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0001620-57.2025.8.04.2500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Cível · Embargos de Declaração

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença prolatada nestes autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão na decisão embargada. Sustenta que, em sede de preliminar na contestação, requereu a retificação do polo passivo da demanda para que constasse a sua correta denominação e personalidade jurídica (CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.779.196/0001-96), uma vez que o autor firmou o negócio jurídico com esta empresa, e não com o "BANCO CREFISA S.A.", conforme constou na capa dos autos e na sentença proferida. Pede, assim, o acolhimento dos embargos tão somente para sanar a referida omissão, sem alteração do mérito do julgado. A parte embargada (autora), devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à parte embargante. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Analisando a sentença prolatada em cotejo com os argumentos e documentos trazidos pela requerida, verifica-se que efetivamente houve omissão quanto à apreciação do pedido preliminar de retificação do polo passivo. Conforme o Quadro Resumo do Contrato de Empréstimo Pessoal acostado aos autos, resta claro que a instituição contratada pelo autor foi a "CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS" (CNPJ 60.779.196/0001-96), sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, e não o "BANCO CREFISA S.A.", como constou no relatório da sentença embargada. Trata-se de mero erro de identificação da nomenclatura da pessoa jurídica que compõe o conglomerado econômico, o qual deve ser corrigido para evitar futuras nulidades ou dificuldades na fase de arquivamento/cumprimento. Ressalta-se que tal correção não altera o mérito da decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor. Portanto, o suprimento da omissão apontada é a medida que se impõe, a fim de retificar o polo passivo da lide, passando a constar a correta qualificação da parte ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada, passando a sentença a ter a seguinte redação em sua identificação da parte ré e na sua fundamentação preliminar: Onde se lê na identificação do Réu: "Réu(s): BANCO CREFISA S.A" Leia-se: "Réu(s): CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.779.196/0001-96)" Determino que a Secretaria proceda à devida retificação do polo passivo no sistema PROJUDI, para que passe a constar exclusivamente a CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ: 60.779.196/0001-96) como parte requerida. No mais, MANTENHO INALTERADA a sentença embargada em todos os seus demais termos e em seu dispositivo de mérito (improcedência dos pedidos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a alteração no sistema com brevidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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