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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001623-54.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA AGRAVADO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8f57b6 proferida nos autos. AP 0001623-54.2025.5.07.0018 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido: MARIA DE FATIMA HERCULANO Recorrido: MARIA EDNEUMA DE MORAES ALVES Recorrido: MARIA ELAINE GONCALVES GABRIEL Recorrido: MARIA ERENIR FACUNDO DE ALMEIDA MACHADO Recorrido: MARIA GRASIELLY DE MESQUITA OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA (PE08375) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO CEARA FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA (CE31252) FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS (CE6295) LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE (CE4711) MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (CE25905) RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 9bf6904; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 69532b0). Representação processual regular (Id aa5a6bb). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, incisos II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 827 e parágrafo único do Código Civil; artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional, ao manter o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária sem o prévio esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal e de seus sócios, violou preceitos constitucionais e legais. Sustenta que o benefício de ordem não foi observado, defendendo a necessidade de utilização de ferramentas de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) contra os sócios da devedora principal (empresa em recuperação judicial) antes de qualquer constrição contra a tomadora dos serviços. Argumenta que a decisão confunde os institutos da solidariedade e subsidiariedade e fere o devido processo legal. A parte recorrente requer: [...] [...] Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se a agravante contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a execução em seu desfavor. Examina-se. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, ao proferir sua sentença (ID. fcad193), julgou improcedentes os embargos à execução nos seguintes fundamentos: "A embargante requer, na qualidade de responsável subsidiária, o prévio esgotamento de todos os meios executórios em face da Executada principal (PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA em recuperação judicial, incluindo a Desconsideração da Personalidade Jurídica dos sócios desta. Caso a medida principal não seja aceita, que o crédito seja seja habilitado nos autos de recuperação judicial(#id:201f899) Não impõe a lei que o Juiz da execução esgote todos os meios de localização de bens do devedor principal, antes de redirecionar o feito em face do responsável subsidiário. O fato de que contra o devedor principal já existir processo de recuperação judicial na justiça comum evidencia, a meu sentir, uma certa presunção de sua insolvência, rendendo ensejo ao imediato redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. A propósito, a jurisprudência do TRT da 7ª Região vem, de forma reiterada, seguindo esse entendimento. Cito, por oportuno, recentes julgados que corroboram nosso posicionamento: (...) Além disso, o instituto de desconsideração da personalidade jurídica somente é adotado em casos excepcionais, ou seja: quando mostram-se ineficazes algumas medidas de constrição de bens da pessoa jurídica, sendo que, no caso em exame, a embargante é empresa concessionária de energia elétrica no estado do Ceará, presumindo-se, pois, robustez financeira capaz de pagar o valor da execução, da ordem de R$R$ 21.790,59, sem necessidade de redirecionar a execução contra os sócios da devedora principal.. Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não merecem prosperar as razões da embargante." Pois bem. O entendimento consolidado pelo TST é de que é desnecessário o exaurimento de todas as medidas constritivas em face da devedora principal para que a execução seja redirecionada em face da devedora subsidiaria. De igual modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que não há obrigatoriedade de que haja o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução em face dos sócios da devedora principal, pois estes e a responsável subsidiária estão no mesmo patamar de responsabilidade. Ademais, ante a declaração de recuperação judicial da devedora principal, é cabível que a execução prossiga imediatamente contra a devedora subsidiária em face da presumida situação de insuficiência patrimonial que se infere da referida situação da empresa executada, uma vez que a necessidade de celeridade na satisfação do crédito exequente, considerando sua hipossuficiência, deverá prevalecer. O assunto inclusive foi objeto de tese recentemente firmada pelo TST, Tema nº 133, nos seguintes termos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, considerando que a agravante limita-se a requerer a adoção de medidas executivas em face da reclamada principal e de seus sócios, sem, contudo, indicar bens aptos a garantir integralmente a satisfação do crédito exequendo, mostra-se imperioso o prosseguimento da execução em seu desfavor. Neste sentido, não há que se falar em exaurimento da execução em face da executada principal e de seus sócios para que só assim se possa proceder com o redirecionamento em face da devedora subsidiária. Ante todo o exposto, corroborando com a sentença impugnada, impõe-se a manutenção do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Agravo improvido. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento para fins de manutenção do redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA Nº 133 DO TST. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada subsidiária contra a sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução, mantendo a execução em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o exaurimento prévio das medidas executivas contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária prevista no título executivo autoriza o redirecionamento da execução diante do inadimplemento da devedora principal. O entendimento consolidado pelo TST dispensa o exaurimento das medidas constritivas contra a devedora principal para o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem de prévia execução dos sócios da devedora principal, por se encontrarem no mesmo plano de responsabilidade da devedora subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 133. À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de responsável subsidiária, sob o argumento de que é imprescindível o exaurimento da via executiva contra a devedora principal e seus sócios, mediante a desconsideração da personalidade jurídica, antes de se atingir o patrimônio do tomador de serviços. Alega violação direta ao artigo 5º, II, XXXVI, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Entretanto, a insurgência não merece prosperar. Trata-se de recurso interposto em fase de execução, cuja admissibilidade, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, está adstrita à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso sob exame, a análise da questão relativa ao benefício de ordem e ao exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal envolve, necessariamente, a interpretação de normas infraconstitucionais (art. 827 do Código Civil, art. 795 do CPC e art. 855-A da CLT) e do título executivo judicial, o que caracteriza violação reflexa, e não direta, à Lei Maior. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 133 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 1000843-11.2016.5.02.0463), o qual fixou que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução". No caso dos autos, a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que atrai a presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato, não tendo a Recorrente indicado bens livres e desembaraçados daquela. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. A fundamentação do acórdão atacado pautou-se nos princípios da celeridade e da natureza alimentar do crédito trabalhista, respeitando os limites da responsabilidade subsidiária fixada na coisa julgada, inexistindo qualquer afronta ao devido processo legal ou à ampla defesa. Diante do exposto, Nego Seguimento ao Recurso de Revista. DA MATÉRIA RECURSAL À LUZ DOS TEMAS REPETITIVOS DO TST E/OU DECISÕES VINCULANTES DO STF É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 133, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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