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0001621-50.2025.5.09.0658

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001621-50.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001621-50.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO E INCIDENTES. INDEVIDOS. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste na possibilidade, ou não, de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Seção Especializada, o art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. 4. Logo, por ausência de previsão legal, os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro. 5. No caso, como o juízo de origem condenou o sindicato exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento parcial. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro." Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI. bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do sindicato exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI

  2. Intimação

    TRT9 · Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001621-50.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001621-50.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO E INCIDENTES. INDEVIDOS. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste na possibilidade, ou não, de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Seção Especializada, o art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. 4. Logo, por ausência de previsão legal, os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro. 5. No caso, como o juízo de origem condenou o sindicato exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento parcial. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro." Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Thereza Cristina Gosdal; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI. bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do sindicato exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPU BINACIONAL

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