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TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0001621-64.2024.5.10.0009 AGRAVANTE: ANDREA MARTINS DE PAULA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001621-64.2024.5.10.0009 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANDREA MARTINS DE PAULA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece do Agravo Interno na parte em que a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, mas em Tema de Repercussão Geral do STF, conforme previsão dos arts. 1º-A e 1º-B, da INº 40 do TST, com as alterações da Resoluções nºs. 224 e 226 do TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. Encontrando-se o acórdão regional e a decisão de admissibilidade em conformidade com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 1a39431 o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento aos Recursos de Revista interpostos por ambas as partes. O reclamado interpõe Agravo Interno no ID d71a0c9. A reclamante apresentou contrarrazões no ID 16b1e37. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo Interno, não o fazendo quanto a alegação de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, por incabível, a teor dos arts. 1º-A e 1º-B, da IN nº 40 do TST. Verifica-se que, nesse particular, o trancamento do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do TST, mas no Tema 1166 da Repercussão Geral do STF. Registre-se que nos termos do art. 1º-B, acrescido à IN nº 40 do TST pela Resolução nº 226, de 17/04/2026, do TST: "O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a negativa de seguimento ao recurso de revista nos capítulos cuja conclusão denegatória do Tribunal Regional do Trabalho tenha por fundamento a conformidade do acórdão recorrido com decisão vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional." Desse modo, conheço parcialmente do Agravo Interno, nos termos dos arts. 1º-A e 1º-B, da IN nº 40 do TST. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "Prescrição e Decadência": "4.1. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO(12942) / PRESCRIÇÃO [...] A 1ª Turma afastou a prescrição bienal e quinquenal, fixando que as diferenças decorrentes da incidência das horas extras deferidas nos processos anteriores somente se tornaram certas a partir do trânsito em julgado daquelas ações (actio nata). Inconformado, o banco reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega a incidência da prescrição ao caso em tela. A parte transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida "PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. BIENAL.QUINQUENAL. RT 0000709-33.2020.5.10.0001 E RT 0000636-66.2017.5.10.0001. PROTESTO (RT 000023750.2021.5.10.0016) (RECURSO DO RECLAMADO) O reclamado se insurge contra a sentença, afirmando o decurso do prazo prescricional, bienal e quinquenal, considerada a jubilação da parte reclamante. Equivocada a pretensão recursal em fixar o marco inicial da prescrição a contar da aposentadoria da parte reclamante (21/12/2016). Ao contrário do que argumenta o reclamado, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, considerado o trânsito em julgado da ação civil em 25/2/2023 e o imediato ingresso da ação trabalhista em 31/5/2023. Note que o reclamante postula, desde a aposentadoria, a correção de seus benefícios. Ademais, o protesto interruptivo (0000237-50.2021.5.10.0016), interposto pela CONTEC, beneficia ao reclamante. As diferenças acerca decorrentes da incidência das horas extras deferidas nos processos anteriores somente se tornaram certas a partir do trânsito em julgado da referida ação. Como se verifica, os processos 0000636-66.2017.5.10.0001 e 000070933.2020.5.10.0001 transitaram em julgado em 05/11/2024 e em 21/11/2024, respectivamente. Logo, considerando o ajuizamento da presente ação em 26/11/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Nego provimento." Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160). Quanto à prescrição bienal, o item IV da tese vinculante estabelece que ela somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação do Tema 20. No caso dos autos, o contrato encerrou-se em 2016, tornando inaplicável a prescrição total. No tocante à prescrição quinquenal, incide a regra de modulação prevista no item III, alínea "b", da tese do Tema 20. Com base na numeração padrão do CNJ e conforme expressamente consignado no acórdão, as ações trabalhistas principais (nº 0000636-66.2017.5.10.0001 e nº 0000709-33.2020.5.10.0001) foram ajuizadas em 2017 e 2020, respectivamente, e transitaram em julgado apenas em 05/11/2024 e 21/11/2024 . Resta evidente, portanto, que as ações matrizes estavam em curso quando da fixação das teses nos Temas 955 (2018) em curso 1021 (2020) do STJ. Consequentemente, o marco inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado das referidas ações (novembro de 2024), o que torna tempestiva a presente demanda ajuizada em 26/11/2024. Estando a decisão recorrida em plena conformidade com precedente vinculante e iterativo do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. [...]" (destaques nossos e no original) No Agravo Interno o Banco do Brasil argumenta que o caso concreto não possui aderência ao Tema Repetitivo nº 20, porquanto o marco inicial da prescrição seria a data em que o reclamante passou a perceber o benefício de complementação de aposentadoria, no caso, em 21/12/2016. Defende que "se a actio nata é anterior (2016), a tese de que 'não corre bienal' porque 'o Tema 20 só alcança contratos após a sua publicação' (como aplicado no despacho) cria tensão frontal com o art. 7º, XXIX, CF - o que, por si, torna indevida a negativa de seguimento por conformidade automática e impõe a subida do RR para que o TST delimite o alcance do Tema 20 em face da norma constitucional." O §16º do artigo 896-C da CLT prevê que: "§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos." Leciona Luiz Guilherme Marinoni, que "O distinguishing é a técnica mediante a qual o tribunal deixa de aplicar um precedente por entender que o caso sob julgamento possui uma particularidade fática que o diferencia daquele que deu origem ao precedente. Trata-se de um juízo de analogia em que se conclui pela inexistência de identidade entre as situações confrontadas, exigindo do magistrado o dever analítico de demonstrar por que a tese firmada anteriormente não serve para solucionar a lide atual." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais). O Tema nº 20 do TST em que se fundamenta o despacho de admissibilidade, prevê: "Tema nº 20 TESE: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo." (destaquei) No caso em exame, a decisão de admissibilidade consignou: "Quanto à prescrição bienal, o item IV da tese vinculante estabelece que ela somente se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação do Tema 20. No caso dos autos, o contrato encerrou-se em 2016, tornando inaplicável a prescrição total. No tocante à prescrição quinquenal, incide a regra de modulação prevista no item III, alínea "b", da tese do Tema 20. Com base na numeração padrão do CNJ e conforme expressamente consignado no acórdão, as ações trabalhistas principais (nº 0000636-66.2017.5.10.0001 e nº 0000709-33.2020.5.10.0001) foram ajuizadas em 2017 e 2020, respectivamente, e transitaram em julgado apenas em 05/11/2024 e 21/11/2024 . Resta evidente, portanto, que as ações matrizes estavam em curso quando da fixação das teses nos Temas 955 (2018) e 1021 (2020) do STJ. Consequentemente, o marco inicial da prescrição é a data do trânsito em julgado das referidas ações (novembro de 2024), o que torna tempestiva a presente demanda ajuizada em 26/11/2024." (destaquei) Portanto, o julgado encontra-se em perfeita conformidade com o Tema Repetitivo nº 20 do TST. Nego provimento ao Agravo Interno. Conclusão Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer parcialmente do Agravo Interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARTINS DE PAULA
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