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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001619-18.2025.5.11.0014 RECORRENTE: ALCIDES DE OLIVEIRA RAMOS RECORRIDO: J. R. S. DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3d62c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001619-18.2025.5.11.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALCIDES DE OLIVEIRA RAMOS ANAIIS RAMOS DE CASTRO (AM18449) DANIEL DA SILVA SOBRAL (AM19881) PALOMA DA COSTA OLIVEIRA (AM21074) Recorrido: Advogado(s): J. R. S. DE OLIVEIRA GILMAR CESAR DA SILVA SANTOS (AM10770) RECURSO DE: ALCIDES DE OLIVEIRA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/08/2026 - Id 57068b5; Recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1e18a41). Representação processual regular (Id 85372b1). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id a9b925b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, a mera transcrição de trecho da ementa. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (phlg) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DE OLIVEIRA RAMOS
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