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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001623-87.2024.5.13.0029 AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001623-87.2024.5.13.0029 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzm/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por outro fundamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA). EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. De fato, o trecho transcrito pela parte Recorrente não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram o convencimento da Corte de origem quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0001623-87.2024.5.13.0029, em que é AGRAVANTE 99 TECNOLOGIA LTDA. e AGRAVADO MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MOTORISTA DE APLICATIVO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No que concerne à matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho, o Regional denegou seguimento ao apelo da reclamada sob o fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu recurso, aduz a ré que a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo motoristas cadastrados em plataformas digitais – como a 99 TECNOLOGIA LTDA. – não se encontra pacificada. Afirma, ainda, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito. Ao exame. Da leitura atenta da peça recursal, constata-se que a reclamada invocou dispositivos da Constituição Federal em bloco (fls. 1.145), não observando a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque, para o preenchimento do requisito recursal previsto no aludido dispositivo, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas, o que não ocorreu no caso dos autos, porque o recorrente não apresentou a correlação das afrontas indicadas com o ponto específico da decisão objeto de inconformismo. Relembro, por oportuno, as lições do Ministro João Oreste Dalazen, no artigo “Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista”, in verbis: “..., no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado. A parte tem o ônus processual de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei. Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada de maiores razões. (...). Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará conhecimento.” (DALAZEN, J. O. Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014.) (Destaquei.) No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCRIÇÃO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-113100-61.2009.5.01.0034, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/4/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABONO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do Recurso de Revista, dissociado das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT). 3. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (AIRR-0010060-05.2022.5.15.0071, 5.ª Turma, Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9.º DA LEI N.º 7.238/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do Recurso de Revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas apresentados nos recursos ordinários das partes e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais .Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o Recurso de Revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Julgados. Cabe acrescentar que os arestos colacionados no Recurso de Revista são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-0010473-31.2021.5.03.0186, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/2/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-1811-09.2016.5.23.0021, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/5/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. No caso concreto, a reclamada realizou transcrição única e deslocada de longo trecho do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques, deixando de reproduzir, no tópico pertinente, o excerto correspondente ao tema objeto de questionamento. Ausente identificação da matéria a ser devolvida ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-1000041-58.2024.5.02.0088, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/5/2025) Acresço, por oportuno, que a alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal (fls. 1.146), sem a indicação do inciso tido por violado, não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 221 do TST e do art. 896, § 1.º-A. II, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento, no tema. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA) – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte reclamada, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E / OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos precedentes ADC n.º 48, ADPF n.º 324, bem como Tema n.º 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), Tema 1291 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.446.336) - ofensa aos arts. 1.º, IV; 5.º, II, XIII; 170, IV, da Constituição Federal. - violação do arts. 2.º e 3.º da CLT., A parte reclamada busca a reforma do acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes litigantes, ao argumento de que “A parte recorrida, por livre e espontânea vontade, procedeu ao cadastro na plataforma digital da recorrente, a qual apenas disponibiliza um serviço aos profissionais autônomos, que podem optar por utilizá-lo ou não, conforme seus próprios interesses.” Aduz que “É inegável que a relação estabelecida entre a recorrente e os motoristas cadastrados em sua plataforma possui natureza civil-comercial, inserindo-se no contexto da moderna economia compartilhada (sharing economy)”. Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões de revista: ‘DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Nesse ponto específico, sob a ótica do direito brasileiro, é sabido que para a caracterização do liame de emprego, é necessário demonstrar que a prestação de serviços se dava por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual mediante salário e subordinação jurídica, conforme se extrai dos arts. 2.º e 3.º da CLT. A) DA SUBORDINAÇÃO Em nosso sentir, a subordinação existente nesse tipo de relação através das plataformas digitais pode até mesmo ser classificada em sua figura clássica, tendo em vista o exercício do poder diretivo da empresa através dos controles por programação (subordinação algorítmica - CLT art. 6.ª, parágrafo único). [...] DA ANOTAÇÃO DA CTPS E DEMAIS TÍTULOS POSTULADOS O reclamante pugna pelo reconhecimento de contrato de trabalho intermitente, o qual se verifica nas hipóteses em que o trabalhador exerce as suas atividades em dias e horas alternados, devendo ser acordado por escrito, nos termos do art. 452-A da CLT, situação não verificada nos autos. Assim, considerando que o pleito autoral compreende a declaração da relação de emprego, tem-se configurada, a partir da análise dos fatos articulados e dos elementos probatórios acostados, a relação de emprego entre as partes, embora se trate de modalidade diversa da apontada na exordial, visto que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do trabalho intermitente. A correta subsunção dos fatos e do pleito autoral, este voltado expressamente ao reconhecimento de relação de emprego, culmina no reconhecimento de modalidade jurídica diversa da indicada na peça inicial, sem, porém, desnaturar o vínculo de emprego perseguido pelo reclamante. Com efeito, a prestação pessoal, subordinada e remunerada dos serviços de transporte de passageiros, no período descrito na contestação, a partir de 10 /11/2020, considerando o extrato de corrido apresentado no ID.6B0AFFA, que impugnado de forma genérica pelo autor (ID. 2C1F3D5). O contrato de trabalho encontra-se ativo. Ante o exposto, declaro a relação de emprego havida entre as partes, com a consequente condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) anotação da CTPS do reclamante, fixando-se o termo inicial em 10 /11/2020 e contrato ativo; pagamento das seguintes parcelas, nos termos do pedido: a) décimos terceiros proporcional do ano de 2020 (2/12) e integrais dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (considerando a data do ajuizamento da reclamação); ii) férias integrais em dobro acrescidas do terço constitucional dos períodos 2020/2020, 2021/2021, 2022 /2022, 2023/2023; iii) efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante. A remuneração do reclamante é a média dos valores constantes dos extratos de viagens que foram impugnados de forma genérica pelo autor. Por fim, não há falar-se em desconto por uso da plataforma, como pretende a reclamada, haja vista que tal dedução não encontra guarida na legislação trabalhista”.’ Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que existe relação de emprego entre as partes litigantes. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do Recurso de Revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido “ (Ag- AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1.º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito no Recurso de Revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, considerando que a questão de fundo, relativa à responsabilidade subsidiária , não foi analisada, inviável o exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido “ (ARR-11393- 26.2014.5.03.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º- A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos n.º 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-ED-ARR-1011- 53.2014.5.03.0135, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100697- 73.2020.5.01.0002, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09 /08/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). LEI N.º 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180- 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5.º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória n.º 2.180- 35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do Recurso de Revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula n.º 266 do TST e do artigo 896, §2.º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-AIRR-100713- 09.2020.5.01.0008, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02 /2025).” “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece “ (RRAg-107- 05.2016.5.20.0001, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. Sem razão. No caso, a transcrição realizada (fls. 1.148/1.150) é insuficiente para demonstração do prequestionamento da discussão da matéria Recorrida, pois não consta, no trecho reproduzido pela parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia e o reconhecimento do vínculo empregatício, em desacordo com o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma , Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Feito as devidas considerações o que se denota é que de fato não foram preenchidos os requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT, o que impede a análise do mérito da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0001623-87.2024.5.13.0029 AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001623-87.2024.5.13.0029 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzm/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. Verificado que a parte Agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, por outro fundamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA). EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. De fato, o trecho transcrito pela parte Recorrente não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçaram o convencimento da Corte de origem quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0001623-87.2024.5.13.0029, em que é AGRAVANTE 99 TECNOLOGIA LTDA. e AGRAVADO MARCIO PAULO ALVES DOS SANTOS. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MOTORISTA DE APLICATIVO – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No que concerne à matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho, o Regional denegou seguimento ao apelo da reclamada sob o fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho. Em seu recurso, aduz a ré que a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo motoristas cadastrados em plataformas digitais – como a 99 TECNOLOGIA LTDA. – não se encontra pacificada. Afirma, ainda, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o feito. Ao exame. Da leitura atenta da peça recursal, constata-se que a reclamada invocou dispositivos da Constituição Federal em bloco (fls. 1.145), não observando a determinação do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, qual seja: o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas. Isso porque, para o preenchimento do requisito recursal previsto no aludido dispositivo, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional e realize o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas, o que não ocorreu no caso dos autos, porque o recorrente não apresentou a correlação das afrontas indicadas com o ponto específico da decisão objeto de inconformismo. Relembro, por oportuno, as lições do Ministro João Oreste Dalazen, no artigo “Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista”, in verbis: “..., no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado. A parte tem o ônus processual de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei. Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada de maiores razões. (...). Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará conhecimento.” (DALAZEN, J. O. Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014.) (Destaquei.) No mesmo sentido ora defendido, são os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCRIÇÃO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE EFETIVO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A TESE APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL E OS DISPOSITIVOS INDICADOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-113100-61.2009.5.01.0034, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/4/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABONO DE FÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente limitou-se a transcrever os trechos do capítulo recorrido no início da petição do Recurso de Revista, dissociado das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico (art. 896, § 1.º-A, III, da CLT). 3. Desatendido pressuposto intrínseco formal de admissibilidade, não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido “ (AIRR-0010060-05.2022.5.15.0071, 5.ª Turma, Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). “AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9.º DA LEI N.º 7.238/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu, em tópico separado no início do Recurso de Revista, trechos do acórdão recorrido nos quais o TRT analisou todos os temas apresentados nos recursos ordinários das partes e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos temas em epígrafe, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais .Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação da matéria recorrida, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos suscitados e a contrariedade à súmula indicada. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o Recurso de Revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Julgados. Cabe acrescentar que os arestos colacionados no Recurso de Revista são oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não relacionados no art. 896, a, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.” (AIRR-0010473-31.2021.5.03.0186, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/2/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte apresenta a transcrição no início das razões recursais e em bloco, de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, sem realizar o confronto entre todos os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações e contrariedades apontadas, circunstância que não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre as teses veiculadas no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-1811-09.2016.5.23.0021, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/5/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE DECRETADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1.º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do Recurso de Revista. No caso concreto, a reclamada realizou transcrição única e deslocada de longo trecho do acórdão recorrido, sem quaisquer destaques, deixando de reproduzir, no tópico pertinente, o excerto correspondente ao tema objeto de questionamento. Ausente identificação da matéria a ser devolvida ao exame do TST (inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Desatendido o requisito do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-1000041-58.2024.5.02.0088, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/5/2025) Acresço, por oportuno, que a alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal (fls. 1.146), sem a indicação do inciso tido por violado, não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 221 do TST e do art. 896, § 1.º-A. II, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento, no tema. MOTORISTA DE APLICATIVO (99 TECNOLOGIA) – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte reclamada, quanto ao tema, pelos seguintes fundamentos: “2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E / OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade aos precedentes ADC n.º 48, ADPF n.º 324, bem como Tema n.º 725 de Repercussão Geral (RE 958.252), Tema 1291 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.446.336) - ofensa aos arts. 1.º, IV; 5.º, II, XIII; 170, IV, da Constituição Federal. - violação do arts. 2.º e 3.º da CLT., A parte reclamada busca a reforma do acórdão que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes litigantes, ao argumento de que “A parte recorrida, por livre e espontânea vontade, procedeu ao cadastro na plataforma digital da recorrente, a qual apenas disponibiliza um serviço aos profissionais autônomos, que podem optar por utilizá-lo ou não, conforme seus próprios interesses.” Aduz que “É inegável que a relação estabelecida entre a recorrente e os motoristas cadastrados em sua plataforma possui natureza civil-comercial, inserindo-se no contexto da moderna economia compartilhada (sharing economy)”. Eis os trechos do acórdão transcritos nas razões de revista: ‘DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO Nesse ponto específico, sob a ótica do direito brasileiro, é sabido que para a caracterização do liame de emprego, é necessário demonstrar que a prestação de serviços se dava por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual mediante salário e subordinação jurídica, conforme se extrai dos arts. 2.º e 3.º da CLT. A) DA SUBORDINAÇÃO Em nosso sentir, a subordinação existente nesse tipo de relação através das plataformas digitais pode até mesmo ser classificada em sua figura clássica, tendo em vista o exercício do poder diretivo da empresa através dos controles por programação (subordinação algorítmica - CLT art. 6.ª, parágrafo único). [...] DA ANOTAÇÃO DA CTPS E DEMAIS TÍTULOS POSTULADOS O reclamante pugna pelo reconhecimento de contrato de trabalho intermitente, o qual se verifica nas hipóteses em que o trabalhador exerce as suas atividades em dias e horas alternados, devendo ser acordado por escrito, nos termos do art. 452-A da CLT, situação não verificada nos autos. Assim, considerando que o pleito autoral compreende a declaração da relação de emprego, tem-se configurada, a partir da análise dos fatos articulados e dos elementos probatórios acostados, a relação de emprego entre as partes, embora se trate de modalidade diversa da apontada na exordial, visto que não restaram demonstrados os elementos caracterizadores do trabalho intermitente. A correta subsunção dos fatos e do pleito autoral, este voltado expressamente ao reconhecimento de relação de emprego, culmina no reconhecimento de modalidade jurídica diversa da indicada na peça inicial, sem, porém, desnaturar o vínculo de emprego perseguido pelo reclamante. Com efeito, a prestação pessoal, subordinada e remunerada dos serviços de transporte de passageiros, no período descrito na contestação, a partir de 10 /11/2020, considerando o extrato de corrido apresentado no ID.6B0AFFA, que impugnado de forma genérica pelo autor (ID. 2C1F3D5). O contrato de trabalho encontra-se ativo. Ante o exposto, declaro a relação de emprego havida entre as partes, com a consequente condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) anotação da CTPS do reclamante, fixando-se o termo inicial em 10 /11/2020 e contrato ativo; pagamento das seguintes parcelas, nos termos do pedido: a) décimos terceiros proporcional do ano de 2020 (2/12) e integrais dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (considerando a data do ajuizamento da reclamação); ii) férias integrais em dobro acrescidas do terço constitucional dos períodos 2020/2020, 2021/2021, 2022 /2022, 2023/2023; iii) efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do reclamante. A remuneração do reclamante é a média dos valores constantes dos extratos de viagens que foram impugnados de forma genérica pelo autor. Por fim, não há falar-se em desconto por uso da plataforma, como pretende a reclamada, haja vista que tal dedução não encontra guarida na legislação trabalhista”.’ Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que existe relação de emprego entre as partes litigantes. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. (...) (RRAg-0000961-96.2015.5.05.0018, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º - A, I, DA CLT). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional , nas razões do Recurso de Revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e / ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo reclamado, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido “ (Ag- AIRR-11399-50.2022.5.03.0065, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUINTO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1.º, I E III, DA CLT. 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito no Recurso de Revista não contempla todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, considerando que a questão de fundo, relativa à responsabilidade subsidiária , não foi analisada, inviável o exercício de juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido “ (ARR-11393- 26.2014.5.03.0032, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1.º- A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos n.º 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido “ (Ag-ED-ARR-1011- 53.2014.5.03.0135, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento” (Ag-AIRR-100697- 73.2020.5.01.0002, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09 /08/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO). LEI N.º 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . A transcrição insuficiente do capítulo impugnado do acórdão regional, consistente em fragmentos do decisum , dos quais não se depreendem todos os elementos de fato e de direito que nortearam a conclusão do julgado, e ainda sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1.º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 26,06% (PLANO BRESSER). RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180- 35. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, após o advento do artigo 884, § 5.º, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de relativização da coisa julgada, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35 de 2001. Assim, a previsão de se considerar inexigível o título judicial baseado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, somente passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro após a edição da Medida Provisória n.º 2.180- 35, de 24 de agosto de 2001, ainda assim sob a pecha de inconstitucionalidade. Logo, transitada em julgado a decisão que se reputa fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, antes do advento da aludida espécie normativa (março/1994), impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Demais disso, na linha do iterativo, notório e atual entendimento deste Tribunal Superior, as controvérsias debatidas na presente hipótese encerram natureza infraconstitucional, revelando-se insuscetíveis de gerar violação direta e literal de norma da Constituição da República, único viés de cabimento do Recurso de Revista em execução de sentença. Logo, não se perfaz a condicionante da Súmula n.º 266 do TST e do artigo 896, §2.º, da CLT, permanecendo intactos os dispositivos constitucionais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido” (Ag-AIRR-100713- 09.2020.5.01.0008, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02 /2025).” “DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO . TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece “ (RRAg-107- 05.2016.5.20.0001, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.” A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT para interposição do Recurso de Revista. Sem razão. No caso, a transcrição realizada (fls. 1.148/1.150) é insuficiente para demonstração do prequestionamento da discussão da matéria Recorrida, pois não consta, no trecho reproduzido pela parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia e o reconhecimento do vínculo empregatício, em desacordo com o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023; Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3.ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5.ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023; AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, 6.ª Turma , Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/03/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Feito as devidas considerações o que se denota é que de fato não foram preenchidos os requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT, o que impede a análise do mérito da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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