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0001623-42.2021.8.19.0040

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001623-42.2021.8.19.0040 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0001623-42.2021.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00307773 APELANTE: POSTO DE GASOLINA VILA SALUTARIS LTDA ADVOGADO: JOÃO PEDRO CAMPOS DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-119321 ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S A ADVOGADO: GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT OAB/RJ-108761 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 ADVOGADO: SANTHIAGO VALENTIM ARAUJO OAB/RJ-240400 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 507) QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA EMBARGANTE ALEGANDO QUE HAVERIA OMISSÃO EM RELAÇÃO À TESE DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA EMBARGANTE REJEITADOS.RAZÕES DE DECIDIRNão se verifica, in casu, o alegado vício, porquanto o v. acórdão apreciou, de forma clara, todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento.Observa-se mero inconformismo da Embargante com o julgado, trazendo questões de mérito para serem reapreciadas no presente recurso.Na espécie, o julgado se manifestou expressamente sobre a não comprovação do excesso na execução.Note-se que, na petição inicial, a Embargante não apontou o valor que reputa devido, tampouco apresentou demonstrativo do seu cálculo.Com efeito, as planilhas com o valor que a Embargante entende devido somente foram apresentadas em sede apelação, tratando-se de inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria. O enfrentamento da demanda de modo diverso do pretendido pela Embargante não implica em vício.O meio escolhido não é adequado ao fim pretendido, vez que, em sede de embargos de declaração, descabe a abertura de discussão de matéria já apreciada. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."

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