Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001620-39.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES CAMARA RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6db6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GABRIEL RODRIGUES CAMARA EM FACE DE OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) indenização por danos extrapatrimonais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, tendo o reclamante sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, determino que o valor dos honorários periciais técnicos deve ser suportado pelo autor, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL RODRIGUES CAMARA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001620-39.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES CAMARA RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6db6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR GABRIEL RODRIGUES CAMARA EM FACE DE OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, julgá-la EM PARTE PROCEDENTE para: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) indenização por danos extrapatrimonais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, tendo o reclamante sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, determino que o valor dos honorários periciais técnicos deve ser suportado pelo autor, nos termos do que ficou estabelecido em ata de audiência. Destaco, neste ponto, que os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 não produzem efeito no caso em análise, na medida em que o reclamante não é beneficiário da justiça gratuita. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos serviços. Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da lei. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. O memorial de cálculo em anexo é parte integrante desta decisão. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Custas a serem recolhidas pela reclamada, no importe constante na planilha anexa, calculadas sobre o valor da condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA