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0001623-77.2025.8.16.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Mamborê · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7662 - Celular: (44) 3259-7670 - E-mail: MAM-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos 0001623-77.2025.8.16.0107 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: GABRIEL MOREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL MOREIRA, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 15.478.360-1/PR, inscrito no CPF sob o nº 064.531.369-61, filho de Solange Ramos Moreira, nascido em 15 de agosto de 1996, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Mamborê/PR, residente e domiciliado na Rua Guadalajara, n° 212, Centro, no Município e comarca de Mamborê/PR, telefone para contato: (044)99948-0748: No dia 18 de outubro de 2025, por volta das 14h15min, na residência situada na Rua Archiles Martins, n° 258, Centro, no Município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado GABRIEL MOREIRA, agindo com vontade e consciência, com ânimo de provocar lesões, dolosamente portanto, ofendeu a integridade corporal da vítima DAIANE NERIS DA SILVA, uma vez que desferiu um golpe com o emprego de uma barra de ferro, atingindo-a na região das costas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematoma na região dorsal escapular direita (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 8.1; Termo de Depoimento de mov. 8.2, 8.5; Laudo de Lesões Corporais de mov. 8.7; Termo de Representação de mov. 1.25). Assim agindo, lhe foi imputada a conduta criminosa pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Foi nomeado advogado dativo ao acusado ao mov. 10.1. Diante da natureza do delito foi realizada audiência preliminar ao mov. 18.1, restou infrutífera a conciliação. A denúncia foi oferecida em 09/03/2026 (mov. 21.1). Na oportunidade, requereu a fixação de valor mínimo para a indenização da vítima. Decisão de mov. 24.1 determinou a citação do réu e designou audiência de instrução e julgamento. Citado pessoalmente o acusado ao mov. 35.1. Realizada audiência de instrução em 07/08/2026 (mov. 68.1). Na oportunidade, foi apresentada a defesa oral pela defesa do acusado, sustentando a atipicidade da conduta, e foi recebida a denúncia pelo juízo. Ainda, foram ouvidas a vítima, 01 testemunha, e realizado o interrogatório do Réu. A defesa do Réu, por meio do advogado dativo nomeado, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos ao mov. 80.1. Pugnou pela absolvição por não existirem provas suficientes à condenação. Em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, ao mov. 82.1, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do Réu, por não existirem provas suficientes à condenação. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao que se viu acima, não foram apresentadas preliminares em sede de alegações finais, passando-se a análise dos fatos em si. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação (mov. 8.8) objetivando apurar a suposta prática de ilícitos nos termos descritos na denúncia. O processo se encontra em ordem, não havendo falar-se em qualquer nulidade. De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Passa-se à análise individualizada dos fatos. Como se viu da denúncia retro transcrita a imputação versa sobre fatos ocorridos no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 14h15min, na residência situada na Rua Archiles Martins, n° 258, Centro, no Município e Comarca de Mamborê/PR. Segundo se infere da mesma, o Réu teria ofendido a integridade corporal da vítima DAIANE NERIS DA SILVA, uma vez que desferiu um golpe com o emprego de uma barra de ferro, atingindo-a na região das costas, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematoma na região dorsal escapular direita, tipificado no art. 129, caput, do Código Penal. A materialidade fática encontra-se demonstrada através da prova oral colhida em Delegacia e em Juízo, além de: a) Boletim de Ocorrência 2025/1327186 (mov. 8.1); b) Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 8.4); c) Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 8.7); Consoante se verifica da denúncia, este fato refere-se a prática de lesão corporal pelo Réu. O delito descrito no artigo 129 do Código Penal, possui a seguinte tipificação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] A esse respeito diz a doutrina: [...] A conduta incriminada consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Por ofensa à integridade corporal entende-se toda alteração nociva da estrutura do organismo, seja afetando as condições regulares de órgãos e tecidos internos, seja modificando o aspecto externo do indivíduo (v.g., fraturas, luxações, ferimentos). [...] Objeto material do crime de lesão corporal é o ser humano vivo, a partir do momento do início do parto até sua morte. [...] Em síntese, a lesão corporal pode ser definida como alteração prejudicial – anatômica ou funcional, física ou psíquica, local ou generalizada- produzida, por qualquer meio, no organismo alheio. Desnecessária a existência de dor ou a efusão de sangue. A ocorrência da dor é sintoma da lesão sofrida. Todavia, a simples presença da dor não basta para a configuração da lesão, se desacompanhada de sinais objetivamente constatáveis. [...] A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem pode ser produzida através de um único gesto ou de movimentos repetidos. Ainda que vários os golpes desferidos em uma mesma pessoa e diversas as lesões provocadas, não há rompimento da unidade substancial da conduta. A pluralidade de movimentos corporais ou de lesões não conduz à pluralidade de delitos, mas deve ser avaliada na determinação da medida da pena (art. 59, CP). Haverá, porém, concurso formal de delitos (perfeito ou imperfeito, conforme haja unidade ou autonomia de desígnios, respectivamente – art. 70, CP), se através de uma única conduta o agente lesa duas ou mais pessoas; a continuidade delitiva ocorre, por exemplo, na hipótese de reiteradas ofensas à integridade física de uma mesma pessoa ou de lesões sucessivas infligidas em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar ou modo de execução (art. 71, CP). O tipo subjetivo é composto pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (anius vulnerandi ou laedendi). [...] Consuma-se o delito de lesão corporal com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem (delito de resultado). Cuida-se de delito instantâneo, eventualmente de efeitos permanentes, isto é, consuma-se com a ação ou omissão produtora da ofensa à incolumidade pessoa, ainda que o resultado lesivo se protraia no tempo. A duração da lesão pode influir na determinação da espécie de lesão provocada, porém não em sua existência. [1] O bem jurídico protegido no artigo em exame é a incolumidade da pessoa humana. Protege-se, portanto, a integridade física e psíquica do ser humano. O Réu nega a materialidade e autoria do delito, e sua defesa pugna pela absolvição. Conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2025/1327186 (mov. 8.1); NESTA DATA (18/10/25), POR VOLTA DAS 14 HORAS E 50 MINUTOS, A EQUIPE POLICIAL FOI SOLICITADA A COMPARECER NO HOSPITAL MUNICIPAL DE MAMBORÊ PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. AO CHEGAR FOI FEITO CONTATO COM O SENHOR LUAN PEREIRA NEULS, ESTE ESTAVA CONSCIENTE, COM UM CURATIVO NA CABEÇA E DO LADO DE FORA DO AMBIENTE. ELE INFORMOU QUE ESTAVA EM SUA CASA, QUANDO COMEÇOU A DISCUTIR COM O SENHOR FERNANDO BRAZ CAMARGO, E FORAM PARA RUA PARA RESOLVER UMA QUESTÃO ANTIGA, QUE ENTRARAM EM VIAS DE FATO, QUE EM DETERMINADO MOMENTO LEVOU UMA PANCADA NA CABEÇA E VIU QUE FOI A SENHORA DAIANE NERIS DA SILVA A AUTORA, QUE UTILIZOU UMA BARRA DE FERRO NA AÇÃO. POSTERIORMENTE SEU CUNHADO, GABRIEL MOREIRA, LHE AJUDOU, E LHE TROUXE PARA HOSPITAL PARA VER O FERIMENTO, PORÉM INFORMA QUE NÃO TEM INTERESSE EM REPRESENTAR CONTRA DAIANE POR NÃO QUERER LEVAR ESSA SITUAÇÃO PARA FRENTE, ESTE É O RELATO. A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO SUPRACITADO, LOCAL EM QUE OCORREU A SITUAÇÃO, E FEZ CONTATO COM O CASAL, SENHOR FERNANDO E DAIANE. ELE RELATOU QUE ESTAVA EM SUA CASA QUANDO O SENHOR LUAN COMEÇOU A LHE XINGAR E CHAMAR PARA FORA, QUE EM PRIMEIRO MOMENTO NÃO FOI, MAS O LUAN QUEBROU O RELÓGIO DE LUZ DE SUA CASA ENTÃO RESOLVEU SAIR ATÉ A RUA, QUE DURANTE A DISCUSSÃO ELES ENTRARAM EM VIAS DE FATO, QUANDO VIU QUE SUA MULHER ACERTOU LUAN COM UMA BARRA DE FERRO, E POSTERIORMENTE O CUNHADO DESTE, SENHOR GABRIEL, TAMBÉM ACERTOU A SENHORA DAIANE NAS COSTAS COM UM PEDAÇO DE FERRO (FOTO EM ANEXO). A SENHORA DAIANE DEMONSTROU INTERESSE NA REPRESENTAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM FACE DE GABRIEL, PORÉM, FOI REALIZADO PATRULHAMENTO E BUSCAS E ELE NÃO FOI LOCALIZADO PELA EQUIPE POLICIAL. DIANTE DOS FATOS, AS PARTES FORAM ORIENTADAS E CONFECCIONADO ESTE BOLETIM PARA REGISTRO E PROCEDIMENTOS FUTUROS. Quanto ao ocorrido, a vítima DAIANE NERIS DA SILVA (mov. 8.2) declarou em Delegacia: DAIANE NERIS DA SILVA – Vítima: Que na data de 18/10/2025, por volta das 14:15, Luan Pereira, irmão de Elisandra, encontrava-se em frente à casa da declarante, gritando e chamando o marido desta para "sair e se resolver", aparentando estar embriagado, conforme seus trejeitos e comportamento e estava com uma barra de ferro na mão, declara que antes também Luan quebrou o relógio de energia (foto anexa). Que não deseja representar contra Luan pois a briga é com o marido da declarante. Em determinado momento da confusão, Luan teria ligado para seu cunhado Gabriel e para sua irmã Elisandra, pedindo que fossem até a frente da residência da declarante "para brigar". Que, no instante em que seu marido saiu de casa e foi em direção a Luan, Gabriel aproveitou-se da situação, pegou uma barra de ferro e a atingiu, causando-lhe lesões nas costas. Que após o ocorrido, acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e prestou as devidas orientações. Que Luan, Elisandra, a esposa de Luan e Gabriel foram encaminhados ao hospital, pois Luan apresentava um ferimento na cabeça em decorrência da briga. Já perante o juízo, afirmou em seu depoimento (mov. 67.1): DAIANE NERIS DA SILVA – Vítima (Informante): Que foi uma briga com o cunhado dele, na verdade. E o cunhado dele proferiu palavrões. Que começou na minha casa. E o cunhado dele é vizinho nosso lá. É Luan Pereira. Aí o Luan começou a xingar o meu marido, me xingar. Que foram para a rua. Que o Gabriel com a mulher dele chegaram. Aí eles estavam com uma barra de ferro. O Gabriel. E o meu marido entrou em vias de fato com o Luan. E na hora em que eu fui para o lado do Luan com o meu marido para tentar separar, o Gabriel veio pelas minhas costas e me deu uma barrada de ferro nas costas. Que seu marido é o Fernando. Na verdade, essas brigas já são com o Gabriel e com a mulher dele de passado. E eles mudaram de lá e o irmão dela mora lá agora e continuou a provocar. Que é aceleração de moto, é xingamento. Que eu tenho processo contra a Elisandra, que é a mulher do Gabriel, de injúria racial. Que acabou ficando lesionada nas costas. É, daí na hora em que ele me deu a barrada de ferro nas costas, o meu marido e eles se soltaram. E daí foi todo mundo para o lado do Gabriel, e daí o Gabriel entrou dentro do carro com o Luan e falaram que iam voltar para matar a gente lá em casa. Que ia pôr fogo em casa e tudo. Que isso tudo na frente de casa ali. Os vizinhos tudo olhando. E daí eles foram embora. Daí o Luan teve que voltar porque o Luan mora lá. Só que daí ele ficou rondando, né, a nossa casa lá. Que o Luan que foi chamar o teu marido para a briga, para ir para a frente da casa. Que tem vídeo. Que quebrou o relógio da minha luz lá, fiquei sem energia. Que a barra de ferro era grande. Que a grossura era mais ou menos um cabo de vassoura. Que não sofreu fratura. Que não chegou a quebrar porque eu acho que ele não me bateu com toda a força que ele queria. Que se ele tivesse me batido um pouco mais para cima ele tinha quebrado a minha clavícula, na verdade, né. Porque foi bem em cima. Ademais, também prestou declarações em juízo a pessoa de LUAN PEREIRA NEULS (mov. 67.2): LUAN PEREIRA NEULS - informante: Que a gente vem tendo umas desavenças faz tempo já por causa deles, por perturbação de sossego. Que nesse dia eu estava em casa e acabei discutindo com a minha ex-esposa. Aí nisso o Fernando já começou a me provocar lá, e eu, no momento de raiva, perguntei o que ele queria, o que estava acontecendo, né? Aí nisso iniciou uma discussão, nisso ela começou já a agredir verbalmente. Já ligou para os irmãos dele, chamou os vizinhos ali que mora do lado também, o Adalto. Aí nisso o Gabriel foi lá só para conversar comigo, me tirar do local ali, para eu me acalmar. Que eu o chamei. Aí nisso, ele chegando, eu saí lá, mas para conversar, sabe? Só para desabafar ali, tentar se acalmar. Aí nisso já chegou os outros parentes deles, o Bruno e o Maicon. Que ele já chegou ali me xingando, querendo me agredir. Que nesse momento eu acabei me defendendo ali de uma agressão do Bruno. E nisso já veio o Fernando e a Daiane com a barra de ferro na mão, sendo que era eles que estavam com a barra de ferro. Aí para não me encostar na Daiane, eu acabei indo para o lado do Fernando para me defender, né? Porque ele estava vindo em direção com a barra de ferro. Aí, nesse momento, a barra de ferro acabou caindo no chão, a Daiane acabou se aproveitando desse momento, pegou a barra de ferro, aí ela pegou e chegou nas minhas costas, me deu uma barrada na nuca, na cabeça, na nuca. Que nesse momento eu caí no chão por cima do Fernando, daí o Gabriel, no único momento que ele entrou no meio ali, só foi para me segurar e me tirar ali do meio. Aí ele me tirou ali do meio, me pôs para o carro, e nisso ele a todo momento querendo vir atrás de mim com a barra de ferro na mão. Que a gente saiu, eu fui para o hospital para fazer um curativo. Que em momento algum o Gabriel entrou no meio para agredir alguém, ou muito menos agredir ela. Que depois que eu tomei a barra de ferro ali, eu nem vi ela. Eu vi o Fernando, mas provavelmente ela deve ter caído no chão, batido as costas ali no meio-fio, porque no momento do em bolo ali, veio muita gente e ela até ficava a todo momento em cima de mim, batendo. E nisso no tombo que a gente tomou, às vezes ela deve ter caído e batido as costas no chão. Que levou oito pontos no mesmo dia dos fatos. Que foi no hospital de Mamborê. Que foi a DAIANE e o FERNADO que iniciaram as agressões. Que não reparou muito bem na barra de ferro, mas pelo tamanho parecia ter coisa de quase um metro, 60 cm, mais ou menos. Que era um objeto pesado, metálico. Que não tinha como ela ter levado o golpe porque a única pessoa que estava com a barra de ferro era ela e o marido dela. Não tinha mais ninguém com a barra de ferro, muito menos armado com arma. Que todo momento o Gabriel ficou perto do carro dele, bem longe, o único momento foi na hora que ele me puxou, que foi na hora que a gente caiu todo mundo ali, ele me puxou para ninguém me bater. Porque estava todos os parentes dele por cima de mim, estava a Daiane, estava o Fernando. Eu estava sozinho ali, então no momento da defesa eu acabei saindo de perto. Na mesma linha, foi realizado Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 8.7), concluindo pela ofensa da integridade corporal ou à saúde da vítima por meio de escoriação e hematoma na área escapular, tratando-se de lesão corporal de natureza leve: De outro lado, em Delegacia, o acusado declarou (mov. 8.5): GABRIEL MOREIRA – Acusado: Que estava em casa quando recebeu uma ligação de seu cunhado Luan, relatando que Daiane e seu marido, Luiz Fernando, estavam do lado de fora de casa discutindo e tentando agredi-lo. Informou que se deslocou até o local acompanhado de sua esposa e de seu filho e, ao chegar, iniciou-se uma confusão. Como seu cunhado estava sendo agredido, interveio apenas para retirá-lo do meio da briga. Que em nenhum momento, agrediu a vítima e que, durante a discussão, sua própria esposa chegou a ser ferida por uma barra de ferro. Após conseguir retirar seu cunhado do local, levou-o ao hospital, pois ele apresentava um corte na cabeça. Que seu cunhado não estava embriagado, apenas alterado emocionalmente. Já em sede de Juízo, o Réu declarou (mov. 67.3): GABRIEL MOREIRA (Réu): Que é igual o Luan falou, ele estava brigando com a esposa dele, daí ele me ligou. Eu fui lá tentar acalmar ele, pra levar ele lá pra minha casa. Daí nisso saiu a Daiane e o Fernando, com uma barra de ferro querendo bater nele. Daí eles acabaram brigando lá. Que eu consegui tirar o Luan e levei ele pro hospital. E levei ele pra minha casa, ele até posou lá em casa nesse dia. Que eles estavam discutindo quando chegou. O Luan, o Fernando e a Daiane. Que as agressões começaram na hora que eu chamei o Luan pra ir embora, daí chegou o Maicon e o Bruno. Daí eles começaram a discutir com o Luan também. Aí o Bruno agrediu o Luan, daí foi aí o momento. Que agrediu com um soco no rosto. Daí a Daiane veio com o Luís Fernando com a barra de ferro e pularam no Luan. Daí eles caíram tudo pro chão. A Daiane aproveitou o momento, pegou a barra de ferro e acertou a cabeça do Luan. Daí eu vi o sangue escorrendo, catei e peguei o Luan e consegui tirar ele do meio. Que a barra de ferro era da casa deles. Que tinha quase um metro, mais ou menos. Que não agrediu a DAIANE e nem ninguém. Que só tentava tirar o Luan ali do meio. Que os fatos foram durante o dia. Que foram na mesma tarde lá no hospital. Que quando o Luan tomou o golpe com essa barra de ferro, ele ficou muito machucado. Que ele ficou até meio inconsciente. Ele estava tonto a hora que eu o levei no carro lá no hospital. Ele deu ponto na cabeça, uns 8 por aí. Que DAIANE que deu o golpe. Que a todo momento só tentava tirar o LUAN. Que eles caíram tudo. Que eles estavam em cinco, mais ou menos. Daí, no meio da confusão ali, eles acabaram caindo assim perto da calçada. Da análise dos autos observa-se que a improcedência da presente ação penal é medida impositiva, conforme será a seguir delineado. Assim, apesar, do conjunto probatório demonstrar a ofensa à integridade corporal da vítima, no presente caso, o relato da vítima não se encontra corroborado e coerente com as demais provas produzidas a demonstrar a origem das lesões corporais. A vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, atribuiu ao acusado a agressão que teria provocado as lesões em suas costas. Em juízo, afirmou que, enquanto seu marido FERNANDO entrava em vias de fato com LUAN, o acusado teria se aproximado pelas suas costas e desferido um golpe com uma barra de ferro. Entretanto, a narrativa apresentada pela ofendida não encontra confirmação segura nos demais elementos produzidos sob o contraditório. Ao contrário, o depoimento de LUAN apresenta versão substancialmente diversa acerca da dinâmica do episódio e, em pontos relevantes, converge com a própria declaração prestada pelo acusado. LUAN relatou que o conflito teve início em razão de desavenças anteriores e que, diante da discussão, o réu foi chamado ao local com o propósito de retirá-lo da situação e acalmá-lo. Segundo seu relato, o acusado não participou das agressões, tendo intervindo apenas no momento em que LUAN foi atingido por uma barra de ferro e caiu ao chão, ocasião em que o acusado o retirou do meio da confusão e o levou para atendimento médico. A versão de LUAN não se mostra isolada ou desprovida de qualquer elemento externo de confirmação. Há, nos autos, circunstância objetiva particularmente relevante: o próprio LUAN sofreu, naquela mesma ocasião, ferimento cortocontuso na cabeça decorrente de golpe de barra de ferro, necessitando de atendimento médico e sutura (vide prontuário médico de mov. 77.1). Trata-se de circunstância compatível com a narrativa de que o objeto contundente efetivamente foi utilizado durante a briga e de que LUAN esteve diretamente envolvido na dinâmica de agressões descrita pelas testemunhas. Com efeito, o próprio contexto narrado nos autos revela a ocorrência de uma briga generalizada, envolvendo LUAN, DAIANE, FERNANDO e outros familiares, com utilização de objeto contundente e sucessivas agressões físicas. Nesse cenário, a reconstrução precisa da sequência dos acontecimentos torna-se especialmente relevante para a atribuição individualizada de responsabilidade penal. E é justamente nesse ponto que reside a insuficiência da prova. Não há elemento objetivo que permita afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que a lesão constatada nas costas de DAIANE tenha sido efetivamente produzida pelo réu. O laudo pericial comprova a existência das lesões, mas não identifica o respectivo causador. A prova médica, portanto, demonstra o resultado, mas nada esclarece, por si só, quanto à autoria da conduta. Também não se pode desconsiderar que o único relato judicial que atribui diretamente ao acusado o golpe é o da própria vítima, enquanto LUAN, que estava presente e participou diretamente do confronto, afirmou de maneira categórica que o acusado não agrediu a vítima, tendo apenas procurado retirá-lo da confusão. O acusado, por sua vez, apresentou versão semelhante, negando ter agredido a ofendida e afirmando que sua atuação se limitou a socorrer LUAN após este ser atingido na cabeça. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância na apreciação dos crimes praticados em circunstâncias nas quais nem sempre existem testemunhas imparciais. Todavia, isso não significa que seu relato esteja imune à confrontação com os demais elementos probatórios. A palavra da ofendida deve ser valorada em conjunto com o restante da prova e, quando há divergências relevantes acerca da dinâmica dos fatos, não pode, desacompanhada de elementos seguros de corroboração, servir como único fundamento para uma condenação criminal. No caso, existem circunstâncias que impedem que o relato da vítima seja tomado como suficiente para superar a dúvida razoável. Primeiro, porque o episódio envolveu confronto físico entre diversas pessoas, com versões contrapostas acerca de quem iniciou as agressões e de quem portava a barra de ferro. Segundo, porque há prova objetiva de que LUAN foi efetivamente atingido pelo mesmo tipo de objeto durante a confusão, circunstância que confere plausibilidade à versão de que DAIANE e FERNANDO estavam envolvidos na utilização da barra de ferro. Terceiro, porque LUAN e o réu GABRIEL apresentaram versões convergentes quanto à atuação do acusado, atribuindo-lhe comportamento voltado a retirar LUAN do local, e não à prática de agressões contra a vítima. A acusação, portanto, conseguiu demonstrar que a vítima sofreu uma lesão corporal, mas não conseguiu demonstrar, para além de dúvida razoável, que o resultado foi produzido pelo réu. A existência da lesão não permite presumir sua autoria, assim como a presença do acusado no local dos fatos e sua participação na retirada de LUAN da confusão não autorizam concluir que tenha praticado a agressão que lhe foi imputada. No processo penal, a condenação exige prova segura acerca de todos os elementos essenciais à responsabilização criminal. Não basta que determinada versão seja possível ou até mesmo provável, é necessário que o conjunto probatório seja suficientemente consistente para afastar hipóteses alternativas plausíveis acerca da autoria. Assim, embora comprovada a materialidade da lesão corporal sofrida por DAIANE NERIS DA SILVA, não se produziu prova segura e inequívoca de que GABRIEL MOREIRA tenha sido o responsável por sua causação. Diante desse cenário, remanesce dúvida razoável quanto à autoria delitiva, a qual deve necessariamente favorecer o acusado. Não se trata, portanto, de negar a ocorrência da lesão, mas de reconhecer que a prova produzida não foi suficiente para individualizar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, a conduta do réu. Por conseguinte, diante da insuficiência probatória quanto à autoria, impõe-se a absolvição de GABRIEL MOREIRA da imputação de prática do delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por consequência, absolvo o Réu GABRIEL MOREIRA, já qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita no presente processo crime, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, na forma da lei. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Diante da ausência de DPE nessa Comarca, tendo em vista que a Dr. AUDIO CIUPA foi nomeada por este Juízo ao mov. 10.1 para a defesa do acusado GABRIEL, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em atenção ao item 4.3 da Resolução 06/2024 da SEFA/PGE. Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se a defensora, acompanhada das demais cópias necessárias. DISPOSIÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta sentença, procedam-se as baixas e anotações necessárias. Comunique-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação deste Estado, à Delegacia de Polícia de origem, bem como o Cartório Distribuidor. Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, arquivando os autos em seguida. Mamborê, datado eletronicamente. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 2: parte especial. 9. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 136-163.

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