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TST
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001622-02.2014.5.19.0057 AGRAVANTE: FABIO GERONIMO DOS SANTOS AGRAVADO: J PEREIRA COMERCIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dcd55ab) proferida nos autos do processo 0001622-02.2014.5.19.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001622-02.2014.5.19.0057 AGRAVANTE: FABIO GERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRAULIO BARROS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS AGRAVADO: J PEREIRA COMERCIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MATEUS NUNES MARTINS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO AGRAVADO: JOSE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: Dr. MATEUS NUNES MARTINS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO AGRAVADA: MARIA ANTONIA SILVA SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. MATEUS NUNES MARTINS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FABIO GERONIMO DOS SANTOS A 1ª Turma deu provimento ao agravo de petição de JOSE DE JESUS PEREIRA e MARIA ANTONIA SILVA SOUSA PEREIRA para acolher a Exceção de Pré- Executividade (Id b319a3f) e, em consequência, declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato que determinou a citação por edital (Id fa8e6c0) e de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença condenatória e a fase de execução. Ordenou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Porto Calvo /AL, para que proceda à regular instrução do feito, iniciando-se com a análise da competência territorial e, sendo o caso, posterior citação válida da parte reclamada. Como se percebe, a decisão tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente, que, na lição de Manoel Antonio Teixeira Filho, é "todo fato superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser resolvido pelo juiz." (A Sentença no Processo Trabalhista, LTr, São Paulo, 1996, pág. 200). Por não haver se completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotar a entrega prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, sob os seguintes fundamentos: “Da análise minuciosa dos autos, extrai-se uma sequência de atos que revela um grave e insanável vício procedimental. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 08 de setembro de 2014 (ID d079758). A primeira e única tentativa de citação da empresa reclamada foi realizada por via postal, no endereço indicado na petição inicial, qual seja, "Rua Espirito Santo nº 1595, sala 3, Bairro Ipiranga, Municipio de Ribeirão Preto/SP" (ID aa65343). Conforme certidão de ID de73ffb e documento de rastreamento dos Correios de ID a1dda64, a notificação foi devolvida em 22 de setembro de 2014 com a justificativa de que o "Destinatário mudou-se". Na audiência inaugural, realizada em 24 de setembro de 2014 (ID 4d08f84), diante da ausência da reclamada, o Juízo a quo concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reclamante fornecesse o novo endereço. Contudo, em 15 de outubro de 2014 (ID d58ce54), o patrono do autor limitou-se a peticionar informando que não logrou êxito em obter o novo endereço e requereu, de plano, a citação por edital. Ato contínuo, na audiência subsequente, datada de 28 de outubro de 2014 (ID fa8e6c0), o Magistrado de origem, acolhendo o pedido do autor, determinou a citação da reclamada por edital, sem ordenar a realização de qualquer outra diligência para fins de localização da empresa. Foi com base nesta citação ficta (ID 42d9bf4) que o processo prosseguiu, sobreveio a declaração de revelia (ID c713442) e, por fim, foi proferida a sentença condenatória (ID 7bb2ae9), que transitou em julgado sem que a ré jamais tivesse tido ciência da demanda.” Desse modo, o vício de citação transgride a regularidade da relação processual, impondo a decretação de nulidade de todos os atos praticados a partir do ato viciado, restando desconstituída, por inexistência jurídica, a decisão cognitiva superveniente. Ressalte-se que o vício na notificação inicial da reclamada impede a regular formação do vínculo processual e atrai a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da citação viciada. Trata-se de vício transrescisório que vulnera as garantias fundamentais do devido processo legal e do direito de defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), a impor o retorno dos autos à origem. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. No caso vertente, o Colegiado de origem não proferiu decisão terminativa do feito, operando mero diferimento do provimento regional definitivo. Configurado o caráter interlocutório do provimento atacado, este carece de recorribilidade imediata, por força do princípio da unirrecorribilidade diferida que rege o processo do trabalho. Inexistindo amparo nas alíneas da Súmula nº 214 do TST, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082517123285600000200400914. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082517123285600000200400914?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANTONIA SILVA SOUSA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001622-02.2014.5.19.0057 AGRAVANTE: FABIO GERONIMO DOS SANTOS AGRAVADO: J PEREIRA COMERCIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dcd55ab) proferida nos autos do processo 0001622-02.2014.5.19.0057 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001622-02.2014.5.19.0057 AGRAVANTE: FABIO GERONIMO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. BRAULIO BARROS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. MARIA ROMARIZE RIBEIRO VERCELENS BARROS ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO RIBEIRO WERCELLENS BARROS AGRAVADO: J PEREIRA COMERCIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MATEUS NUNES MARTINS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO AGRAVADO: JOSE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: Dr. MATEUS NUNES MARTINS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO AGRAVADA: MARIA ANTONIA SILVA SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. MATEUS NUNES MARTINS ADVOGADO: Dr. RAFAEL MONTEIRO GPVMF/pf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FABIO GERONIMO DOS SANTOS A 1ª Turma deu provimento ao agravo de petição de JOSE DE JESUS PEREIRA e MARIA ANTONIA SILVA SOUSA PEREIRA para acolher a Exceção de Pré- Executividade (Id b319a3f) e, em consequência, declarar a nulidade absoluta do processo a partir do ato que determinou a citação por edital (Id fa8e6c0) e de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença condenatória e a fase de execução. Ordenou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Porto Calvo /AL, para que proceda à regular instrução do feito, iniciando-se com a análise da competência territorial e, sendo o caso, posterior citação válida da parte reclamada. Como se percebe, a decisão tem natureza meramente interlocutória, na medida em que não pôs termo ao processo na instância ordinária, mas apenas decidiu questão incidente, que, na lição de Manoel Antonio Teixeira Filho, é "todo fato superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser resolvido pelo juiz." (A Sentença no Processo Trabalhista, LTr, São Paulo, 1996, pág. 200). Por não haver se completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotar a entrega prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não comporta recurso de revista imediato, à luz da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista de revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela nulidade da citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, sob os seguintes fundamentos: “Da análise minuciosa dos autos, extrai-se uma sequência de atos que revela um grave e insanável vício procedimental. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 08 de setembro de 2014 (ID d079758). A primeira e única tentativa de citação da empresa reclamada foi realizada por via postal, no endereço indicado na petição inicial, qual seja, "Rua Espirito Santo nº 1595, sala 3, Bairro Ipiranga, Municipio de Ribeirão Preto/SP" (ID aa65343). Conforme certidão de ID de73ffb e documento de rastreamento dos Correios de ID a1dda64, a notificação foi devolvida em 22 de setembro de 2014 com a justificativa de que o "Destinatário mudou-se". Na audiência inaugural, realizada em 24 de setembro de 2014 (ID 4d08f84), diante da ausência da reclamada, o Juízo a quo concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que a parte reclamante fornecesse o novo endereço. Contudo, em 15 de outubro de 2014 (ID d58ce54), o patrono do autor limitou-se a peticionar informando que não logrou êxito em obter o novo endereço e requereu, de plano, a citação por edital. Ato contínuo, na audiência subsequente, datada de 28 de outubro de 2014 (ID fa8e6c0), o Magistrado de origem, acolhendo o pedido do autor, determinou a citação da reclamada por edital, sem ordenar a realização de qualquer outra diligência para fins de localização da empresa. Foi com base nesta citação ficta (ID 42d9bf4) que o processo prosseguiu, sobreveio a declaração de revelia (ID c713442) e, por fim, foi proferida a sentença condenatória (ID 7bb2ae9), que transitou em julgado sem que a ré jamais tivesse tido ciência da demanda.” Desse modo, o vício de citação transgride a regularidade da relação processual, impondo a decretação de nulidade de todos os atos praticados a partir do ato viciado, restando desconstituída, por inexistência jurídica, a decisão cognitiva superveniente. Ressalte-se que o vício na notificação inicial da reclamada impede a regular formação do vínculo processual e atrai a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir da citação viciada. Trata-se de vício transrescisório que vulnera as garantias fundamentais do devido processo legal e do direito de defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), a impor o retorno dos autos à origem. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. No caso vertente, o Colegiado de origem não proferiu decisão terminativa do feito, operando mero diferimento do provimento regional definitivo. Configurado o caráter interlocutório do provimento atacado, este carece de recorribilidade imediata, por força do princípio da unirrecorribilidade diferida que rege o processo do trabalho. Inexistindo amparo nas alíneas da Súmula nº 214 do TST, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082517123285600000200400914. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082517123285600000200400914?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- J PEREIRA COMERCIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP