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TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001618-96.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: PATRICIA REGINA BATISTA RIBAS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985ac37 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição apresentada pela parte como impugnação ao laudo pericial e requerimento de apresentação de quesitos complementares. Indefiro o pedido de intimação do(a) perito (a) para apresentação de esclarecimentos, com resposta a novos quesitos apresentados extemporaneamente pela parte requerente. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento jurídico idôneo para a reabertura da instrução pericial. A petição evidencia, em sua essência, um inconformismo com o resultado do laudo, e não a estrita necessidade de esclarecer ponto obscuro ou contraditório que justifique a complementação. As impugnações e os argumentos apresentados serão devidamente analisados por este Juízo no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que todo o conjunto fático-probatório será valorado. Ressalto, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA REGINA BATISTA RIBAS
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001618-96.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: PATRICIA REGINA BATISTA RIBAS RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 985ac37 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição apresentada pela parte como impugnação ao laudo pericial e requerimento de apresentação de quesitos complementares. Indefiro o pedido de intimação do(a) perito (a) para apresentação de esclarecimentos, com resposta a novos quesitos apresentados extemporaneamente pela parte requerente. A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento jurídico idôneo para a reabertura da instrução pericial. A petição evidencia, em sua essência, um inconformismo com o resultado do laudo, e não a estrita necessidade de esclarecer ponto obscuro ou contraditório que justifique a complementação. As impugnações e os argumentos apresentados serão devidamente analisados por este Juízo no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença, oportunidade em que todo o conjunto fático-probatório será valorado. Ressalto, por fim, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos (art. 479 do CPC). Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA
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