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0001623-84.2026.5.21.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR MSCiv 0001623-84.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254bd16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por ANA CAROLINA BEZERRA DANTAS FABRÍCIO DE HOLLANDA (ID. ce5f560) onde sustenta que houve o descumprimento de decisão liminar proferida pelo Relator nos presentes autos (ID. 9d911a7), o qual determinou a cassação de bloqueio e a liberação de valores das contas da impetrante, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000226-86.2023.5.21.0002. Afirma que, embora o sistema SISBAJUD tenha exaurido as providências automáticas, o Banco C6 S.A. mantém indevidamente retida a importância de R$ 14.091,01. Assevera que o juízo de origem, ao condicionar a expedição de ofício à instituição financeira ao desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e ao cumprimento de diligências relativas a terceiros, esvazia a eficácia do comando judicial pretérito. Argumenta que a retenção prolongada de verba de natureza alimentar, sem amparo legal, configura medida abusiva e requer a expedição direta de ofício ao banco ou a determinação para que a autoridade coatora o faça em prazo improrrogável, independentemente do trâmite do referido incidente. A esse respeito, em linha gerais, é de se registrar que cabe ao Juízo de primeiro grau implementar, se for o caso, a liberação de valores bloqueados, de acordo com a ordem contida na decisão do MS. Frisa-se que a pretensão da concessão de segurança teve como autoridade coatora o Juiz e não o banco, de modo que a liberação pretendida deve ser feita peo Juiz de primeiro grau e não pelo Relator do MS. Dito isso, sirvo-me do presente despacho, ao qual atribuo força de ofício judicial, para requerer que o respeitável Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN se pronuncie, com a urgência devida, sobre o cumprimento da decisão liminar exarada nos presentes autos. Encaminhe-se a decisão via malote digital. Cumpra-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - ANA CAROLINA BEZERRA DANTAS FABRICIO DE HOLLANDA

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