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TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001623-29.2023.8.16.0081 Recurso: 0001623-29.2023.8.16.0081 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): EDNEIA BEGALLI Recorrido(s): Mauro Miquelin DECISÃO 1. Trata-se de renúncia de mandato apresentado pelos procuradores da recorrente, Diego Rafael Michelin e Diego Fernando Batista de Barros conforme notificação escrita na seq. 22.1 e 22.2. 2. Estabelece o art. 112 do Código de Processo Civil a possibilidade de o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, senão vejamos: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 3. Todavia, da notificação juntada aos autos, verifica-se que não ocorreu a efetiva comunicação da recorrente, tendo em vista que o contato realizado na notificação apresenta número de telefone divergente daquele informado na procuração (seq. 68.10 dos autos originários). 3. Desta maneira, tendo em vista a ausência de comprovação da prévia notificação da parte representada, mantenha(m)-se o(s) procurador(es) habilitado(s) como representante(s) da referida parte. 4. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de seq. 191.1 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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