Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001623-23.2026.4.05.8404 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - RN20650 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, objetivando, em suma, a sua reclassificação no resultado final do concurso para o cargo de Professor de Geografia. Narra o autor que participou do Concurso Público para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regido pelo Edital nº 1/2025-RE/IFRN, promovido pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte, o qual ofertou 02 (duas) vagas imediatas para o cargo de Professor de Geografia. Sustenta que o item 11.2 do Edital previu a convocação de até 21 candidatos para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, número muito superior ao limite máximo estabelecido pelo Decreto nº 9.739/2019, que, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º, bem como do Anexo II, estipula que para concursos com 02 vagas imediatas, o número máximo de candidatos aprovados é 9 (nove), devendo tal limite ser aplicado considerando-se estritamente a classificação da primeira etapa. Relata que na primeira etapa (Prova Escrita), obteve classificação em primeira posição e na fase da prova de títulos, foi reclassificado para posição que o excluiu da homologação dentro do número máximo permitido, em razão da convocação indevida acima do número permitido pelo Decreto nº 9.739/2019. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da homologação final no cargo de Professor de Geografia ou a reserva de vaga ao autor até julgamento final. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN sustenta: 1) ausência de probabilidade do direito para deferimento da tutela; 2) A interpretação conferida pelo Autor ao Decreto nº 9.739/2019 é equivocada, não subsistindo a alegada ilegalidade do item 11.2 do Edital; 3) há uma diferenciação entre etapas e homologação final, uma vez que o limite estabelecido pelo Anexo II do Decreto nº 9.739/2019 refere-se ao número máximo de candidatos aprovados no resultado final do concurso (homologação). Não há impedimento legal para que a Administração, no exercício de sua discricionariedade técnica, convoque um número superior de candidatos para etapas intermediárias e eliminatórias, como a prova didática, visando garantir a seleção dos mais aptos e evitar o esvaziamento do certame por eventuais reprovações técnicas; 4) O Edital é a lei do concurso e suas regras gozam de presunção de legitimidade, tendo o item 11.2 previsto de forma clara a convocação de até 21 candidatos, a Administração agiu em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 5) Não há urgência que justifique a intervenção imediata do Judiciário; 6) A suspensão da homologação ou das nomeações para o cargo de Professor de Geografia causa grave prejuízo ao interesse público (ID 154037330). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 158805741). O autor apresentou petição defendendo a ilegalidade do edital do concurso (ID 163820511). Em sede de contestação, o IFRN sustenta que o autor não obteve aprovação no concurso público de provas e títulos para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regido pelo Edital nº 1/2025-RE/IFRN e que o edital observou a legislação (ID 165933989). A parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 170436717). II - FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre o direito do autor de ser reclassificado no resultado final do Concurso Público para Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regido pelo Edital nº 1/2025-RE/IFRN, promovido pelo Instituto Federal do Rio Grande do Norte, o qual ofertou 02 (duas) vagas imediatas para o cargo de Professor de Geografia. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando o mesmo é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação do mesmo ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. É possível, sob tal perspectiva, verificar a legalidade material do ato, ou seja, submetê-lo a controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), apurar a sua adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência) e mesmo depurar os limites da discricionariedade na prática do ato. Defende o autor que a ilegalidade ocorreu no edital ao prever no item 11.2 do Edital a convocação de até 21 candidatos para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, número muito superior ao limite máximo estabelecido pelo Decreto nº 9.739/2019, que, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º, bem como do Anexo II, estipula que para concursos com 02 vagas imediatas, o número máximo de candidatos aprovados é 9 (nove), devendo tal limite ser aplicado considerando-se estritamente a classificação da primeira etapa. Como já exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sem razão a parte autora, já que o Edital nº 1/2025-RE/IFRN está em consonância com as regras do Decreto nº 9.739/2019. Veja-se a regra que disciplina a relação e limite de aprovados: Relação e limite de aprovados Art. 39. O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022) § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo. O art. 39 estabelece uma relação entre a quantidade de aprovados no concurso, considerado as vagas ofertadas. A norma fala de aprovados e não de classificados. Há uma diferenciação entre etapas e homologação final, uma vez que o limite estabelecido pelo Anexo III do Decreto nº 9.739/2019 refere-se ao número máximo de candidatos aprovados no resultado final do concurso (homologação). No caso dos autos, considerando que o concurso tem mais de uma etapa, o limite de aprovados é estabelecido pelo Anexo III do Decreto nº 9.739/2019, que seria de 11 (onze) já que são previstas 02 (duas) vagas. Esse número deve ser observado no momento da homologação porque apenas esse número será considerado aprovado no certame. No entanto, isso não quer dizer que na primeira etapa já seja observado esse número, seguindo para as demais etapas apenas os que serão considerados aprovados, que, no caso dos autos, os onze primeiros classificados. Como bem frisou o IFRN, não há impedimento legal para que a Administração, no exercício de sua discricionariedade técnica, convoque um número superior de candidatos para etapas intermediárias e eliminatórias, como a prova didática, visando garantir a seleção dos mais aptos e evitar o esvaziamento do certame por eventuais reprovações técnicas. Observa-se que o IFRN observou atentamente as regras do Edital nº 1/2025-RE/IFRN o qual previa no item 11.2 do Edital a convocação de até 21 candidatos para a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. O nosso ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Vedada a intervenção do Poder Judiciário quanto à condução realizada pelas bancas examinadoras aos concursos, a não ser em casos de flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou se verificada a inobservância das regras editalícias, o que não é o caso dos autos já que foram observadas as regras do edital. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376), entendeu ser constitucional a previsão, em editais de concurso público, da regra de eliminação denominada cláusula de barreira, quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos concorrentes, de sorte a impedir o candidato de participar das fases seguintes do certame. Ocorre que a cláusula de barreira não se confunde com as regras do Decreto nº 9.739/2019 que apresenta uma relação entre o número de vagas ofertados no concurso e a quantidade de aprovados final. Assim, considerando que o edital observou a legislação, não há que falar em ilegalidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se a parte vencedora comprovar, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto nos arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publicação decorre da validação eletrônica. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.