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0001623-69.2025.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001623-69.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MIRIAN HANNA DO NASCIMENTO RIBEIRO RECLAMADO: BINO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59cb5ed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, a executada solicitou o parcelamento da dívida com base no art. 916 do CPC. Certifico que a executada, apesar de ter reconhecido expressamente o crédito exequendo e depositado 30% do valor líquido do crédito do exequente, incluiu no parcelamento, em desconformidade com a norma, os valores devidos a terceiros: União (INSS) e advogado(s) (honorários advocatícios). Valor depositado judicialmente: R$ 3.186,12. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, KILVIA SILVA DE SENA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. As disposições contidas no art. 916 do CPC, que trata do parcelamento de débito, são aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Assim, se o executado, após efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, pode requerer o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 2. Ressalte-se que o parcelamento deferido se limita ao crédito do exequente. Não há previsão legal específica que autorize o parcelamento da contribuição previdenciária decorrente de condenação judicial trabalhista, a qual deve ser recolhida integralmente. A Lei 11.941/09 possibilita ao devedor parcelar suas dívidas previdenciárias junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao INSS, devendo eventual concessão e pagamento ser comprovados nestes autos. 3. No presente caso, a executada reconheceu o crédito exequendo, mas efetuou as comprovações de depósito sem atender as regras estabelecidas para o deferimento do parcelamento requerido. 4. Assim, INDEFIRO, por ora, o parcelamento, devendo a executada ser notificada para regularizar seu pedido no prazo de 05 dias, da seguinte forma: depósito de 30% do crédito líquido do exequente, depósito de 100% dos honorários sucumbenciais / periciais e recolhimento de 100% dos valores devidos a título de custas processuais e de contribuição previdenciária. 5. De qualquer forma, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916, CPC no prazo de 05 dias, salientando que não havendo oposição plausível do exequente, a mera recusa não justifica o indeferimento, em atenção ao princípio da execução menos gravosa, da razoável duração do processo. Ademais, entende-se que é mais vantajoso para o exequente este parcelamento, visto que o(s) executado(s) não poderão opor embargos à execução, bem como que sobre as parcelas haverá o acréscimo de correção monetária e juros de mora, e caso não haja o pagamento haverá a incidência de multa e 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 6. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para fins de decisão quanto ao parcelamento ou penhora/liberação dos valores já depositados. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BINO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001623-69.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: MIRIAN HANNA DO NASCIMENTO RIBEIRO RECLAMADO: BINO'S INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59cb5ed proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, a executada solicitou o parcelamento da dívida com base no art. 916 do CPC. Certifico que a executada, apesar de ter reconhecido expressamente o crédito exequendo e depositado 30% do valor líquido do crédito do exequente, incluiu no parcelamento, em desconformidade com a norma, os valores devidos a terceiros: União (INSS) e advogado(s) (honorários advocatícios). Valor depositado judicialmente: R$ 3.186,12. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, KILVIA SILVA DE SENA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. As disposições contidas no art. 916 do CPC, que trata do parcelamento de débito, são aplicáveis ao Processo do Trabalho, por força da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Assim, se o executado, após efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do débito, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, pode requerer o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 2. Ressalte-se que o parcelamento deferido se limita ao crédito do exequente. Não há previsão legal específica que autorize o parcelamento da contribuição previdenciária decorrente de condenação judicial trabalhista, a qual deve ser recolhida integralmente. A Lei 11.941/09 possibilita ao devedor parcelar suas dívidas previdenciárias junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao INSS, devendo eventual concessão e pagamento ser comprovados nestes autos. 3. No presente caso, a executada reconheceu o crédito exequendo, mas efetuou as comprovações de depósito sem atender as regras estabelecidas para o deferimento do parcelamento requerido. 4. Assim, INDEFIRO, por ora, o parcelamento, devendo a executada ser notificada para regularizar seu pedido no prazo de 05 dias, da seguinte forma: depósito de 30% do crédito líquido do exequente, depósito de 100% dos honorários sucumbenciais / periciais e recolhimento de 100% dos valores devidos a título de custas processuais e de contribuição previdenciária. 5. De qualquer forma, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput do art. 916, CPC no prazo de 05 dias, salientando que não havendo oposição plausível do exequente, a mera recusa não justifica o indeferimento, em atenção ao princípio da execução menos gravosa, da razoável duração do processo. Ademais, entende-se que é mais vantajoso para o exequente este parcelamento, visto que o(s) executado(s) não poderão opor embargos à execução, bem como que sobre as parcelas haverá o acréscimo de correção monetária e juros de mora, e caso não haja o pagamento haverá a incidência de multa e 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. 6. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para fins de decisão quanto ao parcelamento ou penhora/liberação dos valores já depositados. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN HANNA DO NASCIMENTO RIBEIRO

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