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0001620-52.2026.8.16.0119

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Nova Esperança · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001620-52.2026.8.16.0119 Devidamente intimada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, a parte requerente não se fez presente e nem apresentou nenhuma justificativa para sua ausência, comprovando-a. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada da parte requerente é uma das causas extintivas do processo. Veja-se: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Por fim, insta frisar que a parte requerente foi devidamente intimada e possuía conhecimento sobre a obrigatoriedade de comparecer à solenidade, mas se quedou inerte em avisar qualquer irregularidade, justificativa de impossibilidade de comparecimento em tempo hábil à análise etc. Nestes termos: Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência da autora à audiência de instrução e julgamento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela parte reclamante contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão de sua ausência em audiência instrutória, condenando-a ao pagamento das custas. A reclamante alega que as intimações se deram de forma equivocada, requerendo a anulação da sentença e o julgamento do mérito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência da reclamante na audiência instrutória, mesmo após ser devidamente intimada, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) as alegações de inadequação das intimações são suficientes para anular a sentença.III. Razões de decidir3. A reclamante foi devidamente intimada para a audiência de instrução, mas não compareceu ao ato ou apresentou justificativa antecipada.4. A alegação de equívoco nas intimações não prospera, uma vez que há prova nos autos de intimação adequada e em tempo razoável acerca do ato processual que a autora deixou de comparecer.5. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei Federal nº 9.099/95, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo.IV. Dispositivo6. Recurso não provido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a reclamante ao pagamento das custas incidentes.Dispositivos relevantes citados: Art. 46, 51, inciso I, e 55 da Lei Federal nº 9.099/95; Art. 85, §2º, e 98, §3º, do Código de Processo Civil; Art. 334 do Código de Processo Civil; Art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014; Art. 18 da IN 01/2015 do CSJE.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001367-13.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 02.12.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006456-66.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 23.09.2024; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022445-32.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.11.2023 (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001200-57.2023.8.16.0182 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.04.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. PETICIONAMENTO ÀS VESPERAS DA AUDIÊNCIA PUGNANDO A REMARCAÇÃO EM RAZÃO DE VIAGEM. PRÉVIO AGENDAMENTO DA VIAGEM NÃO COMPROVADO. FATO QUE, DE TODO MODO, NÃO JUSTIFICARIA A DEMORA PARA AVISAR O JUÍZO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO. RECLAMANTE INTIMADO ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA CERCA DE 02 (DOIS) MESES ANTES DESSE PEDIDO. EXTINÇÃO INEVITÁVEL. CUSTAS DEVIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 51, § 2º, DA LEI N. 9099/1995, COMBINADO COM O ENUNCIADO N. 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019886-61.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 26.05.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 51, DA LEI FEDERAL 9.099/95. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS CONFORME PREVISTO NO §2º, ART. 51, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - ART. 98, § 2 E §3, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006456-66.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 23.09.2024) (grifo nosso). Destaquei. Não obstante, segundo o enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Ou seja, não basta a presença do advogado da parte requerente munido de procuração com poderes para transigir, vez que a literalidade da Lei 9.099/95, bem como o enunciado do FONAJE, detém expressamente a regra do comparecimento da parte na audiência. Nesses termos: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI N. 9099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025262-98.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.05.2025). Destaquei. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Ausência de comparecimento do autor na audiência de conciliação pós penhora. Representação por meio de advogado que não supre a exigência legal.3. Incidência do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”4. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRESENÇA DO ADVOGADO QUE NÃO EXIME A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099 /95. ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE. CUSTAS DEVIDAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO desPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000974-52.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 20.05.2022)“O julgamento do feito, sem resolução do mérito, pela ausência da parte promovente em audiência não consiste em mero formalismo, tampouco em ato incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Isso porque a extinção, nesse caso, é regra imperativa, imposta pelo próprio microssistema dos Juizados Especiais, em seu mencionado art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) revestem-se de harmonia com os demais dispositivos daquela lei, que foram igualmente redigidos com o objetivo de garantir celeridade, economia processual e informalidade, sendo defeso a pretexto de interpretação principiológica afastar a aplicação das regras inseridas na Lei n. 9.099/95” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000665-18.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.11.2020). 5. Desse modo, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência de conciliação, a extinção do processo é medida imperativa, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.8.6. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0022045-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.10.2023) Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais (artigo 51 § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 28 do FONAJE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 26 de agosto de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.

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