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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 0001622-80.2026.8.26.0236 (processo principal 1002081-02.2025.8.26.0236) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Marcelo Alexandre Perandre - - Aline Juliana Lenharo Perandre - Vistos, Cuida-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Marcelo Alexandre Perandre e Aline Juliana Lenharo Perandré. Narra a autora que a r. sentença transitada em julgado determinou a rescisão contratual, a reintegração de posse e a apuração, em liquidação, da indenização por edificações e benfeitorias em favor dos réus, com compensação dos valores devidos a título de IPTU e taxa de fruição. Pede a realização de perícia com custeio inicial a cargo dos requeridos (fls. 1/3). É o relatório. Fundamento e decido. A apuração do valor da construção e benfeitorias erigidas no imóvel exige conhecimento técnico de avaliação imobiliária, justificando o processamento sob a modalidade de liquidação por arbitramento, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao artigo 510 do Código de Processo Civil, cumpre intimar previamente as partes para apresentação de pareceres técnicos ou documentos elucidativos. Outrossim, em relação às despesas periciais caso a prova técnica se mostre indispensável, incumbe ao devedor sucumbente da lide o adiantamento dos honorários do perito na fase autônoma de liquidação, conforme tese vinculante firmada no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça, Por fim, os débitos de IPTU e a taxa de fruição deferidos à autora dependem de simples cálculo aritmético e juntada de certidões, permitindo a demonstração pela credora para futura compensação (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) RECEBO o pedido e DETERMINO O PROCESSAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (arts. 509, I, e 510 do CPC); b) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos ou documentos elucidativos acerca do valor da edificação e benfeitorias erigidas no lote nº 28, quadra 040 (art. 510 do CPC); c) FACULTO à autora a juntada, no mesmo prazo, do demonstrativo atualizado de seus créditos (taxa de fruição e comprovantes de débitos de IPTU) para fins de compensação; d) ADVIRTO aos requeridos que, sendo necessária perícia avaliatória, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte devedora (Tema 871 do STJ); e) Decorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para homologação ou nomeação de perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), SERGIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 133094/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP), JOSE EDUARDO GROSSI (OAB 98333/SP), MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP)
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