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TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001623-40.2025.5.13.0001 AUTOR: JULLIO CESAR OLIVEIRA LUCENA RÉU: DOUGLAS LUCENA SANTANNA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22e767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Em despacho de Id. ec5daeb, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indicasse o endereço atualizado e completo da parte demandada da ré FORRONEJO MUSIC BAR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E EVENTOS LTDA ou fornecesse meios eficazes para sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O autor permaneceu silente, não fornecendo elementos capazes de viabilizar a citação da parte reclamada. Não cumprida a determinação contida no despacho de Id. ec5daeb, quanto ao fornecimento do endereço correto da parte reclamada, no prazo assinalado, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pelo exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o reclamante. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULLIO CESAR OLIVEIRA LUCENA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001623-40.2025.5.13.0001 AUTOR: JULLIO CESAR OLIVEIRA LUCENA RÉU: DOUGLAS LUCENA SANTANNA DE SOUZA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22e767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Em despacho de Id. ec5daeb, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indicasse o endereço atualizado e completo da parte demandada da ré FORRONEJO MUSIC BAR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E EVENTOS LTDA ou fornecesse meios eficazes para sua localização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O autor permaneceu silente, não fornecendo elementos capazes de viabilizar a citação da parte reclamada. Não cumprida a determinação contida no despacho de Id. ec5daeb, quanto ao fornecimento do endereço correto da parte reclamada, no prazo assinalado, resta inviabilizado o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Pelo exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pelo reclamante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se o reclamante. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA DE CASTRO E SILVA - ERIC JOSEPH GASSMANN - TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
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