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0001620-36.2025.5.10.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001620-36.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO DANTAS DE SOUZA RECLAMADO: KLEBER PACHECO VIANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2886902 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais não foram recolhidas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e com fulcro no §1º do art. 101 do CPC, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER PACHECO VIANNA

  2. Intimação

    TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001620-36.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: JOSE ALBERTO DANTAS DE SOUZA RECLAMADO: KLEBER PACHECO VIANNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2886902 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 03 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. As custas processuais não foram recolhidas. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e com fulcro no §1º do art. 101 do CPC, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO DANTAS DE SOUZA

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