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0001620-66.2025.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001620-66.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: DOUGLAS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8401ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista em que contendem DOUGLAS SANTOS PEREIRA, reclamante, e OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA (1ª reclamada), J G TRANSPORTES LOGISTICA E COMERCIO LTDA (2ª reclamada), JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA - WG TRANSPORTES (3ª reclamada), SUZANO S.A. (4ª reclamada) e PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (5ª reclamada), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID. a54968d) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para: a) SANAR contradição e omissão quanto às horas extras, adicional noturno e compensação, sem efeito modificativo, para assentar que, em liquidação, fica autorizada a DEDUÇÃO de quantias já pagas ao reclamante sob idêntico título e período, conforme prova documental residente nos autos (IDs 9261d67, 5734553, f38d393 e 9dc65c2), observando-se os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, nos termos da fundamentação; b) SANAR omissão quanto ao FGTS, com efeito integrativo e modificativo, para determinar que, em liquidação de sentença, deverão ser abatidos integralmente do montante devido os valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título, inclusive os quitados por força do parcelamento administrativo comprovado nos autos (IDs 162adb5 e 62b1d29). REJEITO as demais insurgências veiculadas nos embargos de declaração (controles de jornada e intervalos intrajornada), ante a inexistência de vícios a sanar, revelando-se a insurgência como mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada (ID. 64ef9d0) para todos os fins de direito, mantendo-se incólume o resultado do julgamento em todos os seus demais termos e limites. Intimem-se as partes. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SANTOS PEREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001620-66.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: DOUGLAS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8401ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista em que contendem DOUGLAS SANTOS PEREIRA, reclamante, e OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA (1ª reclamada), J G TRANSPORTES LOGISTICA E COMERCIO LTDA (2ª reclamada), JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA - WG TRANSPORTES (3ª reclamada), SUZANO S.A. (4ª reclamada) e PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. (5ª reclamada), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID. a54968d) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para: a) SANAR contradição e omissão quanto às horas extras, adicional noturno e compensação, sem efeito modificativo, para assentar que, em liquidação, fica autorizada a DEDUÇÃO de quantias já pagas ao reclamante sob idêntico título e período, conforme prova documental residente nos autos (IDs 9261d67, 5734553, f38d393 e 9dc65c2), observando-se os limites de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, nos termos da fundamentação; b) SANAR omissão quanto ao FGTS, com efeito integrativo e modificativo, para determinar que, em liquidação de sentença, deverão ser abatidos integralmente do montante devido os valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título, inclusive os quitados por força do parcelamento administrativo comprovado nos autos (IDs 162adb5 e 62b1d29). REJEITO as demais insurgências veiculadas nos embargos de declaração (controles de jornada e intervalos intrajornada), ante a inexistência de vícios a sanar, revelando-se a insurgência como mero inconformismo com a conclusão adotada no julgado. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada (ID. 64ef9d0) para todos os fins de direito, mantendo-se incólume o resultado do julgamento em todos os seus demais termos e limites. Intimem-se as partes. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA WAGNER TRANSPORTES LTDA - SUZANO S.A. - J G TRANSPORTES LOGISTICA E COMERCIO LTDA - JULIANE WAGNER GOMES DE OLIVEIRA - WG TRANSPORTES - PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.

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