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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001623-81.2025.5.18.0201 RECORRENTE: EDILTON SOUZA DA SILVA RECORRIDO: UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RO - 0001623-81.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : EDILTON SOUZA DA SILVA ADVOGADO : THAIS SILVA DAMASCENO EMBARGADO : UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : RAFAEL MARTINS CORTEZ EMBARGADO : AMBEV S.A. ADVOGADO : GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (ACÓRDÃO ID 70f8621) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a validade do sistema de banco de horas e a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade da prova documental (controles de ponto e cláusulas de acordo coletivo) e ao confirmar a validade do regime de banco de horas, bem como se há necessidade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e conclui que cabe ao autor o ônus de provar a efetiva supressão do descanso. 4. O descontentamento com o critério de valoração da prova documental e a discordância com o resultado do julgamento não configuram vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, revelando nítida intenção de rediscussão do mérito. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para formar seu convencimento e decidir a controvérsia. 6. É desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte quando a matéria é exaustivamente analisada pelo colegiado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou rediscussão de matéria probatória já apreciada. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou o conjunto probatório dos autos. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgado enfrenta os pontos controvertidos de forma fundamentada, sendo despicienda a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. RELATÓRIO EDILTON SOUZA DA SILVA opõe Embargos de Declaração (ID 84f5be6) contra o v. acórdão (ID 70f8621) arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo Reclamante. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, argumentando que "O v. acórdão firmou sua convicção na validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, §2º, CLT), transferindo ao Reclamante o ônus de provar a supressão. Ocorre que a decisão se mostra contraditória com a prova documental, que revela um sistema de controle de ponto manifestamente inconsistente, e não um sistema de pré-assinalação puro". Aduz que "o v. acórdão incorre em omissão ao não enfrentar o argumento central, deduzido em réplica e em recurso, de que o 'Instrumento de Acordo Individual de Banco de Horas' (Id. 01a031c - Fls.: 200 e 201), em sua Cláusula 19, alínea 'a', proibia expressamente, 'EM NENHUMA HIPÓTESE', o trabalho durante o período destinado a refeição e descanso". Destaca que teria havido "omissão quanto à análise das Cláusulas 19 e 20 do Acordo Individual de Banco de Horas, que preveem a nulidade do regime em caso de supressão do intervalo, e como tal previsão contratual se compatibiliza com a decisão de manter válido o banco de horas". Sustenta que "Ao considerar 'episódica' a extrapolação da jornada e ao validar o banco de horas mesmo diante da prova de supressão do intervalo, o v. acórdão 'flexibilizou' um contrato cujas cláusulas eram inequívocas e imperativas. A decisão, na prática, reescreveu o acordo, ignorando a vontade das partes livremente pactuada (art. 444, CLT) e violando a boa-fé contratual (art. 422, CC, aplicado subsidiariamente pelo art. 8º da CLT)". Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do intervalo intrajornada, consignando que os cartões de ponto continham pré-assinalação do período de descanso, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva supressão ou fruição parcial do intervalo. A alegação de que haveria registros manuais em alguns dias e ausência de marcação em outros traduz, na realidade, insurgência contra a valoração da prova adotada pelo Colegiado, não configurando contradição interna no julgado. Do mesmo modo, não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST, pois os controles foram considerados válidos e aptos à aferição da jornada. Também não há omissão quanto às Cláusulas 19 e 20 do Acordo Individual. O acórdão expressamente registrou que o instrumento previa a invalidade do regime em caso de descumprimento das regras relativas ao intervalo, concluindo, contudo, que não foi provada a violação da cláusula, diante da validade atribuída aos registros de jornada. Quanto ao banco de horas, o acórdão igualmente examinou a alegação de extrapolação da jornada, concluindo que a prestação superior ao limite de 12 horas ocorreu de forma episódica, em apenas sete ocasiões ao longo de aproximadamente dois anos, não sendo suficiente para descaracterizar o regime. A decisão também consignou a validade das normas coletivas aplicáveis e a transparência dos saldos do banco. Quanto ao prequestionamento, estando as matérias devidamente enfrentadas, mostra-se desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0001623-81.2025.5.18.0201 RECORRENTE: EDILTON SOUZA DA SILVA RECORRIDO: UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RO - 0001623-81.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : EDILTON SOUZA DA SILVA ADVOGADO : THAIS SILVA DAMASCENO EMBARGADO : UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : RAFAEL MARTINS CORTEZ EMBARGADO : AMBEV S.A. ADVOGADO : GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (ACÓRDÃO ID 70f8621) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a validade do sistema de banco de horas e a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a validade da prova documental (controles de ponto e cláusulas de acordo coletivo) e ao confirmar a validade do regime de banco de horas, bem como se há necessidade de manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e conclui que cabe ao autor o ônus de provar a efetiva supressão do descanso. 4. O descontentamento com o critério de valoração da prova documental e a discordância com o resultado do julgamento não configuram vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, revelando nítida intenção de rediscussão do mérito. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento jurídico suficiente para formar seu convencimento e decidir a controvérsia. 6. É desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte quando a matéria é exaustivamente analisada pelo colegiado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou rediscussão de matéria probatória já apreciada. 2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento da parte ou o conjunto probatório dos autos. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgado enfrenta os pontos controvertidos de forma fundamentada, sendo despicienda a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, Orientação Jurisprudencial nº 118. RELATÓRIO EDILTON SOUZA DA SILVA opõe Embargos de Declaração (ID 84f5be6) contra o v. acórdão (ID 70f8621) arguindo a existência de omissões e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos opostos pelo Reclamante. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, argumentando que "O v. acórdão firmou sua convicção na validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, §2º, CLT), transferindo ao Reclamante o ônus de provar a supressão. Ocorre que a decisão se mostra contraditória com a prova documental, que revela um sistema de controle de ponto manifestamente inconsistente, e não um sistema de pré-assinalação puro". Aduz que "o v. acórdão incorre em omissão ao não enfrentar o argumento central, deduzido em réplica e em recurso, de que o 'Instrumento de Acordo Individual de Banco de Horas' (Id. 01a031c - Fls.: 200 e 201), em sua Cláusula 19, alínea 'a', proibia expressamente, 'EM NENHUMA HIPÓTESE', o trabalho durante o período destinado a refeição e descanso". Destaca que teria havido "omissão quanto à análise das Cláusulas 19 e 20 do Acordo Individual de Banco de Horas, que preveem a nulidade do regime em caso de supressão do intervalo, e como tal previsão contratual se compatibiliza com a decisão de manter válido o banco de horas". Sustenta que "Ao considerar 'episódica' a extrapolação da jornada e ao validar o banco de horas mesmo diante da prova de supressão do intervalo, o v. acórdão 'flexibilizou' um contrato cujas cláusulas eram inequívocas e imperativas. A decisão, na prática, reescreveu o acordo, ignorando a vontade das partes livremente pactuada (art. 444, CLT) e violando a boa-fé contratual (art. 422, CC, aplicado subsidiariamente pelo art. 8º da CLT)". Sem razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do intervalo intrajornada, consignando que os cartões de ponto continham pré-assinalação do período de descanso, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva supressão ou fruição parcial do intervalo. A alegação de que haveria registros manuais em alguns dias e ausência de marcação em outros traduz, na realidade, insurgência contra a valoração da prova adotada pelo Colegiado, não configurando contradição interna no julgado. Do mesmo modo, não há falar em aplicação da Súmula 338 do TST, pois os controles foram considerados válidos e aptos à aferição da jornada. Também não há omissão quanto às Cláusulas 19 e 20 do Acordo Individual. O acórdão expressamente registrou que o instrumento previa a invalidade do regime em caso de descumprimento das regras relativas ao intervalo, concluindo, contudo, que não foi provada a violação da cláusula, diante da validade atribuída aos registros de jornada. Quanto ao banco de horas, o acórdão igualmente examinou a alegação de extrapolação da jornada, concluindo que a prestação superior ao limite de 12 horas ocorreu de forma episódica, em apenas sete ocasiões ao longo de aproximadamente dois anos, não sendo suficiente para descaracterizar o regime. A decisão também consignou a validade das normas coletivas aplicáveis e a transparência dos saldos do banco. Quanto ao prequestionamento, estando as matérias devidamente enfrentadas, mostra-se desnecessária a manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILTON SOUZA DA SILVA