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TST · 1ª Turma · Despacho
RECORRENTE: EVERTON LUIS DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO AUGUSTO BUCH ADVOGADO: Dr. ELTON EIJI SATO ADVOGADO: Dr. PAULO TEXEIRA MARTINS RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. BRUNO MACHADO COLELA MACIEL ADVOGADA: Dr.ª CAMILLA SALGADO ADVOGADO: Dr. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA D E S P A C H O Discute-se no presente Recurso de Revista se é devido o pagamento de indenização ao empregado por dano moral em relação ao controle de uso de banheiro pela reclamada. A matéria em debate se encontra em fase de afetação perante o Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tema 34 da Tabela de IRR, de relatoria da Ministra Liana Chaib, com determinação de suspensão dos feitos relacionados à seguinte questão jurídica: ?Configura dano moral in re ipsa a aferição de tempo utilizado para ir ao banheiro como medida para cálculo de parcela variável da remuneração?? Dessa forma, em atenção à referida determinação, encaminhe-se os autos à Secretaria da Turma para aguardar a solução final da questão. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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