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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001623-57.2025.5.18.0015 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA SANTOS BRAZ E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001623-57.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRENTE : RITA SANTOS BRAZ ADVOGADO : RENAN CESAR ROBERTO ROSA RECORRIDOS: : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ALAN SALDANHA LUCK ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO O primeiro reclamado e a parte autora interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando que o prestador de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja ela atribuída ou afastada, deixo de conhecer do recurso do primeiro reclamado, nesse particular. Por falta de dialeticidade, conforme item III da Súmula 422 do TST, não conheço do pedido da reclamante no tópico em que argumenta que a sentença merece ajuste no tocante aos parâmetros de liquidação, a fim de que sejam observadas as parcelas salariais efetivamente percebidas pela parte recorrente e não apenas o salário-base contratual, uma vez que a sentença não utilizou o salário base como parâmetro de liquidação, estando o recurso dissociado dos fundamentos da r. sentença. Pelo mesmo motivo, não conheço do pedido da reclamante no tópico em que pede que haja a reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT restringindo a penalidade apenas às verbas rescisórias em sentido estrito, porquanto não houve essa restrição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente dos recursos das partes. PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMADO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista e chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ), bem como da responsabilidade do Estado no pagamento das verbas rescisórias. O primeiro reclamado sustenta que "No presente caso, evidencia-se que a entidade sucessora não apenas passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, como também deu continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos, caracterizando-se, assim, a continuidade empresarial e a assunção de responsabilidade". Alega que "Restou absolutamente incontroverso nos autos que a gestão da unidade hospitalar foi abruptamente interrompida por ato unilateral da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO, a qual, de forma direta e discricionária, promoveu a substituição imediata do ente gestor Instituto de Gestão e Humanização - IGH pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ, sem qualquer solução de continuidade no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde, nem tampouco no que tange à força de trabalho utilizada". Em tópico apartado, aduz que "A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que, na presença de previsão contratual expressa, como no caso em tela, e verificada a extinção de fato da parceria público-privada, o ente público contratante responde de forma direta pelas obrigações trabalhistas remanescentes". Pois bem. No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A sucessão trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, por ato de disposição do cedente. No entanto, no presente caso, o Estado de Goiás, no exercício de seu poder de gestão contratual, suspendeu unilateralmente o Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO e determinou a assunção emergencial das atividades hospitalares pelo HMTJ, sem que o IGH tivesse qualquer participação volitiva nessa transferência. Trata-se, portanto, de espécie de autotutela exercida por ato administrativo. O IGH não alienou, não cedeu, não transferiu seu estabelecimento - foi dele retirado compulsoriamente por ato de autoridade pública. Ademais, não estão presentes os requisitos do art. 130, incisos I e II do CPC. Quanto à hipótese do inciso III do referido dispositivo, é oportuno lembrar que o instituto de intervenção de terceiros precisa se revelar compatível com o processo do trabalho. É oportuno assentar que, no processo trabalhista, é do credor o direito de eleger os devedores solidários, não se admitindo a expansão do polo passivo por iniciativa do devedor, quando a técnica comprometer a celeridade da demanda trabalhista. Sendo assim, muito embora se reconheça o chamamento ao processo como um direito do devedor, a hipótese de sua aplicação no processo do trabalho continua a mercê da compatibilidade tratada pelo art. 769, CLT. Também é oportuno observar que, no processo trabalhista, continua sendo do autor a escolha predominante em relação ao polo passivo quando se tratar da formação de litisconsórcio facultativo (art.113). ainda que unitário, priorizando-se a adoção de ritos mais simples e objetivos na proteção ao crédito alimentar. Este contexto deve ser compreendido não só à luz do art. 513, § 5º CPC como também com a posição adotada pela Suprema Corte no tema 1232 (leading case: RE 1387795, rel. min. Dias Toffoli) que aprovou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art.448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.' Portanto, mesmo em litisconsórcio unitário (sentença uniforme por identidade de situações jurídicas), a formação inicial é discricionária do autor, não se impondo aos demais solidários automaticamente no conhecimento, salvo, é claro, se for o caso de necessidade legal (litisconsórcio necessário - art. 114, CPC, supletivo). Nesse sentido, destaca-se o julgamento da mais alta Corte Trabalhista apoiada em outros precedentes fundados nesta mesma diretriz: 'RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1. Esta Corte Superior tem decidido ser admissível a intervenção de terceiros no processo do trabalho, desde que, no caso concreto, o ingresso do terceiro na relação processual não prejudique o interesse do trabalhador, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo da prestadora de serviços não caracterizou cerceamento do direito de defesa, dado que poderia implicar possível demanda entre a tomadora e prestadora de serviços, matéria que foge à competência da Justiça do Trabalho, e, ainda, por não haver evidência no acórdão recorrido de que a ré tenha sido impedida ou prejudicada em sua defesa. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo TST-RR-10368-96.2022.5.03.00096, 1ª Turma, TST, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, j. 16.10.2024). Rejeito a preliminar". Por fim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Estado. As cláusulas celebradas entre os parceiros público e privado ostentam natureza civil e administrativa, não se sobrepondo às regras trabalhistas. Rejeito. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Defende o primeiro reclamado que, em caso de manutenção da r. sentença, a condenação deve limitar-se aos valores apontados na petição inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Sob a alegação de que não tem capacidade econômica própria para arcar com as despesas processuais, o primeiro reclamado pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS lhe concederia o título de entidade filantrópica, bem como de que os balanços anuais apresentados, alusivos aos anos de 2022 a 2024, são hábeis a comprovar a sua hipossuficiência. À análise. Conforme se verifica dos autos, o réu demonstrou sua condição de entidade beneficente, detentor de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que, todavia, não pode ser confundido com as entidades filantrópicas previstas no § 10 do art. 899 da CLT, conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: "(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do animus lucrandi ou animus distribuendi, de forma que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo." Logo, reputo não comprovada a condição do primeiro réu como entidade filantrópica, mas apenas como entidade beneficente de assistência social. Prosseguindo, quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver a efetiva comprovação da falta de recursos. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica junte aos autos elementos de convicção, o que não foi feito satisfatoriamente. Os balanços apresentados, de 2022 a 2024, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, não espelhando a situação atual do reclamado, destacando-se que o reclamado apresentou nos balanços de 2022 e 2023 valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber (ID 6d64d8b e ss.). Acresço que as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão do HEAPA, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Ademais, o próprio reclamado efetuou o recolhimento do preparo recursal ao interpor o apelo. Tal conduta configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, pois demonstra que a parte possui disponibilidade de caixa para suportar os custos processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do primeiro reclamado, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Irresignado com a condenação, o primeiro reclamado, após explicar que gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia por força de contrato de gestão com o Estado de Goiás, disse que, até o presente momento, não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da autora, motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pela demora na liberação do valor para pagamento do acerto rescisório, nem condenado ao pagamento da multa do artigo 467 e 477, §8º da CLT, pois não deu causa ao referido atraso". (ID e593482, Pág.23). Requereu, por essas razões, a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que enuncia que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Aduz que "com relação à penalidade legal ao artigo 477 da CLT, requer que, caso mantida a condenação, seja determinado como base de cálculo o salário base do reclamante, e não sua remuneração global". Pois bem. Incontroverso, no caso, que a extinção do contrato de trabalho deu-se em 08/05/2025, estando ainda pendente de pagamento as verbas rescisórias devidas à autora, configurando-se, pois, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Destaco que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT só não é devida quando o empregado der causa à mora, conforme a parte final do dispositivo. No caso, isso não ocorreu. As razões invocadas pelo reclamado para justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao reclamante não afetam o direito da autora, que deve ser buscado, principalmente, em face de seu empregador. Na mesma linha, incabível a aplicação analógica da Súmula 388 do TST. O verbete foi forjado a partir da exegese do art. 23 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7661/45), que vedava à massa falida saldar qualquer título, ainda que de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da falência. Repousa, portanto, o entendimento sumulado, em uma inviabilidade jurídica para o cumprimento tempestivo do acerto rescisório, situação distinta da subjacente ao presente caso, no qual o contrato entre a reclamada e o Estado de Goiás não se aplica diretamente ao liame de emprego que envolveu o reclamante. É devida, portanto, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Prosseguindo, o argumento subsidiário do primeiro reclamado, de que o valor da sanção prevista no § 8º do art. 477 deve corresponder ao do salário, e não ao da remuneração, não prospera, na medida em que a redação do dispositivo prevê que a multa será equivalente ao "salário", sem restrição, sua exegese impõe entender que o valor correspondente abarca a soma das verbas de natureza salarial (parcelas fixas e a média das parcelas variáveis), mormente à luz do princípio "in dubio pro operario". Neste sentido, a tese fixada para o tema 142 de recursos de revista repetitivos do TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Com relação à multa do art. 467, todavia, o dispositivo estabelece que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, como o primeiro reclamado sustentou que o Estado de Goiás é que deveria arcar com o acerto rescisório, a controvérsia foi estabelecida, não havendo como se exigir, nesse contexto, que o primeiro réu pagasse as verbas rescisórias em audiência. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação apenas a multa do art. 467 da CLT. DO FGTS E MULTA O d. Juízo primeiro condenou a parte reclamada ao adimplemento do FGTS acrescido da multa de 40%. Inconformado, o primeiro reclamado alega que "o extrato analítico do FGTS demonstra que todos os recolhimentos foram realizados tempestivamente por este Instituto". Subsidiariamente, requer "seja exigido o cumprimento da obrigação após a liquidação da sentença, mediante intimação específica do Instituto para o pagamento". Pois bem. Sem delongas, o extrato do TRCT juntado aos autos, ID 1fdefd8, demonstra a irregularidade dos recolhimentos. Considerando ser incontroversa a dispensa da obreira sem justa causa, e não se vislumbrando no extrato em menção o recolhimento do FGTS rescisório, tampouco da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, deve ser mantida a condenação nesse aspecto. Para a integralização dos depósitos de FGTS, fica concedido o prazo de 48 horas a partir do cumprimento do mandado de citação, após a iniciativa obreira para o início da execução Dou parcial provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho da reclamante. O reclamado alega que a "própria prova técnica utilizada como fundamento da condenação não individualiza de forma precisa o atendimento aos requisitos normativos específicos, limitando-se a descrever atividades de limpeza em áreas de grande circulação e centro cirúrgico, sem demonstrar o elemento essencial de contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso". Em tópico apartado, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Expressa o item II da Súmula 448 do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Esclareça-se que a exposição a agentes biológicos (como é o caso), de acordo com o anexo 14 da NR-15 do MTE, é caracterizada por meio de avaliação qualitativa. Sendo assim, a nocividade resta caracterizada pelo enquadramento do caso concreto nas premissas apostas no referido item II da Súmula 448 do TST, independentemente da concentração ou intensidade do agente insalubre e, ainda, dos EPIs fornecidos, eis que não é possível estabelecer níveis seguros de exposição. Compulsando o laudo técnico acostado aos autos (ID 99c263e), verifico sua aptidão para retratar a realidade laboral da reclamante neste feito, haja vista que a diligência pericial foi realizada no mesmo local e averiguou as atividades da mesma função exercida da reclamante destes autos, senão vejamos: "A inspeção técnica abrangeu os setores de trabalho da Reclamante, incluindo enfermarias (Posto 1 e Posto 2), sanitários de uso coletivo dos pacientes, área de expurgo e resíduos hospitalares, corredores de circulação, Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE), leitos de isolamento, áreas administrativas e setores de apoio. Durante a vistoria, foram avaliadas as condições ambientais, ventilação, sinalização de segurança, medidas de proteção coletiva e os procedimentos adotados para higienização e descarte de resíduos infectantes. Além disso, foram observadas as práticas operacionais da Reclamada, com especial atenção à rotina de higienização dos ambientes hospitalares e ao manuseio de materiais contaminados, verificando-se a efetividade dos protocolos institucionais de biossegurança. Durante a diligência, a Reclamante descreveu detalhadamente suas atividades diárias, ressaltando a limpeza de enfermarias, higienização de banheiros utilizados por pacientes, limpeza concorrente e terminal em áreas críticas, e coleta de lixo hospitalar infectante. (...) Durante sua jornada, a Reclamante desempenhava atividades contínuas de higienização e limpeza hospitalar, sendo responsável pela limpeza de setores críticos, semicríticos e não-críticos do HEMU, incluindo enfermarias (Posto 1 e Posto 2), UTI Neonatal, UTI Materna, Centro Cirúrgico, salas cirúrgicas, necrotério, consultórios, recepção, salas de vacinação e sanitários de uso coletivo dos pacientes e acompanhantes. (...) A Reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Estadual da Mulher - HEMU, sendo responsável pela higienização e desinfecção de ambientes hospitalares, remoção de resíduos, manutenção da assepsia de áreas destinadas ao atendimento de pacientes gestantes e puérperas, bem como a higienização de sanitários de uso coletivo dos pacientes. As atividades desempenhadas pela Reclamante incluíam a varrição e lavagem de pisos, limpeza concorrente (realizada diariamente durante a ocupação dos leitos) e limpeza terminal (realizada após a alta ou transferência de pacientes) em todas as áreas do hospital. A limpeza concorrente abrangia a desinfecção de superfícies horizontais, mobiliário, equipamentos hospitalares, maçanetas, barras de apoio e demais pontos de contato, utilizando soluções desinfetantes à base de hipoclorito de sódio e quaternário de amônio. A higienização dos sanitários de uso coletivo dos pacientes e acompanhantes constituía atividade habitual e recorrente da Reclamante, sendo realizada entre 2 (duas) a 5 (cinco) vezes por jornada de trabalho, com duração média de 30 (trinta) minutos cada intervenção, totalizando de 1 (uma) a 2,5 (duas horas e meia) de exposição direta por plantão. Os sanitários das enfermarias possuíam banheiros individuais - 1 (um) por enfermaria nos Postos 1 e 2, além de 2 (dois) banheiros coletivos com 3 (três) sanitários cada, e 2 (dois) sanitários na área administrativa. (...) Além da higienização dos sanitários, a Reclamante era responsável pela limpeza de áreas críticas do hospital, incluindo UTI Neonatal, UTI Materna, Centro Cirúrgico e salas cirúrgicas, onde havia contato direto com superfícies contaminadas por secreções biológicas, sangue e demais fluidos corpóreos. A limpeza terminal nesses setores exigia procedimentos rigorosos de desinfecção, com manuseio de materiais potencialmente infectantes. A coleta de resíduos hospitalares, incluindo resíduos infectantes (Grupo A) e perfurocortantes (Grupo E), era realizada pela equipe de limpeza, da qual a Reclamante fazia parte. O transporte dos sacos de resíduos infectantes até a central de resíduos envolvia contato próximo com materiais contaminados, sendo uma atividade de alto risco biológico. Conforme constatado durante a diligência pericial, o HEMU dispõe de leitos de isolamento (Isolamento 01 e seguintes) destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas ou condições clínicas que exigem precaução de contato. A Reclamante e a Paradigma confirmaram que a equipe de limpeza era responsável pela higienização desses leitos, incluindo a limpeza terminal após a alta dos pacientes, atividade que envolvia contato direto e prolongado com agentes biológicos de alto risco. (...) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) A Reclamante informou que os EPIs fornecidos incluíam luvas de procedimento, máscaras descartáveis, aventais e botas de borracha, porém o fornecimento era irregular e insuficiente, com períodos de desabastecimento. A única ficha de EPI apresentada nos autos pertence à gestão atual (HMTJ) e não ao IGH, inexistindo qualquer documentação que comprove o fornecimento regular e contínuo de EPIs pela Reclamada durante o vínculo empregatício. (...) Da análise da documentação e das informações colhidas in loco, constata-se que a Reclamada NÃO comprovou o cumprimento integral das obrigações previstas na NR-6, item 6.5.1, especialmente no que tange: I) Ao fornecimento regular e contínuo de EPIs durante todo o contrato - não há qualquer ficha de entrega emitida pelo IGH; a única ficha existente é da gestão atual (HMTJ), com apenas 01 (uma) entrega em data próxima à rescisão; II) À orientação e treinamento sobre o uso adequado - não foram apresentados registros de treinamento formal sobre EPIs; III) À substituição imediata quando danificado - não há registros de reposição periódica; IV) Ao registro formal de fornecimento - inexiste ficha de EPI emitida pelo IGH; a única ficha existente foi emitida pela gestão sucessora (HMTJ). Com base nas disposições da NR-6, conclui-se que o fornecimento de EPIs, mesmo que tenha ocorrido de forma eventual, não foi devidamente documentado nem suficiente para eliminar a exposição da Reclamante aos agentes biológicos. Quando a insalubridade não é neutralizada pelo uso de EPIs, o adicional continua sendo devido, nos termos da Súmula 289 do TST, que dispõe que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. (...) 10. ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 10.1. ENQUADRAMENTO LEGAL (...) A vistoria pericial e a análise documental evidenciaram que a Reclamante realizava limpeza e higienização em setores hospitalares críticos e semicríticos, incluindo enfermarias, UTI, Centro Cirúrgico, leitos de isolamento e sanitários de uso coletivo dos pacientes, onde havia contato habitual com secreções biológicas, sangue, urina, fezes e demais fluidos corpóreos. Além disso, a função exercida pela Reclamante envolvia a higienização de banheiros de uso público e coletivo em ambiente hospitalar, atividade que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, se enquadra como insalubre em grau máximo. A Súmula 448 do TST, em seu item II, dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso concreto, o HEMU é um hospital público de grande circulação, atendendo centenas de pacientes gestantes e puérperas por mês, o que qualifica seus sanitários como instalações de uso público e coletivo, com potencial de contaminação biológica significativamente superior ao de sanitários de uso restrito. A higienização desses ambientes pela Reclamante, de forma habitual e recorrente (2 a 5 vezes por jornada), configura exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ainda que regularmente fornecido, não é suficiente para neutralizar o risco biológico, conforme já pacificado na jurisprudência trabalhista. A NR-6, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de EPIs, dispõe que o equipamento deve ser capaz de eliminar ou reduzir a exposição a níveis seguros, o que, no caso de agentes biológicos em ambiente hospitalar, é tecnicamente inviável, uma vez que a Reclamante estava exposta de maneira contínua a secreções, aerossóis infecciosos e materiais contaminados. Ademais, conforme demonstrado na seção de EPIs deste laudo, a Reclamada (IGH) não apresentou qualquer ficha de entrega de EPI - a única ficha existente nos autos foi emitida pela gestão sucessora (HMTJ), inexistindo comprovação de fornecimento de EPIs por parte do IGH. Dessa forma, com fundamento nos artigos 189 e 192 da CLT, na NR-15, Anexo 14, na NR-32 e na Súmula 448, II, do TST, e diante das evidências colhidas na inspeção pericial, conclui-se que as atividades desempenhadas pela Reclamante se enquadram na caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição habitual a agentes biológicos de alto risco sem a implementação de medidas que eliminassem ou neutralizassem essa condição. (grifo nosso). Como visto, o perito certificou que a reclamante exercia atividade de alto risco biológico, porquanto, além da coleta de resíduos hospitalares, incluindo resíduos infectantes e perfurocortantes, ela realizava a higienização de banheiros de uso público e coletivo em ambiente hospitalar de grande circulação. Portanto, as informações são suficientes para atestar o contato habitual da demandante com condições insalubres, haja vista o enquadramento na interpretação contida no item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, conclui-se que os banheiros em exame podem ser considerados de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, conforme jurisprudência do C. TST: "[...] PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise 'Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade' foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que '(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação.' Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido". (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante 'trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores'. Ressaltou que 'o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas'. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido". (AIRR-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja -grande circulação-, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. [...]". (AIRR-0010971-21.2022.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da 'grande circulação' constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR: 0020306-95.2021.5.04.0202, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO -GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que 'a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada)', de modo que 'a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório'. Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento". (Processo: Ag-RRAg - 22963-15.2020.5.04.0341 Data de Julgamento: 04/10/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). Portanto, a destinação das instalações sanitárias é o elemento distintivo apto a ensejar o direito à percepção do citado adicional em grau máximo, bastando, para tanto, o "uso público ou coletivo de grande circulação", o que restou constatado. Nego provimento. No caso, verifico que "O adicional de insalubridade é definido pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada. É consabido que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. Outrossim, o artigo 194 Consolidado também é claro ao dispor que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física do empregado. Na mesma esteira, o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a ser realizada no local de trabalho do empregado e a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Neste lume, foi determinada a realização de perícia técnica, em cujo laudo, o ilustre expert, através de criteriosa avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas e científicas, conforme a NR-15, constatou que 'as atividades realizadas pela parte Reclamante, na função exercida, CONFIGURAM INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), POR AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), durante todo o período em que desempenhou suas atribuições, nas condições técnicas descritas neste laudo.' Com efeito, como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. Muito embora o Juiz não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele, na esteira do artigo 479, do CPC, para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provado nos autos. Todavia, decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrário a elas, a exceção. Contudo, não visualizo nos autos qualquer prova em sentido contrário que me faça afastar das conclusões do especialista. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante o todo período contratual, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias eventualmente deferidas nesta sentença, observando-se os limites do pedido, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC. Fica, no entanto, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, com esteio nos contracheques adunados aos autos. Observem-se os dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas, licenças e afastamentos. No mais, esclareça-se que a Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de Base de Cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula 228 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho adotava o salário mínimo como Base de Cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo. Em função da Súmula Vinculante editada pelo Pretório Excelso, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou por analogia a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191. Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de Lei ou celebração de Convenção Coletiva que regule o adicional de Insalubridade. Com isso, a nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho ficou suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico, permanecendo o salário mínimo como base de cálculo do respectivo adicional". Quanto aos honorários periciais, a teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamada foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto ao valor fixado na origem, reputo razoável o fixado para o perito técnico (R$1.500,00). Nego provimento. DO RECURSO DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. A reclamante sustenta que "a própria sentença reconhece que o ESTADO identificou falhas na formação do fundo rescisório". Examino. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa "in vigilando". Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse de pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido" (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora de serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) - destaquei. Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. 14. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública." (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei). Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020). Portanto, ressalvado o meu convencimento em sentido diverso, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Aliás, tal raciocínio passou a ser estampado na tese do tema 1118 de repercussão geral, que, na condição de precedente qualificado, possui aplicação obrigatória. A saber: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (destaquei) Na situação em exame, restou incontroverso que o Estado de Goiás celebrou contrato com o empregador da reclamante, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Materno Infantil - HMI (ID 1e16059). O contrato de gestão, de acordo com o art. 5º, da Lei 9.637/98, é "o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". Tais áreas são o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde. É certo que a gestão das atividades da saúde, transferida à organização social, constitui atribuição umbilicalmente estatal, ou seja, pertencente à Administração Pública delegante. Nesse compasso, ao repassar a incumbência a si originariamente atribuída, terceirizando a execução das respectivas atividades, o Poder Público assumiu a condição de tomador de serviços e, portanto, beneficiário das atribuições funcionais desempenhadas pela parte autora. Portanto, existe também uma relação triangular formada entre a pessoa física executora dos serviços, seu empregador e o beneficiário dos serviços prestados, qual seja, o ente federativo. De toda sorte, não restou demonstrado que o Poder Público contratante tenha tido ciência de irregularidade trabalhista cometida pela contratada e, ainda assim, quedado-se inerte quanto a eventuais medidas saneadoras. Desta forma, não cabe a declaração da responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%. O reclamado requer que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução do percentual em que foi condenado na origem. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida sua sucumbência, deve o primeiro reclamado arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido em desfavor de ambas partes, qual seja, 10% pela atuação na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela recorrente-reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários do primeiro reclamado e da reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado. Majoro os honorários devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação expendida. Em que pese o decréscimo, por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001623-57.2025.5.18.0015 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH E OUTROS (1) RECORRIDO: RITA SANTOS BRAZ E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001623-57.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRENTE : RITA SANTOS BRAZ ADVOGADO : RENAN CESAR ROBERTO ROSA RECORRIDOS: : OS MESMOS RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : ALAN SALDANHA LUCK ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada. RELATÓRIO O primeiro reclamado e a parte autora interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Considerando que o prestador de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja ela atribuída ou afastada, deixo de conhecer do recurso do primeiro reclamado, nesse particular. Por falta de dialeticidade, conforme item III da Súmula 422 do TST, não conheço do pedido da reclamante no tópico em que argumenta que a sentença merece ajuste no tocante aos parâmetros de liquidação, a fim de que sejam observadas as parcelas salariais efetivamente percebidas pela parte recorrente e não apenas o salário-base contratual, uma vez que a sentença não utilizou o salário base como parâmetro de liquidação, estando o recurso dissociado dos fundamentos da r. sentença. Pelo mesmo motivo, não conheço do pedido da reclamante no tópico em que pede que haja a reforma da sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT restringindo a penalidade apenas às verbas rescisórias em sentido estrito, porquanto não houve essa restrição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente dos recursos das partes. PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMADO DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista e chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ), bem como da responsabilidade do Estado no pagamento das verbas rescisórias. O primeiro reclamado sustenta que "No presente caso, evidencia-se que a entidade sucessora não apenas passou a exercer as mesmas funções e serviços no mesmo estabelecimento físico, como também deu continuidade à atividade-fim, utilizando os mesmos bens e instrumentos, caracterizando-se, assim, a continuidade empresarial e a assunção de responsabilidade". Alega que "Restou absolutamente incontroverso nos autos que a gestão da unidade hospitalar foi abruptamente interrompida por ato unilateral da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO, a qual, de forma direta e discricionária, promoveu a substituição imediata do ente gestor Instituto de Gestão e Humanização - IGH pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ, sem qualquer solução de continuidade no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde, nem tampouco no que tange à força de trabalho utilizada". Em tópico apartado, aduz que "A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que, na presença de previsão contratual expressa, como no caso em tela, e verificada a extinção de fato da parceria público-privada, o ente público contratante responde de forma direta pelas obrigações trabalhistas remanescentes". Pois bem. No caso, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo d. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A sucessão trabalhista pressupõe a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, por ato de disposição do cedente. No entanto, no presente caso, o Estado de Goiás, no exercício de seu poder de gestão contratual, suspendeu unilateralmente o Contrato de Gestão nº 131/2012-SES/GO e determinou a assunção emergencial das atividades hospitalares pelo HMTJ, sem que o IGH tivesse qualquer participação volitiva nessa transferência. Trata-se, portanto, de espécie de autotutela exercida por ato administrativo. O IGH não alienou, não cedeu, não transferiu seu estabelecimento - foi dele retirado compulsoriamente por ato de autoridade pública. Ademais, não estão presentes os requisitos do art. 130, incisos I e II do CPC. Quanto à hipótese do inciso III do referido dispositivo, é oportuno lembrar que o instituto de intervenção de terceiros precisa se revelar compatível com o processo do trabalho. É oportuno assentar que, no processo trabalhista, é do credor o direito de eleger os devedores solidários, não se admitindo a expansão do polo passivo por iniciativa do devedor, quando a técnica comprometer a celeridade da demanda trabalhista. Sendo assim, muito embora se reconheça o chamamento ao processo como um direito do devedor, a hipótese de sua aplicação no processo do trabalho continua a mercê da compatibilidade tratada pelo art. 769, CLT. Também é oportuno observar que, no processo trabalhista, continua sendo do autor a escolha predominante em relação ao polo passivo quando se tratar da formação de litisconsórcio facultativo (art.113). ainda que unitário, priorizando-se a adoção de ritos mais simples e objetivos na proteção ao crédito alimentar. Este contexto deve ser compreendido não só à luz do art. 513, § 5º CPC como também com a posição adotada pela Suprema Corte no tema 1232 (leading case: RE 1387795, rel. min. Dias Toffoli) que aprovou a seguinte tese: '1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art.448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.' Portanto, mesmo em litisconsórcio unitário (sentença uniforme por identidade de situações jurídicas), a formação inicial é discricionária do autor, não se impondo aos demais solidários automaticamente no conhecimento, salvo, é claro, se for o caso de necessidade legal (litisconsórcio necessário - art. 114, CPC, supletivo). Nesse sentido, destaca-se o julgamento da mais alta Corte Trabalhista apoiada em outros precedentes fundados nesta mesma diretriz: 'RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. 1. Esta Corte Superior tem decidido ser admissível a intervenção de terceiros no processo do trabalho, desde que, no caso concreto, o ingresso do terceiro na relação processual não prejudique o interesse do trabalhador, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista. 2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de chamamento ao processo da prestadora de serviços não caracterizou cerceamento do direito de defesa, dado que poderia implicar possível demanda entre a tomadora e prestadora de serviços, matéria que foge à competência da Justiça do Trabalho, e, ainda, por não haver evidência no acórdão recorrido de que a ré tenha sido impedida ou prejudicada em sua defesa. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo TST-RR-10368-96.2022.5.03.00096, 1ª Turma, TST, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, j. 16.10.2024). Rejeito a preliminar". Por fim, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Estado. As cláusulas celebradas entre os parceiros público e privado ostentam natureza civil e administrativa, não se sobrepondo às regras trabalhistas. Rejeito. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Defende o primeiro reclamado que, em caso de manutenção da r. sentença, a condenação deve limitar-se aos valores apontados na petição inicial, a teor do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Pois bem. Na esteira do entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Sob a alegação de que não tem capacidade econômica própria para arcar com as despesas processuais, o primeiro reclamado pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS lhe concederia o título de entidade filantrópica, bem como de que os balanços anuais apresentados, alusivos aos anos de 2022 a 2024, são hábeis a comprovar a sua hipossuficiência. À análise. Conforme se verifica dos autos, o réu demonstrou sua condição de entidade beneficente, detentor de CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o que, todavia, não pode ser confundido com as entidades filantrópicas previstas no § 10 do art. 899 da CLT, conforme bem esclarecido no acórdão proferido nos autos do RORSum-0011327-82.2020.5.18.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, em 30/04/2021, do qual participei: "(...) em sintonia com o entendimento fixado pelo E. STF na ADI 2.028-5, a entidade beneficente é aquela que dedica parte de suas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Já a filantrópica é a que direciona, de forma gratuita, integralmente seus serviços a atender o interesse coletivo. Ou seja, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, na filantropia inexistem as figuras do animus lucrandi ou animus distribuendi, de forma que, a entidade beneficente de assistência social não se adequa na definição de filantropia posta na CLT, porque a cobrança que ela faz de uma parcela da população torna-a, em regra, capaz de garantir o juízo." Logo, reputo não comprovada a condição do primeiro réu como entidade filantrópica, mas apenas como entidade beneficente de assistência social. Prosseguindo, quanto à concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, dispõe a Súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver a efetiva comprovação da falta de recursos. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no § 3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica junte aos autos elementos de convicção, o que não foi feito satisfatoriamente. Os balanços apresentados, de 2022 a 2024, não são hábeis para comprovar a alegada hipossuficiência, pois não estão acompanhados de balancetes mais recentes, não espelhando a situação atual do reclamado, destacando-se que o reclamado apresentou nos balanços de 2022 e 2023 valores expressivos nas rubricas caixa e contas a receber (ID 6d64d8b e ss.). Acresço que as demonstrações contábeis juntadas aos autos limitam-se à gestão do HEAPA, não retratando a real situação financeira e patrimonial da matriz da entidade localizada em Salvador-BA. Ademais, o próprio reclamado efetuou o recolhimento do preparo recursal ao interpor o apelo. Tal conduta configura ato incompatível com o pedido de gratuidade, pois demonstra que a parte possui disponibilidade de caixa para suportar os custos processuais sem prejuízo de suas atividades. Assim, não sendo a documentação apresentada suficiente para demonstrar de forma cabal e induvidosa a miserabilidade jurídica do primeiro reclamado, indefiro o pleito de gratuidade de justiça. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Irresignado com a condenação, o primeiro reclamado, após explicar que gerenciou o Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia por força de contrato de gestão com o Estado de Goiás, disse que, até o presente momento, não recebeu recursos do Estado de Goiás que viabilizem o pagamento da rescisão contratual da autora, motivo pelo qual "não pode ser responsabilizado pela demora na liberação do valor para pagamento do acerto rescisório, nem condenado ao pagamento da multa do artigo 467 e 477, §8º da CLT, pois não deu causa ao referido atraso". (ID e593482, Pág.23). Requereu, por essas razões, a aplicação analógica da Súmula 388 do TST, que enuncia que "A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do §8º do art. 477, ambos da CLT". Aduz que "com relação à penalidade legal ao artigo 477 da CLT, requer que, caso mantida a condenação, seja determinado como base de cálculo o salário base do reclamante, e não sua remuneração global". Pois bem. Incontroverso, no caso, que a extinção do contrato de trabalho deu-se em 08/05/2025, estando ainda pendente de pagamento as verbas rescisórias devidas à autora, configurando-se, pois, o descumprimento do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT. Destaco que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT só não é devida quando o empregado der causa à mora, conforme a parte final do dispositivo. No caso, isso não ocorreu. As razões invocadas pelo reclamado para justificar a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao reclamante não afetam o direito da autora, que deve ser buscado, principalmente, em face de seu empregador. Na mesma linha, incabível a aplicação analógica da Súmula 388 do TST. O verbete foi forjado a partir da exegese do art. 23 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7661/45), que vedava à massa falida saldar qualquer título, ainda que de natureza trabalhista, fora do Juízo Universal da falência. Repousa, portanto, o entendimento sumulado, em uma inviabilidade jurídica para o cumprimento tempestivo do acerto rescisório, situação distinta da subjacente ao presente caso, no qual o contrato entre a reclamada e o Estado de Goiás não se aplica diretamente ao liame de emprego que envolveu o reclamante. É devida, portanto, a multa do art. 477, §8º, da CLT. Prosseguindo, o argumento subsidiário do primeiro reclamado, de que o valor da sanção prevista no § 8º do art. 477 deve corresponder ao do salário, e não ao da remuneração, não prospera, na medida em que a redação do dispositivo prevê que a multa será equivalente ao "salário", sem restrição, sua exegese impõe entender que o valor correspondente abarca a soma das verbas de natureza salarial (parcelas fixas e a média das parcelas variáveis), mormente à luz do princípio "in dubio pro operario". Neste sentido, a tese fixada para o tema 142 de recursos de revista repetitivos do TST: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Com relação à multa do art. 467, todavia, o dispositivo estabelece que o empregador está obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias na data do seu comparecimento à Justiça, sob pena de pagá-las acrescidas de multa de 50%. Segue disso que o fato gerador da penalidade em comento é meramente processual, qual seja, a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento à Justiça do Trabalho. Portanto, se a parte ré oferece resistência à pretensão relacionada ao acerto trabalhista, independentemente de tal controvérsia ser fundada ou, menos ainda, comprovada a tese defensiva, o pressuposto necessário para a condenação resta elidido, valendo a máxima de que as regras de cunho sancionatório devem ser interpretadas restritivamente. No caso, como o primeiro reclamado sustentou que o Estado de Goiás é que deveria arcar com o acerto rescisório, a controvérsia foi estabelecida, não havendo como se exigir, nesse contexto, que o primeiro réu pagasse as verbas rescisórias em audiência. Dou parcial provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação apenas a multa do art. 467 da CLT. DO FGTS E MULTA O d. Juízo primeiro condenou a parte reclamada ao adimplemento do FGTS acrescido da multa de 40%. Inconformado, o primeiro reclamado alega que "o extrato analítico do FGTS demonstra que todos os recolhimentos foram realizados tempestivamente por este Instituto". Subsidiariamente, requer "seja exigido o cumprimento da obrigação após a liquidação da sentença, mediante intimação específica do Instituto para o pagamento". Pois bem. Sem delongas, o extrato do TRCT juntado aos autos, ID 1fdefd8, demonstra a irregularidade dos recolhimentos. Considerando ser incontroversa a dispensa da obreira sem justa causa, e não se vislumbrando no extrato em menção o recolhimento do FGTS rescisório, tampouco da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, deve ser mantida a condenação nesse aspecto. Para a integralização dos depósitos de FGTS, fica concedido o prazo de 48 horas a partir do cumprimento do mandado de citação, após a iniciativa obreira para o início da execução Dou parcial provimento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juízo de origem deferiu o pedido de pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante o contrato de trabalho da reclamante. O reclamado alega que a "própria prova técnica utilizada como fundamento da condenação não individualiza de forma precisa o atendimento aos requisitos normativos específicos, limitando-se a descrever atividades de limpeza em áreas de grande circulação e centro cirúrgico, sem demonstrar o elemento essencial de contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso". Em tópico apartado, requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Ao exame. O art. 189 da CLT classifica como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Expressa o item II da Súmula 448 do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Esclareça-se que a exposição a agentes biológicos (como é o caso), de acordo com o anexo 14 da NR-15 do MTE, é caracterizada por meio de avaliação qualitativa. Sendo assim, a nocividade resta caracterizada pelo enquadramento do caso concreto nas premissas apostas no referido item II da Súmula 448 do TST, independentemente da concentração ou intensidade do agente insalubre e, ainda, dos EPIs fornecidos, eis que não é possível estabelecer níveis seguros de exposição. Compulsando o laudo técnico acostado aos autos (ID 99c263e), verifico sua aptidão para retratar a realidade laboral da reclamante neste feito, haja vista que a diligência pericial foi realizada no mesmo local e averiguou as atividades da mesma função exercida da reclamante destes autos, senão vejamos: "A inspeção técnica abrangeu os setores de trabalho da Reclamante, incluindo enfermarias (Posto 1 e Posto 2), sanitários de uso coletivo dos pacientes, área de expurgo e resíduos hospitalares, corredores de circulação, Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais (CRIE), leitos de isolamento, áreas administrativas e setores de apoio. Durante a vistoria, foram avaliadas as condições ambientais, ventilação, sinalização de segurança, medidas de proteção coletiva e os procedimentos adotados para higienização e descarte de resíduos infectantes. Além disso, foram observadas as práticas operacionais da Reclamada, com especial atenção à rotina de higienização dos ambientes hospitalares e ao manuseio de materiais contaminados, verificando-se a efetividade dos protocolos institucionais de biossegurança. Durante a diligência, a Reclamante descreveu detalhadamente suas atividades diárias, ressaltando a limpeza de enfermarias, higienização de banheiros utilizados por pacientes, limpeza concorrente e terminal em áreas críticas, e coleta de lixo hospitalar infectante. (...) Durante sua jornada, a Reclamante desempenhava atividades contínuas de higienização e limpeza hospitalar, sendo responsável pela limpeza de setores críticos, semicríticos e não-críticos do HEMU, incluindo enfermarias (Posto 1 e Posto 2), UTI Neonatal, UTI Materna, Centro Cirúrgico, salas cirúrgicas, necrotério, consultórios, recepção, salas de vacinação e sanitários de uso coletivo dos pacientes e acompanhantes. (...) A Reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais no Hospital Estadual da Mulher - HEMU, sendo responsável pela higienização e desinfecção de ambientes hospitalares, remoção de resíduos, manutenção da assepsia de áreas destinadas ao atendimento de pacientes gestantes e puérperas, bem como a higienização de sanitários de uso coletivo dos pacientes. As atividades desempenhadas pela Reclamante incluíam a varrição e lavagem de pisos, limpeza concorrente (realizada diariamente durante a ocupação dos leitos) e limpeza terminal (realizada após a alta ou transferência de pacientes) em todas as áreas do hospital. A limpeza concorrente abrangia a desinfecção de superfícies horizontais, mobiliário, equipamentos hospitalares, maçanetas, barras de apoio e demais pontos de contato, utilizando soluções desinfetantes à base de hipoclorito de sódio e quaternário de amônio. A higienização dos sanitários de uso coletivo dos pacientes e acompanhantes constituía atividade habitual e recorrente da Reclamante, sendo realizada entre 2 (duas) a 5 (cinco) vezes por jornada de trabalho, com duração média de 30 (trinta) minutos cada intervenção, totalizando de 1 (uma) a 2,5 (duas horas e meia) de exposição direta por plantão. Os sanitários das enfermarias possuíam banheiros individuais - 1 (um) por enfermaria nos Postos 1 e 2, além de 2 (dois) banheiros coletivos com 3 (três) sanitários cada, e 2 (dois) sanitários na área administrativa. (...) Além da higienização dos sanitários, a Reclamante era responsável pela limpeza de áreas críticas do hospital, incluindo UTI Neonatal, UTI Materna, Centro Cirúrgico e salas cirúrgicas, onde havia contato direto com superfícies contaminadas por secreções biológicas, sangue e demais fluidos corpóreos. A limpeza terminal nesses setores exigia procedimentos rigorosos de desinfecção, com manuseio de materiais potencialmente infectantes. A coleta de resíduos hospitalares, incluindo resíduos infectantes (Grupo A) e perfurocortantes (Grupo E), era realizada pela equipe de limpeza, da qual a Reclamante fazia parte. O transporte dos sacos de resíduos infectantes até a central de resíduos envolvia contato próximo com materiais contaminados, sendo uma atividade de alto risco biológico. Conforme constatado durante a diligência pericial, o HEMU dispõe de leitos de isolamento (Isolamento 01 e seguintes) destinados a pacientes com doenças infectocontagiosas ou condições clínicas que exigem precaução de contato. A Reclamante e a Paradigma confirmaram que a equipe de limpeza era responsável pela higienização desses leitos, incluindo a limpeza terminal após a alta dos pacientes, atividade que envolvia contato direto e prolongado com agentes biológicos de alto risco. (...) 7. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) A Reclamante informou que os EPIs fornecidos incluíam luvas de procedimento, máscaras descartáveis, aventais e botas de borracha, porém o fornecimento era irregular e insuficiente, com períodos de desabastecimento. A única ficha de EPI apresentada nos autos pertence à gestão atual (HMTJ) e não ao IGH, inexistindo qualquer documentação que comprove o fornecimento regular e contínuo de EPIs pela Reclamada durante o vínculo empregatício. (...) Da análise da documentação e das informações colhidas in loco, constata-se que a Reclamada NÃO comprovou o cumprimento integral das obrigações previstas na NR-6, item 6.5.1, especialmente no que tange: I) Ao fornecimento regular e contínuo de EPIs durante todo o contrato - não há qualquer ficha de entrega emitida pelo IGH; a única ficha existente é da gestão atual (HMTJ), com apenas 01 (uma) entrega em data próxima à rescisão; II) À orientação e treinamento sobre o uso adequado - não foram apresentados registros de treinamento formal sobre EPIs; III) À substituição imediata quando danificado - não há registros de reposição periódica; IV) Ao registro formal de fornecimento - inexiste ficha de EPI emitida pelo IGH; a única ficha existente foi emitida pela gestão sucessora (HMTJ). Com base nas disposições da NR-6, conclui-se que o fornecimento de EPIs, mesmo que tenha ocorrido de forma eventual, não foi devidamente documentado nem suficiente para eliminar a exposição da Reclamante aos agentes biológicos. Quando a insalubridade não é neutralizada pelo uso de EPIs, o adicional continua sendo devido, nos termos da Súmula 289 do TST, que dispõe que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. (...) 10. ENQUADRAMENTO LEGAL E CONCLUSÃO 10.1. ENQUADRAMENTO LEGAL (...) A vistoria pericial e a análise documental evidenciaram que a Reclamante realizava limpeza e higienização em setores hospitalares críticos e semicríticos, incluindo enfermarias, UTI, Centro Cirúrgico, leitos de isolamento e sanitários de uso coletivo dos pacientes, onde havia contato habitual com secreções biológicas, sangue, urina, fezes e demais fluidos corpóreos. Além disso, a função exercida pela Reclamante envolvia a higienização de banheiros de uso público e coletivo em ambiente hospitalar, atividade que, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, se enquadra como insalubre em grau máximo. A Súmula 448 do TST, em seu item II, dispõe que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso concreto, o HEMU é um hospital público de grande circulação, atendendo centenas de pacientes gestantes e puérperas por mês, o que qualifica seus sanitários como instalações de uso público e coletivo, com potencial de contaminação biológica significativamente superior ao de sanitários de uso restrito. A higienização desses ambientes pela Reclamante, de forma habitual e recorrente (2 a 5 vezes por jornada), configura exposição permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), ainda que regularmente fornecido, não é suficiente para neutralizar o risco biológico, conforme já pacificado na jurisprudência trabalhista. A NR-6, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de EPIs, dispõe que o equipamento deve ser capaz de eliminar ou reduzir a exposição a níveis seguros, o que, no caso de agentes biológicos em ambiente hospitalar, é tecnicamente inviável, uma vez que a Reclamante estava exposta de maneira contínua a secreções, aerossóis infecciosos e materiais contaminados. Ademais, conforme demonstrado na seção de EPIs deste laudo, a Reclamada (IGH) não apresentou qualquer ficha de entrega de EPI - a única ficha existente nos autos foi emitida pela gestão sucessora (HMTJ), inexistindo comprovação de fornecimento de EPIs por parte do IGH. Dessa forma, com fundamento nos artigos 189 e 192 da CLT, na NR-15, Anexo 14, na NR-32 e na Súmula 448, II, do TST, e diante das evidências colhidas na inspeção pericial, conclui-se que as atividades desempenhadas pela Reclamante se enquadram na caracterização de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista a exposição habitual a agentes biológicos de alto risco sem a implementação de medidas que eliminassem ou neutralizassem essa condição. (grifo nosso). Como visto, o perito certificou que a reclamante exercia atividade de alto risco biológico, porquanto, além da coleta de resíduos hospitalares, incluindo resíduos infectantes e perfurocortantes, ela realizava a higienização de banheiros de uso público e coletivo em ambiente hospitalar de grande circulação. Portanto, as informações são suficientes para atestar o contato habitual da demandante com condições insalubres, haja vista o enquadramento na interpretação contida no item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, conclui-se que os banheiros em exame podem ser considerados de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST, conforme jurisprudência do C. TST: "[...] PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise 'Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade' foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que '(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação.' Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido". (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. LIXO DOMÉSTICO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional modificou a sentença que deferiu o adicional de insalubridade ao reclamante, sob o fundamento de que o reclamante 'trabalhava na limpeza de banheiros frequentados por um número de pessoas, que entendo não ser um fluxo suficiente a justificar o pagamento do adicional, e além do mais, ele não limpava banheiros em tempo integral, durante a sua jornada de trabalho se dedicava à limpeza de outros setores'. Ressaltou que 'o limite de lotação da Câmara é de 24 pessoas'. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no item II da Súmula 448 no sentido de que: 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Ocorre que tal controvérsia foi objeto da SBDI-1 do TST, no qual se manifestou no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional, está em consonância com o entendimento da SBDI-1 desta Corte de que a limpeza e a coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justificam a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não se refere à situação de higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, aludida na Súmula 448, II, do TST. Agravo não provido". (AIRR-0010256-23.2022.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2026). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 33 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior assegura o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, em relação à expressão -grande circulação-, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a utilização de banheiro por cerca de 30 (trinta) empregados não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação ensejadores do adicional em grau máximo. Além disso, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está lastreada tanto no laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo quanto nas normas coletivas que definem critérios objetivos para o que seja -grande circulação-, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. [...]". (AIRR-0010971-21.2022.5.03.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2025). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da reclamante ao adicional de insalubridade por trabalhar com a limpeza de banheiros. O Tribunal Regional entendeu que a atividade da reclamante não se enquadra como coleta de lixo urbano, uma vez que, os banheiros higienizados pela reclamante eram utilizados por 30 a 40 pessoas, o que não configura o uso público ou de grande circulação a atrair a aplicação da Súmula 448. Em relação ao tema, esta Corte Superior estabeleceu jurisprudência, consignada na Súmula nº 448, item II. Acerca da configuração da 'grande circulação' constante do verbete acima, a SbDI-1 do TST pronunciou-se no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. Desse modo, considerando o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o indeferimento do adicional de insalubridade não contraria a Súmula nº 448, II. Ademais restam incólumes os artigos 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal. Uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do artigo 896, §9º da CLT, fica afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece". (RR-11803-55.2022.5.03.0145, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à 'higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo', não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR: 0020306-95.2021.5.04.0202, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) "AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO -GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que 'a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada)', de modo que 'a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório'. Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento". (Processo: Ag-RRAg - 22963-15.2020.5.04.0341 Data de Julgamento: 04/10/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023). Portanto, a destinação das instalações sanitárias é o elemento distintivo apto a ensejar o direito à percepção do citado adicional em grau máximo, bastando, para tanto, o "uso público ou coletivo de grande circulação", o que restou constatado. Nego provimento. No caso, verifico que "O adicional de insalubridade é definido pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada. É consabido que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores. Outrossim, o artigo 194 Consolidado também é claro ao dispor que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física do empregado. Na mesma esteira, o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a ser realizada no local de trabalho do empregado e a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Neste lume, foi determinada a realização de perícia técnica, em cujo laudo, o ilustre expert, através de criteriosa avaliação dos autos e vistoria in loco, fundamentados em avaliações técnicas e científicas, conforme a NR-15, constatou que 'as atividades realizadas pela parte Reclamante, na função exercida, CONFIGURAM INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), POR AGENTES BIOLÓGICOS, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/78), durante todo o período em que desempenhou suas atribuições, nas condições técnicas descritas neste laudo.' Com efeito, como é cediço, a perícia é meio de prova, cuja função é trazer ao processo conhecimentos técnico-científicos ou até mesmo práticos que o Juiz por vezes desconhece, mas que são necessários para nortear e fundamentar sua decisão. Muito embora o Juiz não deva obediência ao laudo, não estando adstrito a ele, na esteira do artigo 479, do CPC, para decidir de modo diferente, deve formar sua convicção com outros elementos ou fatos provado nos autos. Todavia, decidir de acordo com as conclusões da perícia é a regra e contrário a elas, a exceção. Contudo, não visualizo nos autos qualquer prova em sentido contrário que me faça afastar das conclusões do especialista. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%) durante o todo período contratual, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias eventualmente deferidas nesta sentença, observando-se os limites do pedido, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC. Fica, no entanto, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, com esteio nos contracheques adunados aos autos. Observem-se os dias efetivamente trabalhados, excluídas as faltas, licenças e afastamentos. No mais, esclareça-se que a Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de Base de Cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula 228 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho adotava o salário mínimo como Base de Cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo. Em função da Súmula Vinculante editada pelo Pretório Excelso, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou por analogia a mesma base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula 191. Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu, liminarmente, que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de Lei ou celebração de Convenção Coletiva que regule o adicional de Insalubridade. Com isso, a nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho ficou suspensa na parte em que permite a utilização do salário básico, permanecendo o salário mínimo como base de cálculo do respectivo adicional". Quanto aos honorários periciais, a teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Considerando que a reclamada foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia (insalubridade), forçoso fixar os honorários periciais a seu cargo. Quanto ao valor fixado na origem, reputo razoável o fixado para o perito técnico (R$1.500,00). Nego provimento. DO RECURSO DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado. A reclamante sustenta que "a própria sentença reconhece que o ESTADO identificou falhas na formação do fundo rescisório". Examino. Em regra são terceirizadas atividades-meio de empresas que pretendem dedicar-se exclusivamente ao desenvolvimento de sua atividade-fim. Deste modo, no intuito de evitar que se perpetuem fraudes, houve a necessidade de estabelecimento de limites para uso desse instituto. Assim é que, em consonância com os direitos sociais constitucionalmente garantidos, foram fixados os limites de responsabilização para a tomadora de serviços, a fim de evitar práticas fraudulentas que possam ser utilizadas com o único intuito de aumentar os lucros empresariais mediante subtração dos direitos trabalhistas mínimos contidos em lei. Nesse diapasão, mister destacar que o posicionamento da jurisprudência do TST acerca de terceirização foi cristalizada na Súmula 331, cujo item IV tratava especificamente da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos casos de terceirização lícita, o qual transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21-11-2003 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993)". Esse verbete sumular foi objeto de discussão na ADC 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, em que se buscou o reconhecimento e a declaração de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, seria válido segundo a ordem constitucional vigente, ao argumento de que esse dispositivo legal estaria sofrendo ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que editou enunciado de súmula da jurisprudência dominante (Súmula 331), responsabilizando subsidiariamente, de forma indiscriminada, tanto a Administração Direta quanto a Indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. O mérito da ação foi julgado em 24/11/2010 e publicado em 09/09/2011, tendo o Plenário do egrégio STF declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, atribuindo-lhe interpretação conforme, que não veda totalmente, mas autorizaria a responsabilização do tomador dos serviços nos casos em que incorresse em evidente omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da entidade contratada mediante terceirização, a configurar típica culpa "in vigilando". Diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/1993, emitida pelo STF na ADC/16, o E. TST reformulou seu entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, acrescendo ainda os incisos V e VI, adequando-a aos ditames daquele julgamento: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31/05/2011 (omitido) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Destarte, caracterizar-se-ia a responsabilização subsidiária sempre que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador dos serviços, aliada a omissão no dever de vigilância do tomador de serviços, ainda que se tratasse de pessoa jurídica componente da Administração Pública Direta ou Indireta. Aliás, essa é a jurisprudência atual da egrégia Corte Superior Trabalhista: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA 'IN VIGILANDO'. MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA 331, V, DO TST. A egrégia 4ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob o fundamento de que não ficou demonstrada, no acórdão regional, a culpa 'in vigilando' na fiscalização do contrato de prestação de serviços, porquanto a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem qualquer apreciação específica da conduta culposa do reclamado. Como realçado pela egrégia Turma, 'o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária do reclamado foi declarada em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta do reclamante'. Sob essa perspectiva, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, julgou o mérito do RE 760931/DF (Tema 246) fixando tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, bem como a jurisprudência consolidada nesta colenda Corte. Não há como prosperar a pretensão de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Nesse sentido já decidiu a SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-ED-RR-311300-78.2009.5.04.0018, em que se estabeleceu que 'descabe cogitar de retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme requer alternativamente a embargante. A condenação subsidiária do ente público com fundamento no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, a cargo da prestadora dos serviços, consubstancia fundamentação suficiente a autorizar a reforma da decisão proferida pela instância ordinária, porque contrária ao entendimento reiteradamente adotado pela Suprema Corte e à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho' (Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJET 05.06.2020 - destaquei). Também assim decidiu a SBDI-1 no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, na sessão do dia 17/12/2020, em que foi rejeitada a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivo de lei não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Por fim, os arestos transcritos não viabilizam o processamento do recurso de embargos, visto que inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, uma vez que partem da premissa da conduta omissiva da administração, bem como do ônus do ente público de provar a fiscalização do contrato de trabalho. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-ARR-43800-40.2009.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA 'IN VIGILANDO' (RE - 760.931/DF - Tema 246) - TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da matéria relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora revela-se suficiente ao reconhecimento da transcendência política da questão. Constatado que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como que está em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte, ao concluir que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, na medida em que restou demonstrado que o ente público incorreu em culpa 'in vigilando', não há como se acolher a pretensão recursal, de modo que se impõe o não conhecimento do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista não conhecido" (RR-885-17.2016.5.17.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021). Nesse passo, de acordo com jurisprudência emanada da SDI-1 do TST, competiria à parte tomadora dos serviços (recorrente) a comprovação quanto à efetiva fiscalização da prestadora de serviços, por se tratar de fato impeditivo ao acolhimento da pretensão autoral (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), como se infere do seguinte julgado: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA 'IN VIGILANDO'. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, ITEM V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que 'a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços'. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Além disso, considerando que esta Subseção, com base nos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, mormente da ADC nº 16/DF e dos embargos de declaração interpostos nos autos do RE nº 760.931, decidiu, em duas oportunidades, reunida em sua composição completa e por expressiva maioria, que o ônus da prova de demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 recai sobre o ente público tomador de serviços, não por inversão do ônus da prova, mas por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador terceirizado, a conclusão lógica e necessária a que se chega é de que é imanente ao item V da Súmula nº 331 desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Desse modo, nos casos em que a Turma, ao analisar acórdão regional em que se atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público com base nas regras de distribuição do ônus da prova, porque não demonstrado por ele o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, retira a sua condenação indireta, por entender ausente comprovação da sua conduta culposa, contraria direta e frontalmente, sim, o entendimento previsto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, pois o verbete sumular, ao exigir que seja 'evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993', não se olvidou das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos artigos 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Na hipótese dos autos, além da questão relativa ao ônus da prova, infere-se do acórdão regional que a Corte 'a quo', soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não foi comprovado que o tomador de serviços fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que também seria suficiente, por si só, para erigir a condenação indireta da Administração Pública contratante pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Nesse contexto e à guisa de conclusão final, verifica-se que a decisão da Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que houve indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, contrariou a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-765-16.2014.5.05.0551, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/02/2021) - destaquei. Contudo, no julgamento da Reclamação 39.580/GO, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO decidiu que a responsabilização do ente público demanda prova de que a Administração Pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas nos contratos de terceirização, transcrevo: "11. Em recente julgamento na sessão de 08.09.2020, a Primeira Turma analisou os agravos nas Rcls 36.958 e 40.652 a respeito dos referidos paradigmas. As reclamações foram ajuizadas contra decisões do TST que negaram seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR) por ausência de transcendência da controvérsia, motivo pelo qual determinaram a baixa imediata dos autos. O Colegiado, por maioria, deu provimento aos agravos, para cassar as decisões reclamadas e afastar a responsabilidade subsidiária da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencida a Ministra Rosa Weber, Relatora, a qual havia concluído que afastar a decisão do TST sobre a existência de responsabilidade subsidiária do ente público por culpa in vigilando exigiria a reabertura do debate fáticoprobatório, procedimento inviável em sede de reclamação. 12. Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que, ao examinar a matéria e barrar a transcendência, aquele Tribunal está a impedir que o STF aprecie a mesma questão jurídica, já analisada anteriormente na ADC 16 e no RE 760.931, sobre a qual foram editadas teses sobre a necessidade de exame detalhado de haver ou não culpa. Na ocasião, acompanhei a divergência e salientei que na Primeira Turma tem sido reiteradamente decidido que 'somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que é a da não responsabilização da Administração - caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte' 13. O número de reclamações que chega ao STF discutindo a matéria demonstra que, na prática, a postura de considerável parte da Justiça do Trabalho continua sendo a de condenar automaticamente a Administração, desde que haja inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, em violação à posição que se cristalizou no STF. Atento a este cenário, tendo em vista a maioria que se formou na Primeira Turma, com destaque para as Rcls 36.958 e 40.652 e para a própria decisão proferida no agravo interno nestes autos, bem como diante da clara necessidade de fazer prevalecer a posição desta Suprema Corte, consolidada na ADC 16 e no RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, considero que deve prevalecer a postulação apresentada na reclamação. 14. No caso em análise, o órgão reclamado alega, nas informações prestadas, que o Estado de Goiás apresentou documentos que não provaram que 'a empresa era instada a apresentar, como condição para a liberação de valores por parte da Administração, documentação comprobatória de sua regularidade, inclusive no que se refere aos encargos trabalhistas' (doc. 4, p. 105). O fato destacado, todavia, não atende ao requisito acima exposto. Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nessas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública." (destaquei) Na Reclamação Rcl 16.777 AgR, o relator para o acórdão, Ministro LUIS FUX, decidiu que a ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pelo ente da Administração Pública não é suficiente para caracterizar a culpa "in vigilando": "ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 / 1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020 - destaquei). Quanto ao ônus da prova, o STF já decidiu que este recai sobre o demandante e não sobre a Administração Pública: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 - TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl-AgR 40.137 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Red. do acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.8.2020). Portanto, ressalvado o meu convencimento em sentido diverso, a interpretação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é de que não basta a existência de elementos indicadores de que o Poder Público contratante deixou de fiscalizar o adimplemento das obrigações da prestadora de serviços para se ver responsabilizado de forma subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados desta. Mais que isso, a Excelsa Corte exige prova de que a Administração Pública tomadora tomou conhecimento das irregularidades praticadas pela pessoa jurídica contratada e, a despeito disso, não adotou providências tendentes a saneá-las. Pela exegese dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em se tratando de fato constitutivo do direito, o ônus de evidenciar tal circunstância recai sobre a parte autora. Aliás, tal raciocínio passou a ser estampado na tese do tema 1118 de repercussão geral, que, na condição de precedente qualificado, possui aplicação obrigatória. A saber: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (destaquei) Na situação em exame, restou incontroverso que o Estado de Goiás celebrou contrato com o empregador da reclamante, cujo objeto consistiu na prestação de serviços de gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Materno Infantil - HMI (ID 1e16059). O contrato de gestão, de acordo com o art. 5º, da Lei 9.637/98, é "o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º". Tais áreas são o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde. É certo que a gestão das atividades da saúde, transferida à organização social, constitui atribuição umbilicalmente estatal, ou seja, pertencente à Administração Pública delegante. Nesse compasso, ao repassar a incumbência a si originariamente atribuída, terceirizando a execução das respectivas atividades, o Poder Público assumiu a condição de tomador de serviços e, portanto, beneficiário das atribuições funcionais desempenhadas pela parte autora. Portanto, existe também uma relação triangular formada entre a pessoa física executora dos serviços, seu empregador e o beneficiário dos serviços prestados, qual seja, o ente federativo. De toda sorte, não restou demonstrado que o Poder Público contratante tenha tido ciência de irregularidade trabalhista cometida pela contratada e, ainda assim, quedado-se inerte quanto a eventuais medidas saneadoras. Desta forma, não cabe a declaração da responsabilidade subsidiária do ESTADO DE GOIÁS por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10%. O reclamado requer que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução do percentual em que foi condenado na origem. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida sua sucumbência, deve o primeiro reclamado arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido em desfavor de ambas partes, qual seja, 10% pela atuação na origem. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DE OFÍCIO De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pela recorrente-reclamante de 10% para 12%. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários do primeiro reclamado e da reclamante e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso do reclamado. Majoro os honorários devidos pela reclamante, nos termos da fundamentação expendida. Em que pese o decréscimo, por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do 1º reclamado (IGH) e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - RITA SANTOS BRAZ
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