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TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001621-32.2024.5.13.0025 AUTOR: RIZOLENE ESTRELA CABRAL RÉU: GEDIR DE MENDONCA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636134e proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, esclareço que o saldo em conta vinculada da autora RIZOLENE ESTRELA CABRAL CPF: 117.307.977-76 referentes ao vínculo com GEDIR DE MENDONCA COSTA CPF 172.191.759-49 já foi autorizado e levantado pela autora, conforme Sentença id - 44464fc e Documento Diverso (COMPROVANTE CEF) - 1bf64d6. Mantenho as reiteradas decisões deste Juízo que indeferiram os pedidos de levantamento de FGTS na conta vinculada da autora RIZOLENE ESTRELA CABRAL CPF: 117.307.977-76 efetuados pela empresa Fazenda Santa Maria Gedir de Mendonca Co, pessoa jurídica estranha a esta relação processual. A determinação do levantamento do FGTS por alvará nesta Justiça do Trabalho, restringe-se tão somente para o fato de declarar que ocorreu a despedida sem justa causa, substituindo as guias fornecidas pelo empregador pelo alvará expedido pelo juízo, não tendo competência para analisar pedido de levantamento de FGTS efetuado por jurídica estranha a esta relação processual. A Justiça Comum Federal julga os pedidos baseados nas demais hipóteses legais previstas na Lei do FGTS, como doenças graves, saque-aniversário, aquisição de moradia própria ou calamidade pública, quando a discussão se dá em face da Caixa Econômica Federal. Retornem os autos ao arquivo definitivo. JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEDIR DE MENDONCA COSTA - NADIA MARIA COSTA FELIPPE CORAZZA - ROSANE COSTA FELIPPE
TRT13 · 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001621-32.2024.5.13.0025 AUTOR: RIZOLENE ESTRELA CABRAL RÉU: GEDIR DE MENDONCA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636134e proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, esclareço que o saldo em conta vinculada da autora RIZOLENE ESTRELA CABRAL CPF: 117.307.977-76 referentes ao vínculo com GEDIR DE MENDONCA COSTA CPF 172.191.759-49 já foi autorizado e levantado pela autora, conforme Sentença id - 44464fc e Documento Diverso (COMPROVANTE CEF) - 1bf64d6. Mantenho as reiteradas decisões deste Juízo que indeferiram os pedidos de levantamento de FGTS na conta vinculada da autora RIZOLENE ESTRELA CABRAL CPF: 117.307.977-76 efetuados pela empresa Fazenda Santa Maria Gedir de Mendonca Co, pessoa jurídica estranha a esta relação processual. A determinação do levantamento do FGTS por alvará nesta Justiça do Trabalho, restringe-se tão somente para o fato de declarar que ocorreu a despedida sem justa causa, substituindo as guias fornecidas pelo empregador pelo alvará expedido pelo juízo, não tendo competência para analisar pedido de levantamento de FGTS efetuado por jurídica estranha a esta relação processual. A Justiça Comum Federal julga os pedidos baseados nas demais hipóteses legais previstas na Lei do FGTS, como doenças graves, saque-aniversário, aquisição de moradia própria ou calamidade pública, quando a discussão se dá em face da Caixa Econômica Federal. Retornem os autos ao arquivo definitivo. JOAO PESSOA/PB, 02 de setembro de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIZOLENE ESTRELA CABRAL
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