Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001618-98.2026.5.18.0015 REQUERENTE: KLEITON EDUARDO SILVA VIEIRA REQUERIDO: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as Partes intimadas para manifestarem-se conforme o seguinte exposto no Despacho ID. eeb385e: "DECISÃO (...) Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentar seus cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas — crédito líquido do exequente, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários sucumbenciais exigíveis, honorários periciais, IRPF, entre outras —, em conformidade com o art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos deverão observar estritamente os parâmetros da sentença ID fa5b7ed e da decisão de embargos de declaração ID e897c9d, no estado atual do título provisoriamente executável, não devendo ser incluídas parcelas, majorações ou critérios cuja procedência dependa do provimento dos recursos ordinários ainda pendentes de julgamento. Seguem algumas diretrizes para elaboração dos cálculos: os cálculos deverão preferencialmente ser elaborados utilizando-se o PJe-Calc Cidadão, com juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo .PJC, a fim de possibilitar sua migração ao PJe-Calc institucional;os valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser apresentados em item separado, selecionando-se a opção “a depositar”, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90;os honorários sucumbenciais devidos pela executada deverão ser discriminados à parte no resumo do cálculo, sem dedução do crédito do exequente;os honorários sucumbenciais imputados ao reclamante não integrarão os cálculos enquanto permanecer suspensa sua exigibilidade, conforme determinado no título;quanto aos honorários periciais, deverá ser observado o valor fixado na sentença, com a dedução da importância anteriormente adiantada, nos exatos termos do título;a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deverá ser apurada segundo os parâmetros fixados na decisão de embargos de declaração, sem prejuízo de posterior adequação ao resultado do recurso ordinário. (...)". GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- KLEITON EDUARDO SILVA VIEIRA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001618-98.2026.5.18.0015 REQUERENTE: KLEITON EDUARDO SILVA VIEIRA REQUERIDO: CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as Partes intimadas para manifestarem-se conforme o seguinte exposto no Despacho ID. eeb385e: "DECISÃO (...) Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, apresentar seus cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas — crédito líquido do exequente, contribuições previdenciárias, custas processuais, honorários sucumbenciais exigíveis, honorários periciais, IRPF, entre outras —, em conformidade com o art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos deverão observar estritamente os parâmetros da sentença ID fa5b7ed e da decisão de embargos de declaração ID e897c9d, no estado atual do título provisoriamente executável, não devendo ser incluídas parcelas, majorações ou critérios cuja procedência dependa do provimento dos recursos ordinários ainda pendentes de julgamento. Seguem algumas diretrizes para elaboração dos cálculos: os cálculos deverão preferencialmente ser elaborados utilizando-se o PJe-Calc Cidadão, com juntada da planilha em PDF e do respectivo arquivo .PJC, a fim de possibilitar sua migração ao PJe-Calc institucional;os valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% deverão ser apresentados em item separado, selecionando-se a opção “a depositar”, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90;os honorários sucumbenciais devidos pela executada deverão ser discriminados à parte no resumo do cálculo, sem dedução do crédito do exequente;os honorários sucumbenciais imputados ao reclamante não integrarão os cálculos enquanto permanecer suspensa sua exigibilidade, conforme determinado no título;quanto aos honorários periciais, deverá ser observado o valor fixado na sentença, com a dedução da importância anteriormente adiantada, nos exatos termos do título;a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deverá ser apurada segundo os parâmetros fixados na decisão de embargos de declaração, sem prejuízo de posterior adequação ao resultado do recurso ordinário. (...)". GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. JOSE CUSTODIO NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARESTREAM DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA