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0001619-23.2011.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001619-23.2011.5.06.0022 RECLAMANTE: JOSE DE SOUZA JOTA RECLAMADO: CONSTRUTORA CAMILO BRITO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115a80d proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vistos. Sobre o pleito do exequente, no sentido da penhora de percentual dos rendimentos dos executados CAMILO ROMA DE BRITO e TATIANA ROMA DE BRITO, observo que o Pleno deste Regional firmou tese jurídica, após julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000517-46.2022.5.06.0000, no sentido de que: “A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC”. Conforme consta no julgamento do precedente vinculante, “não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, § 2º da Lei Adjetiva Civil”. No caso presente, considerando as informações obtidas junto ao PREVJUD, mediante consulta realizada em 28/04/2026, no sentido de que os devedores possuem registros de remuneração, entendo ser razoável a aplicação do percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos recebidos, para que não seja comprometido, em sua totalidade, o seu sustento. Sendo assim, defiro em parte o requerimento para determinar a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos percebidos por CAMILO ROMA DE BRITO junto à ENPAL SHOPPING CENTERS LTDA e por TATIANA ROMA DE BRITO junto ao MUNICÍPIO DO RECIFE, até a integral satisfação da execução. Oficiem-se à ENPAL SHOPPING CENTERS LTDA e ao MUNICÍPIO DO RECIFE para procederem ao bloqueio mensal do numerário, respectivamente em relação aos executados CAMILO ROMA DE BRITO e TATIANA ROMA DE BRITO, e ao depósito em conta judicial à disposição deste Juízo. Sobre o pleito de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, sabe-se que as diligências requeridas não acarretam efeito prático, porquanto não atingem bens integrantes do patrimônio do devedor, não contribuindo, portanto, de forma efetiva para a satisfação da execução. Trata-se de procedimento que ultrapassa os limites objetivos do processo de execução, além de afigurar-se desproporcional e de não propiciar benefício direto à satisfação da dívida. A finalidade precípua da execução consiste na localização e constrição de bens do devedor — sejam ativos financeiros, bens móveis ou imóveis —, razão pela qual devem ser rejeitadas providências que importem restrição a liberdades e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, as medidas requeridas não se mostram compatíveis com a finalidade da execução, tampouco evidenciam potencial efetivo de produzir resultado útil ao processo. Nessa linha de raciocínio: “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH, BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico no âmbito deste Tribunal o entendimento de que a suspensão da CNH, o bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão dos passaportes dos executados acarretam constrangimento desnecessário e violação ao direito à liberdade de locomoção, garantido pelo art. 5º, XV, da CF, além de não contribuir para a satisfação do crédito do (a) exequente, tratando-se apenas de penalização da pessoa devedora, infringindo a máxima de que apenas o patrimônio, e não as pessoas, respondem pelas dívidas. Agravo de petição desprovido. (TRT6 - Processo: AP - 0018000-62.2009.5.06.0221, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 29/06/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 29/06/2023)” Ficam indeferidos, portanto, os requerimentos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Intimem-se. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA JOTA

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