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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001619-77.2010.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: ITAMARIA PEREIRA DE ASSUNCAO BOMFIM e outros (3) Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO (OAB:BA26548), WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), ANTONIO CAIO DE SANTANA GOMES (OAB:BA26432), TIAGO MOURA SANTANA (OAB:BA31268), ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA (OAB:BA30459) EXECUTADO: Renthalforti Locação de Maquinas e Equipamentos Ltda e outros (3) Advogado(s): WALTER BERTOLACCINI (OAB:SP35215), VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CANDIDO (OAB:MG43650), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB:MG125126), MAURICIO GUIMARAES VELOSO (OAB:MG102579), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), NEIDE GARLETTI AGUIARO (OAB:SP102338), SIMONE ALVES DA SILVA (OAB:PE29016), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), MARCIA GUIDETTI (OAB:SP142869), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. A parte executada, Renthalforti Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 411610923). Alegou, em resumo, excesso de execução decorrente da aplicação de índice de correção monetária diverso do determinado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, erro no cálculo da pensão alimentícia e a falta de abatimento de valor depositado em juízo pela seguradora. Apontou como devido o montante de R$ 1.452.333,94. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 460529292). Preliminarmente, argumentou pela deserção da impugnação por ausência de recolhimento de custas. No mérito, refutou o excesso de execução, defendendo a correção do índice aplicado e da metodologia de cálculo da pensão. Concordou, contudo, com o abatimento do valor depositado pela seguradora e indicou como devido o saldo de R$ 2.244.043,53. Paralelamente, a empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A., incluída no polo passivo, peticionou (IDs 454689539 e 492154948), requerendo sua exclusão do feito. Afirmou que a sentença, já transitada em julgado, julgou os pedidos improcedentes em relação a ela, não fazendo parte do título executivo. É o relatório. Decido. O processo se encontra em ordem, comportando o julgamento das questões pendentes. Do Pedido de Exclusão da Lide O pedido formulado pela empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. (ID 492154948) merece acolhimento. Conforme alegado pela peticionante, e verificado nos documentos mencionados (sentença de ID 318718138 e acórdão de ID 400517973), a demanda foi julgada improcedente em relação a ela, decisão esta que se tornou definitiva sob o manto da coisa julgada. Dessa forma, a MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. não integra o título executivo judicial que fundamenta este cumprimento de sentença. Sua manutenção no polo passivo é, portanto, indevida. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Analiso a impugnação apresentada pela executada Renthalforti Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. a) Preliminar de Deserção A parte exequente argumenta que a impugnação estaria deserta por falta de preparo (ID 460529292). A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui um incidente processual de defesa, não uma ação autônoma. Por essa razão, a legislação processual não exige o recolhimento de custas para sua apresentação. A cobrança de taxas judiciárias ocorre apenas em caso de eventual interposição de recurso contra a decisão que a julga. Portanto, rejeito a preliminar de deserção. b) Mérito da Impugnação A executada fundamenta o excesso de execução em três pontos distintos, os quais passo a analisar. Primeiro, alega a aplicação de índice de correção monetária equivocado (TJES em vez de TJBA). A parte exequente, contudo, demonstrou que o índice utilizado, o INPC, é o mesmo adotado por ambos os tribunais (ID 460529292, págs. 2-3). A alegação da impugnante é genérica e não demonstra qual seria a efetiva incorreção ou a diferença de valores. Assim, não há excesso de execução neste ponto. Segundo, a impugnante contesta a forma de cálculo da pensão mensal, afirmando que a exequente aplicou dupla correção. O título executivo determinou o pagamento de pensão com base no "salário-mínimo vigente à época, atualizado pelo INPC". A interpretação correta do comando judicial, e que mais se adequa à natureza alimentar da verba, é a de que cada parcela mensal deve ser calculada com base no salário-mínimo da respectiva competência e, a partir de então, atualizada monetariamente. A pretensão da executada de congelar o valor no salário-mínimo da data do óbito para todo o período implicaria em grave prejuízo aos credores. Portanto, rejeito a impugnação também neste ponto. Terceiro, a executada aponta a necessidade de abater o valor depositado nos autos pela seguradora. A parte exequente concorda expressamente com este abatimento. Trata-se, portanto, de ponto incontroverso. O valor de R$ 100.984,87, depositado em março de 2020, deve ser deduzido do montante total devido, com a devida atualização monetária a partir da data do depósito. Desse modo, a impugnação deve ser acolhida apenas em parte. Diante da complexidade dos cálculos e da parcial procedência da impugnação, a nomeação de um perito contador é a medida mais prudente e eficaz para definir o valor exato do débito, prevenindo novas controvérsias e garantindo a celeridade processual. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido formulado nos IDs 454689539 e 492154948 para EXCLUIR a empresa MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A. do polo passivo deste cumprimento de sentença. Determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação e demais registros, para que futuras publicações e intimações não sejam mais direcionadas a ela ou a seus procuradores. b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 411610923), apenas para determinar que seja abatido do valor total da execução o montante de R$ 100.984,87 (cem mil, novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), depositado em março de 2020, o qual deverá ser devidamente atualizado pelos índices de depósito judicial até a data do novo cálculo. Ficam rejeitadas as demais teses da impugnação. c) Determine-se à Secretaria que certifique a disponibilidade de perito contador para elaboração do cálculo do saldo devedor, o qual deverá observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial e desta decisão, especialmente: - Correção monetária pelo INPC; - Apuração da pensão mensal considerando o valor do salário-mínimo vigente em cada mês de competência; - Abatimento do valor depositado pela seguradora, com a devida atualização desde o depósito. d) Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. IPIAÚ/BA, datado e assinado eletronicamente. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 9/2026