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0001623-05.2013.8.11.0021

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 0001623-05.2013.8.11.0021. LITISCONSORTES: BANCO DO BRASIL S.A. LITISCONSORTES: DARCI JOAO DENDENA, JOAO BATISTA DIAS, SIMONE DIAS, MARIA JOSE RIBEIRO DIAS REPRESENTANTE: JOSE DIAS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 234551764) em face de DARCI JOÃO DENDENA e OUTROS, no qual os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237789678), veiculando os seguintes pedidos: (a) retificação do polo passivo para que Simone Dias figure exclusivamente como representante do Espólio de João Batista Dias; (b) delimitação e individualização proporcional dos valores devidos por cada executado; e (c) impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. O Banco do Brasil manifestou-se em resposta à impugnação, pugnando pela rejeição integral das pretensões deduzidas pelos executados. É o relatório. DECIDO. I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – SIMONE DIAS COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO Neste ponto, ACOLHO o pedido formulado pelos executados. Com efeito, da análise da petição inicial do feito originário, verifica-se que Simone Dias foi arrolada não como parte autora propriamente dita, mas como representante legal do Espólio de João Batista Dias. Tal circunstância deflui da própria qualificação constante da inicial, onde consta expressamente que o Espólio de João Batista Dias atuava "neste ato representado por SIMONE DIAS", conforme se extrai dos documentos que instruíram o feito de conhecimento. Assim, a inclusão de Simone Dias no polo passivo da execução em caráter pessoal configura equívoco cadastral, devendo ela figurar nos autos exclusivamente na qualidade de representante do Espólio de João Batista Dias, e não como devedora a título individual. Eventual constrição patrimonial deverá ser direcionada ao referido espólio, e não à pessoa física da representante. Determino, portanto, que a Secretaria Judicial proceda à retificação do cadastro processual, alterando o registro de Simone Dias para que conste como representante do Espólio de João Batista Dias, e não como parte executada em nome próprio. II – DA SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS – REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO PROPORCIONAL Neste ponto, REJEITO a impugnação. Os executados sustentam que os valores a serem restituídos, bem como a multa processual e os honorários sucumbenciais, devem ser individualizados e divididos proporcionalmente entre eles, segundo os percentuais do crédito originário pleiteado por cada um na petição inicial. A pretensão não merece acolhimento. O art. 87 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao dispor que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo impõe que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais. E o § 2º é categórico: "Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários." No caso dos autos, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito — conforme consta em id. 78807509, fls. 51/53, tendo transitado em julgado em 14/05/2020 (id. 78807526) — condenou genericamente "os autores/exequentes" ao pagamento das custas, da multa processual e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem proceder a qualquer distribuição proporcional ou individualização expressa da responsabilidade entre os litisconsortes. Diante dessa omissão, a consequência jurídica é inequívoca: a solidariedade passiva entre os coexecutados, nos exatos termos do art. 87, § 2º, do CPC, o que confere ao exequente a faculdade de exigir o pagamento integral da dívida de qualquer um ou de todos os devedores, ressalvado o direito de regresso entre eles, na forma do art. 283 do Código Civil. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do precedente citado pelo próprio exequente em sua manifestação, no julgamento do REsp n.º 2.005.691/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, cuja ementa assim dispõe, no que interessa: "Não havendo essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente." No mesmo sentido, este Juízo já se pronunciou em caso análogo, conforme se verifica na decisão proferida nos autos do processo nº 0004117-37.2013.8.11.0021, onde se reconheceu expressamente a solidariedade entre litisconsortes vencidos, ante a ausência de distribuição proporcional na sentença condenatória, com fundamento no art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e no REsp n.º 2.005.691/RS do STJ. Ademais, a pretensão de fracionamento da multa processual de 2% — aplicada em razão do aviamento de embargos de declaração considerados protelatórios, conforme decisão que os julgou — revela-se igualmente inviável, porquanto a referida sanção processual foi imposta em razão de ato praticado de forma conjunta e indissociável pelos embargantes, sendo refratária à divisão pro rata pretendida. Por fim, registre-se que a discussão sobre a natureza solidária ou divisível da obrigação é matéria que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo inadequada a sua rediscussão no âmbito restrito da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo rol de matérias arguíveis é taxativo, conforme o art. 525, § 1º, do CPC. III – DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS – REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL No tocante à impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que as partes divergem quanto ao marco inicial de incidência dos juros moratórios e, por consequência, quanto ao valor total do débito exequendo. Os executados sustentam, em sua impugnação, que os juros legais deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 14/05/2020, conforme reconhecido na decisão de ID 231326448, ao passo que o exequente, em sua Planilha A, computou os juros moratórios a partir de 22/08/2018, data diversa daquela fixada no título executivo. Diante da controvérsia técnica instaurada, e a fim de garantir a correta apuração do débito em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à apuração dos valores devidos, observando fielmente os critérios estabelecidos na sentença exequenda e o regime de solidariedade passiva ora reconhecido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID 237789678, tão somente para determinar a retificação do cadastro processual, a fim de que Simone Dias passe a figurar nos autos exclusivamente como representante do Espólio de João Batista Dias, e não como parte executada em nome próprio. Providencie a Secretaria Judicial as alterações necessárias no sistema PJe. REJEITO a impugnação no tocante à pretendida individualização proporcional dos valores devidos, reconhecendo a solidariedade passiva entre os coexecutados quanto à totalidade do débito exequendo — restituição do alvará levantado, multa processual de 2% e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% —, nos termos do art. 87, § 2º, do CPC c/c art. 275 do Código Civil. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, observando estritamente os parâmetros do título executivo judicial. Apresentado o cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Na sequência, voltem os autos conclusos. CUMPRA-SE. Intimem-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ

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