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0001621-58.2026.8.16.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001621-58.2026.8.16.0209 Processo: 0001621-58.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$371,63 Polo Ativo(s): ROSANGELA CAMILLO ARAUJO & CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 09.145.216/0001-10) Av. Presidente Dutra, 783 - centro - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - E-mail: assessoriajuridica.carijio@gmail.com - Telefone(s): (46) 3191-0132 Polo Passivo(s): JOVENI DOS SANTOS (RG: 47582350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 663.134.659-20) Comunidade Aparecida do Oeste, S/n - Zona Rural - ENÉAS MARQUES/PR - CEP: 85.630-000 - Telefone(s): (46) 99980-6036 Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC c/c o art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, determinando a baixa e o arquivamento do mesmo. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti[1]: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e observando-se as devidas anotações e comunicações de estilo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito [1] Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 242

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