo ao Juízo determinar previamente a dispensa de requisito documental eventualmente exigido pela serventia extrajudicial. Cumpridas as providências e efetivada a transferência do veículo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se remanesce alguma obrigação decorrente do título executivo judicial, ficando desde já advertidas de que o silêncio será interpretado como satisfação integral das obrigações. Após, inexistindo pendência, voltem-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao pedido de intimação exclusiva formulado pela executada, anote-se, devendo as futuras publicações observar o nome do advogado indicado, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GOIANA, 20 de agosto de 2026 Aline Cardoso dos Santos Juiz(a) de Direito

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