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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001623-60.2008.4.03.6124 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO AGOSTINHO - SP218854-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO COMINI - SP323066 ADVOGADO do(a) APELADO: ALLISSON BRACERO ARANTES - SP348543-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: VLADIMIR PAULINO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE TRES FRONTEIRAS, MARCIA MORETTI PAULINO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A (“RPESA”), pela UNIÃO e pelo MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum; b) CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação; c) CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item “b”, em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item “c”, sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria; CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem”. Tutela de urgência deferida para “determinar que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15”. A Quarta Turma, por maioria, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela CESP, e, no mérito, à unanimidade, negou provimento às apelações da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, da RIO PARANÁ ENERGIA S/A (RPESA) e do MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, e, por maioria, negou provimento à apelação da UNIÃO, bem como deu parcial provimento à REMESSA OFICIAL e aos recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do IBAMA, para reconhecer a existência de solidariedade entre os proprietários, a CESP, a RPESA e o Município em que está localizado o imóvel para o cumprimento das obrigações impostas. Os embargos de declaração da RIO PARANÁ ENERGIA S/A (“RPESA”), da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA foram rejeitados. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu provimento aos recursos especiais da RPESA, da CESP e do IBAMA, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que sejam supridas as omissões suscitadas nos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Destaco, de imediato, que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais, anulando o Acórdão dos embargos de declaração, a fim de que as omissões a seguir sejam esclarecidas. Recurso especial da RIO PARANÁ ENERGIA S/A: violação ao princípio da estabilização subjetiva do processo (sustenta que foi incluída no polo passivo após a estabilização da demanda, sem sua anuência e sem aditamento da petição inicial); sucessão processual e alteração da legitimidade das partes (requisitos da sucessão processual; inclusão da RPESA no processo e legitimidade passiva); impossibilidade de adoção de determinadas medidas por força de decisão judicial (alegação da existência de decisão judicial que impedia determinadas intervenções, circunstância que poderia afastar ou limitar sua responsabilidade; e caráter subsidiário da condenação (alegação de que a sentença delimitou a responsabilidade da concessionária como subsidiária, e não solidária, de modo que o acórdão teria extrapolado os limites do pedido e da própria sentença). Recurso especial da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP: ilegitimidade (alegação de ilegitimidade suscitada); nulidade por ofensa ao contraditório (cerceamento de defesa); inocorrência de dano ambiental e fato superveniente (alegação de fato novo consistente na circunstância de que a Rio Paraná Energia (RPSA) já estaria promovendo a recuperação ambiental das áreas no âmbito de seu processo de licenciamento ambiental perante o IBAMA). Recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA: interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); a existência de um marco temporal para aplicação do art. 62; a limitação da regra do art. 62 às áreas efetivamente consolidadas; a manutenção da faixa de APP prevista no licenciamento ambiental para ocupações posteriores; e a harmonização do art. 62 com os demais dispositivos do Código Florestal. Em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à reanálise dos embargos de declaração. De fato, como bem observado pelo STJ, o Acórdão embargado tratou da matéria de forma sucinta, necessitando que as questões levantadas nos embargos de declaração sejam reapreciadas. Embargos do IBAMA Relembro que o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). A nova lei florestal manteve basicamente a sistemática adotada pela Lei n° 4.771/65 e alterações posteriores, estabelecendo faixas protegidas nas margens de cursos d'água, lagos, reservatórios artificiais, nascentes, dentre outros. Sobre os reservatórios artificiais, assim dispõem os artigos 4º, III, e 5º, ambos, da Lei nº 12.651/12: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (...) Art. 5º Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)". Ademais, a Lei nº 12.651/12, para as situações constituídas antes de 24/08/2001 (data da MP nº 2.166-67/2001), instituiu disciplina diferenciada: "Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum". Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d'água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: "o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento". Registro, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10" (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum". De outra parte, o IBAMA requer que conste expressamente a fixação de um marco temporal para aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal e a sua extensão apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo na lei nem na jurisprudência. O referido artigo possui redação clara e objetiva e, em nenhum momento, condiciona sua aplicação à caracterização de "áreas consolidadas", tampouco faz qualquer remissão aos artigos 61-A, 61-B ou 66, que efetivamente tratam de áreas consolidadas com base no marco de 22 de julho de 2008. O simples fato de o artigo 62 estar localizado no Capítulo XIII do Código Florestal, relativo às disposições transitórias, não implica automaticamente que esteja sujeito ao marco temporal de 2008, uma vez que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42 e as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, confirmou a validade e a autonomia normativa do dispositivo, destacando que ele estabelece um regime jurídico próprio e específico para reservatórios de empreendimentos hidrelétricos anteriores à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, independentemente da existência ou consolidação de ocupações antrópicas. A redação do artigo é autoaplicável e define objetivamente a faixa de Área de Preservação Permanente com base em critérios técnicos (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum), e não com base em qualquer limite temporal. O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 62, não impôs nem recomendou qualquer marco temporal adicional para sua aplicação; ao contrário, reconheceu o dispositivo como expressão legítima da liberdade de conformação do legislador para compatibilizar a proteção ambiental com a função pública de empreendimentos estratégicos de geração de energia e abastecimento. O acórdão recorrido, por sua vez, enfrentou adequadamente a tese do IBAMA ao afastar a aplicação do marco de 22/07/2008 por ausência de previsão legal nesse sentido, e a ausência de menção expressa à data de 28/05/2012, apresentada apenas como argumento subsidiário, não configura omissão relevante, uma vez que a tese foi rejeitada em sua totalidade pela inexistência de qualquer exigência legal de marco temporal no art. 62. Importante destacar que a regularidade de intervenções futuras continua sujeita a licenciamento ambiental e às demais exigências legais, conforme artigos 4º e 5º do Código Florestal. O art. 62 não confere salvo-conduto a novas intervenções, como alegado. A propósito, trago trecho extraído de decisão do Supremo Tribunal Federal (ARE 1480147, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 04/04/2024 e Publicação: 05/04/2024): "Verifico que as conclusões da Corte de origem, acerca da aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, não divergem da jurisprudência firmada neste STF no julgamento das ADIS 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC 42, em que se reconheceu, dentre outras, a constitucionalidade do citado artigo. Nos termos do voto condutor, restou consignado: Passa-se, então, à análise das impugnações dirigidas ao art. 62 do novo Código Florestal, em relação ao qual questiona a Procuradoria-Geral da República a nova disciplina da área de preservação permanente para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Enquadrando-se a área nesses requisitos, determina o dispositivo atualmente em vigor que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Sustenta o Requerente que a regra introduzida pela Lei nº 12.651/2012 remove APPs dos reservatórios formados antes da entrada em vigor da MP 2.166-67/2001, marco temporal que não possui razoabilidade, pois a obrigatoriedade de preservação de áreas no entorno de reservatórios artificiais é anterior à MP, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do citado artigo 62 por configurar evidente retrocesso ambiental. O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento". Este também é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL - INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 3 - Considerando-se o caráter vinculante do entendimento firmado pelo STF quando do julgamento das ADI's nºs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, e da ADC nº 42/DF, bem como que a concessão da área correspondente à Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira foi outorgada à CESP por meio do Decreto nº 67.066, de 17/8/1970, incide, in casu, a circunstância prevista no art. 62 do novo Código Florestal (Lei nº 12.621/2012): "Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.". 4 - Também não se sustenta o argumento de que a delimitação, como APP, da distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, definida pelo art. 62 do novo Código Florestal, aplica-se apenas para as ocupações antrópicas (áreas consolidadas) ocorridas até 22/07/2008 (data anterior ao início de vigência do Decreto 6.514/2008), ou então, subsidiariamente, até a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, porquanto a legislação é expressa em determinar o marco temporal da MP nº 2.661/2001 como único critério de exceção à regra geral, descabendo ao Poder Judiciário inovar nesse aspecto. 5 - A perícia técnica produzida nestes autos concluiu, in verbis, que "não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto de infração", de modo que a sentença de improcedência da ação merece ser mantida. (...) 8 - Preliminar rejeitada. Desprovimento das apelações e da remessa necessária. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000811-47.2010.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) Embargos da RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA") e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO – CESP Registro que, quanto ao cometimento de danos ambientais e ao dever de repará-los, tem-se que as obrigações decorrentes de eventuais prejuízos ou interferências negativas ao meio ambiente são propter rem, possuindo caráter acessório à atividade ou propriedade em que ocorreu a poluição ou degradação. Está claro que o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Caso contrário, a degradação ambiental dificilmente seria reparada, uma vez que bastaria cometer-se a infração e desfazer-se do bem lesado para que o dano ambiental estivesse consolidado e legitimado, sem qualquer ônus reparatório. Cabe reconhecer, na realidade, que o simples fato de o novo proprietário/possuidor se omitir no que tange à necessária regularização ambiental é mais do que suficiente para caracterizar o nexo causal. Ademais, sua ação ou omissão, além de não garantir a desejada reparação, permitirá a continuidade do dano ambiental iniciado por outrem. Daí, ser inegável sua responsabilidade civil. Neste sentido, o atual Código Florestal (Lei nº 12.651/12) preceitua, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". No caso, restou consignado que a CESP detinha obrigação legal e contratual de zelar pela legislação ambiental na área de abrangência da bacia hidrográfica, mesmo que não fosse, ela própria, a responsável direta pelos danos ambientais. De fato, danos em APP podem afetar a regular utilização de recursos hídricos necessários à correta prestação do serviço de produção de energia elétrica a cargo da CESP. Isso porque, consoante art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.651/12, a APP possui "a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". É por essa precisa razão que a omissão da CESP em verificar se a APP estava devidamente protegida enseja sua responsabilização a título de poluidora indireta, já que, por omissão, possibilitou a supressão da vegetação nativa e a realização de intervenções antrópicas em desacordo com a legislação. A RIO PARANÁ, embora, de fato, sequer estivesse constituída como pessoa jurídica à época do início dos danos ambientais, a sucessão no contrato de concessão é o suficiente para indicar sua responsabilidade pelos danos ambientais. Como já assentado, o proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título tem o dever de manter íntegra a APP. Em caso de sucessão, a responsabilidade é repassada para o sucessor. Se a sucessão quanto ao poluidor direto permite que a responsabilidade seja repassada a terceiros que não causaram diretamente os danos, o mesmo se pode dizer do sucessor do poluidor indireto. Por isso, sendo a CESP considerada poluidora indireta, nos termos acima, com a sucessão da RIOPARANÁ no que tange ao contrato de concessão houve, também o transporte da responsabilidade para esta última. A sucessão, no entanto, não exime a CESP do mesmo dever, porquanto, tratando-se de tutela voltada à proteção do meio ambiente, empresta-se maior relevo à reparação do meio ambiente por quaisquer dos responsáveis, sejam eles diretos, indiretos ou por sucessão. A abrangência subjetiva da responsabilidade ambiental decorre da necessidade de, tanto quanto possível, prontamente restabelecer o meio ambiente degradado. Eventual recomposição ambiental a cargo daquele que não realizou, especificamente, as intervenções humanas indevidas, poderá ensejar, de todo modo, ação regressiva em face do causador direto dos danos, mas sempre emprestando primazia à recuperação da área degradada. Como se vê, não há que se falar em violação ao princípio da estabilização subjetiva da demanda, a inclusão da RPESA decorreu da superveniente sucessão na posição de concessionária da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, circunstância ocorrida durante o curso da demanda e diretamente relacionada ao objeto litigioso. Não houve modificação da causa de pedir nem ampliação objetiva da demanda, permanecendo inalterados os pedidos formulados desde a petição inicial, limitando-se a alteração à identificação do sujeito responsável pelo exercício da concessão e pelas obrigações ambientais correlatas. Também não há que se alegar a impossibilidade de adoção de determinadas medidas em razão de decisão judicial. Eventual existência de decisão judicial disciplinando a execução de medidas administrativas ou ambientais não descaracteriza a responsabilidade reconhecida na presente ação civil pública. A condenação imposta limita-se ao dever de recuperação ambiental, cuja execução deverá observar, naturalmente, as determinações eventualmente emanadas de outros órgãos jurisdicionais ou administrativos competentes. Assim, eventual impossibilidade material ou jurídica de execução de medidas específicas deverá ser apreciada na fase de cumprimento da sentença, não constituindo fundamento para afastar, nesta fase cognitiva, o reconhecimento da responsabilidade. No tocante ao caráter subsidiário da condenação, a r. sentença estabeleceu responsabilidade subsidiária da CESP, da RPESA e do Município, condicionada à inércia dos proprietários (“rancheiros”). Tal circunstância, contudo, não impede o reconhecimento da solidariedade em sede recursal. Com efeito, a responsabilização solidária integrou os limites objetivos da demanda, uma vez que foi expressamente postulada na petição inicial da ação civil pública e, diante da solução adotada na sentença, novamente submetida à apreciação desta Corte por meio da apelação do Ministério Público Federal. Não há, portanto, extrapolação dos limites do pedido ou da devolutividade recursal. Ademais, conforme já consignado, a responsabilidade ambiental possui natureza objetiva e solidária, alcançando aqueles que, direta ou indiretamente, contribuam para a degradação ambiental. No caso, reconheceu-se que a CESP detinha obrigação legal e contratual de zelar pela legislação ambiental na área de abrangência da bacia hidrográfica, caracterizando-se sua responsabilidade como poluidora indireta. Quanto à RPESA, a sucessão no contrato de concessão implicou a assunção das obrigações ambientais correspondentes, sem que tal circunstância exclua a responsabilidade da concessionária anterior. Nesse contexto, não se justifica condicionar a obrigação das concessionárias e do Município à prévia inércia dos proprietários. Reconhecida a pluralidade de responsáveis pelo dano ambiental, a obrigação de recuperação pode ser exigida solidariamente, assegurando-se maior efetividade à recomposição do meio ambiente degradado, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Desse modo, o acórdão, ao dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos do Ministério Público Federal e do IBAMA para reconhecer a solidariedade entre os proprietários, a CESP, a RPESA e o Município em que localizado o imóvel, apreciou matéria compreendida na demanda e expressamente devolvida a esta Corte. Assim, suprindo a omissão apontada, esclareço que a responsabilidade dos proprietários/possuidores, da CESP, da RIO PARANÁ ENERGIA S/A (RPESA) e do Município em que localizado o imóvel é solidária para o cumprimento das obrigações impostas, mantendo-se, nesse ponto, o resultado do julgamento das apelações e da remessa necessária. Igualmente, não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. Dentre as provas consideradas, reporto-me ao auto de infração ambiental do IBAMA e o laudo de exame do meio ambiente do núcleo de criminalística da Polícia Federal. O Conjunto probatório demonstrou a existência de intervenções humanas a uma distância de 30m ou 100m no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Saliento que somente as intervenções humanas que estejam dentro dos limites do art. 62 do Novo Código Florestal devem ser removidas, pois é este marco atual da APP sobre a área em comento. Por fim, a CESP sustenta que a RPESA estaria promovendo a recuperação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental perante o IBAMA. Ainda que assim seja, tal circunstância não descaracteriza o dano ambiental reconhecido na presente demanda. A eventual execução de medidas de recuperação em procedimento administrativo poderá ser considerada na fase executiva para evitar duplicidade de obrigações ou sobreposição de medidas reparatórias, mas não elimina o interesse processual nem afasta a procedência dos pedidos reconhecidos judicialmente. Portanto, o fato superveniente alegado não modifica o resultado do julgamento. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A ("RPESA"), pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sem efeitos infringentes, para tão somente aclarar as alegações trazidas nos recursos, tudo, na forma acima relatada. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. DELIMITAÇÃO DA APP ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INEXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL ADICIONAL OU RESTRIÇÃO ÀS ÁREAS CONSOLIDADAS. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POLUIDOR INDIRETO. SUCESSÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FATO SUPERVENIENTE SEM REPERCUSSÃO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Rio Paraná Energia S/A – RPESA, pela Companhia Energética de São Paulo – CESP e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, reapreciados em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça que anulou o acórdão anterior dos aclaratórios e determinou o suprimento das omissões apontadas. A controvérsia decorre de ação civil pública relativa a intervenções antrópicas em Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A sentença reconheceu como APP a faixa delimitada pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Impôs aos proprietários ou possuidores a remoção das intervenções incompatíveis com o regime de proteção e a recuperação ambiental. Estabeleceu responsabilidade subsidiária da CESP, da RPESA e do Município. Em julgamento anterior, a Turma reconheceu a responsabilidade solidária dos proprietários, da CESP, da RPESA e do Município para o cumprimento das obrigações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 está sujeito a marco temporal adicional ou se sua incidência se restringe às intervenções antrópicas consolidadas; (ii) saber se a inclusão da RPESA no polo passivo, em razão da sucessão superveniente no contrato de concessão, viola a estabilização subjetiva da demanda; (iii) saber se a sucessão na concessão transfere à RPESA as obrigações ambientais relacionadas à área; (iv) saber se decisão judicial relativa à adoção de determinadas medidas afasta ou limita a responsabilidade ambiental reconhecida na ação civil pública; (v) saber se a transformação, em grau recursal, da responsabilidade subsidiária estabelecida na sentença em responsabilidade solidária extrapola os limites da demanda; (vi) saber se a CESP possui legitimidade e responsabilidade pelos danos ambientais na condição de poluidora indireta; (vii) saber se houve cerceamento de defesa diante do conjunto probatório produzido; e (viii) saber se a recuperação ambiental promovida pela RPESA no âmbito de procedimento de licenciamento ambiental perante o IBAMA constitui fato superveniente apto a modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece regime específico para reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou com contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Nessa hipótese, a APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O dispositivo não condiciona sua incidência à existência de área consolidada. Também não estabelece os marcos temporais de 22/07/2008 ou de 28/05/2012. A constitucionalidade desse regime jurídico foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. As intervenções futuras permanecem submetidas ao licenciamento ambiental e às demais exigências legais. As obrigações ambientais possuem natureza real e acompanham a propriedade, a posse ou a posição jurídica vinculada à atividade causadora da degradação. O art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.651/2012 prevê a transmissão das obrigações ambientais ao sucessor. A sucessão da RPESA no contrato de concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira permite a transferência das obrigações ambientais relacionadas à concessão. A circunstância de a empresa não estar constituída quando iniciados os danos não afasta essa responsabilidade. A inclusão da RPESA no polo passivo decorreu de fato superveniente ocorrido durante o processo. A alteração resultou da sucessão na posição de concessionária. Não houve modificação da causa de pedir nem ampliação objetiva dos pedidos. Não se configura, portanto, violação ao princípio da estabilização subjetiva da demanda. A CESP possuía obrigação legal e contratual de zelar pela observância da legislação ambiental na área de abrangência da bacia hidrográfica. Sua omissão quanto à proteção da APP possibilitou intervenções antrópicas incompatíveis com a legislação. Essa conduta caracteriza sua responsabilidade como poluidora indireta. A sucessão da RPESA na concessão não exonera a CESP das obrigações ambientais reconhecidas. A existência de decisão judicial que discipline a execução de determinadas medidas administrativas ou ambientais não afasta a responsabilidade reconhecida na ação civil pública. A execução da recuperação ambiental deve observar as determinações dos órgãos jurisdicionais e administrativos competentes. Eventual impossibilidade material ou jurídica de medida específica deve ser examinada na fase de cumprimento da sentença. O reconhecimento da solidariedade não extrapola os limites objetivos da demanda. A responsabilização solidária foi postulada na petição inicial e novamente devolvida à apreciação do Tribunal pela apelação do Ministério Público Federal. Reconhecida a pluralidade de responsáveis pela degradação ambiental, a obrigação de recuperação pode ser exigida solidariamente dos proprietários ou possuidores, da CESP, da RPESA e do Município, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a solução da controvérsia. O auto de infração ambiental do IBAMA e o laudo de exame do meio ambiente elaborado pelo núcleo de criminalística da Polícia Federal demonstraram intervenções humanas no entorno do reservatório. A obrigação de remoção alcança somente as intervenções situadas dentro dos limites da APP definida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/2012. A alegada recuperação ambiental promovida pela RPESA no âmbito do licenciamento perante o IBAMA não descaracteriza o dano ambiental reconhecido judicialmente. As medidas já executadas podem ser consideradas na fase de cumprimento da sentença para impedir duplicidade de obrigações ou sobreposição de providências reparatórias. O fato superveniente não afasta o interesse processual nem modifica o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da Rio Paraná Energia S/A – RPESA, da Companhia Energética de São Paulo – CESP e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir as omissões e prestar os esclarecimentos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça, mantido o resultado do julgamento das apelações e da remessa necessária. Tese de julgamento: “1. O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece regime próprio para a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou contratados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, sem restrição às áreas consolidadas ou imposição de marco temporal adicional. 2. A sucessão superveniente no contrato de concessão transfere ao sucessor as obrigações ambientais relacionadas à atividade e autoriza sua inclusão no polo passivo sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos. 3. A responsabilidade pela reparação ambiental alcança os responsáveis diretos, indiretos e sucessores, admitida a solidariedade para assegurar a recuperação da área degradada, sem prejuízo do direito de regresso. 4. A existência de decisão judicial que discipline medidas específicas de execução não afasta o reconhecimento da responsabilidade ambiental, devendo eventual impossibilidade material ou jurídica ser examinada no cumprimento da sentença. 5. Não há cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 6. A realização superveniente de medidas de recuperação ambiental em procedimento administrativo não afasta a responsabilidade reconhecida judicialmente, sem prejuízo de sua consideração na fase executiva para evitar duplicidade de obrigações.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 175 e 225, § 1º, III; CPC, art. 231, § 3º; Lei nº 12.651/2012, arts. 2º, § 2º, 3º, II, 4º, III, 5º, 61-A, 61-B, 62 e 66; Lei nº 4.771/1965, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 7.803/1989; Lei nº 7.511/1986; MP nº 2.166-67/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A (RPESA), pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, sem efeitos infringentes, para tão somente aclarar as alegações trazidas nos recursos, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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