Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001619-46.2012.5.01.0242 DESTINATÁRIO: JAIRO PEREIRA SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE A PROCESSOS INICIADOS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito após determinação judicial, embora a execução tenha se iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, a processos cuja execução iniciou-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que a inércia do exequente ocorre após determinação judicial posterior a 11/11/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11-A da CLT introduziu a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, estabelecendo o prazo de dois anos para a sua configuração diante da inércia do exequente. 4. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST determina que o marco inicial para a contagem desse prazo é o descumprimento de determinação judicial ocorrida a partir de 11/11/2017. 5. A inércia prolongada do exequente, após ter sido intimado para impulsionar a execução com novos meios executivos após a Reforma Trabalhista, justifica a decretação da prescrição intercorrente. 6. A Súmula nº 114 do TST encontra-se superada pela alteração legislativa e pela jurisprudência dominante, que validam a aplicação do instituto quando o descumprimento de ordem judicial ocorre sob a égide da nova regra processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente é aplicável aos processos em curso, desde que a inércia do exequente em cumprir determinação judicial ocorra após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. O marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente é a data em que o exequente deixa de atender a comando judicial específico para impulsionar a execução após 11/11/2017. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, II; IN nº 41/2018 do TST, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 114 do TST (superada). ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA MOURA PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO PEREIRA SANTANA
TRT1 · 5ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001619-46.2012.5.01.0242 5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: JAIRO PEREIRA SANTANA AGRAVADO: VIMOLD VIDROS E MOLDURAS LTDA - EPP, ALCILENE COUTINHO DE SOUZA, FERNANDA SOUZA DA SILVA 5ª Turma O Gabinete 02 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado ALCILENE COUTINHO DE SOUZA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão de Id #id:6f7bf72. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA MOURA PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - ALCILENE COUTINHO DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.