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TJPR · Vara Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001618-94.2023.8.16.0052 Processo: 0001618-94.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$42.555,44 Autor(s): IGOR LUIZ MUNIZ COSTA Réu(s): SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO IGOR LUIZ MUNIZ COSTA ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., posteriormente integrada por SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER ao polo passivo, alegando, em síntese, que, em 30/06/2023, trafegava com seu veículo VW Bora pela BR-163, em Barracão/PR, quando se envolveu em acidente de trânsito do tipo engavetamento, ocasionado pelo veículo Fiat Cronos conduzido pelo segundo requerido. Sustentou que o fluxo de trânsito encontrava-se reduzido em razão de obras na rodovia e que o veículo conduzido por Sérgio não conseguiu parar, atingindo a traseira da Mercedes-Benz Sprinter, que, por sua vez, atingiu o VW Bora do autor, causando-lhe danos de grande monta. Alegou, ainda, que o veículo permaneceu inutilizado, embora continuasse sendo financiado, tendo sido necessária a locação de outro automóvel. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 27.555,44 a título de danos materiais, além de R$ 15.000,00 a título de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte requerida, bem como a realização de audiência de conciliação (mov. 13.1). A requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade pelo acidente e a improcedência dos pedidos (mov. 22.1). Com a contestação, foram juntadas a apólice de seguro (mov. 22.2) e as condições gerais do contrato (mov. 22.3). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Na oportunidade, a seguradora informou que não pretendia produzir prova em audiência e requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 30.1). O autor, posteriormente, apresentou rol de testemunhas, indicando, entre outros, EDER JOEL LAWISCH, JANDREI PAULO WILLINGHOEFER e o próprio SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER (mov. 33.1). Sobreveio decisão que reconheceu a conexão deste feito com os autos nº 0000511-78.2024.8.16.0052 e determinou a redistribuição da demanda à Vara Cível da Comarca de Barracão (mov. 40.2). Após a redistribuição, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 53.1). Em decisão posterior, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade suscitadas pela seguradora e determinada a inclusão de SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, com sua citação para apresentação de contestação (mov. 60.1). O requerido SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER foi regularmente citado (movs. 75.0 e 146.1) e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não deu causa ao acidente, que o evento não teria ocorrido na forma de engavetamento e que o derramamento de óleo proveniente da Mercedes-Benz Sprinter teria ocasionado as colisões anteriores, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos (mov. 89.1). O autor apresentou impugnação à contestação de Sérgio (mov. 93.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 97.1, 98.1 e 99.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual se declarou o feito saneado, foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelos danos e sua extensão, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova em relação à seguradora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1). A seguradora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (mov. 105.1), tendo o autor apresentado contrarrazões (mov. 111.1). No curso desse incidente, a seguradora apresentou parecer técnico produzido unilateralmente, buscando demonstrar que seu segurado não teria sido responsável pelo acidente (mov. 108.1). Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão saneadora e, expressamente, a distribuição do ônus da prova nela estabelecida (mov. 114.1). Posteriormente, a seguradora informou a interposição de agravo de instrumento contra as decisões de saneamento e de rejeição dos embargos de declaração (mov. 118.1). Realizada audiência de instrução e julgamento em 10/06/2026, foram colhidos o depoimento pessoal de SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, JANDREI PAULO WILLINGHOEFER e EDER JOEL LAWISCH, e o depoimento da testemunha arrolada pelo requerido Sérgio, CHISTOFFER JHONS RIBEIRO VAZ. Foi homologada, ainda, a dispensa da informante MARIVONE WEISHEIMER (mov. 156.1). Na mesma audiência, foi declarada encerrada a fase de instrução e determinada a apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 156.1). A seguradora regularizou sua representação processual mediante juntada de substabelecimento (mov. 157.1). O autor apresentou alegações finais por memoriais, sustentando, em síntese, que a prova oral produzida em audiência teria afastado a incerteza existente no laudo da Polícia Rodoviária Federal quanto à dinâmica do acidente. Conferiu especial relevo ao depoimento de EDER JOEL LAWISCH, condutor da Sprinter, segundo o qual não teria ocorrido colisão prévia entre a Sprinter e o veículo do autor, tendo a van atingido o Bora somente após ser colidida pelo Cronos. O autor também destacou o depoimento pessoal de SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER, especialmente quanto ao conhecimento das obras existentes na rodovia e à velocidade por ele indicada antes da frenagem, defendendo, ao final, a responsabilização dos réus pelos danos materiais e morais postulados (mov. 160.1). A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou alegações finais, requerendo a improcedência da demanda. Sustentou, em síntese, que o Fiat Cronos não teria iniciado o acidente, mas apenas alcançado a sequência de colisões já ocorrida entre a Sprinter, o Bora e o Pulse, razão pela qual os danos suportados pelo autor decorreriam da colisão direta entre a Sprinter e o Bora, e não do impacto posterior provocado pelo veículo segurado. A seguradora invocou, ainda, as diferenças de porte e massa entre os veículos e a reduzida extensão dos danos na traseira da Sprinter, além de reiterar os argumentos constantes do parecer técnico juntado aos autos (mov. 163.1). Por sua vez, SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER apresentou alegações finais, requerendo a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Em síntese, sustentou que, embora reconheça que seu veículo atingiu a traseira da Sprinter, não ficou comprovado que essa colisão tenha ocorrido antes do impacto entre a Sprinter e o VW Bora ou que tenha sido responsável por projetá-la contra o veículo do autor. Destacou que o laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal não conseguiu estabelecer a ordem das colisões e que o policial responsável pela perícia confirmou essa impossibilidade em juízo. Argumentou, ainda, que o depoimento de EDER JOEL LAWISCH deveria ser valorado com cautela, por se tratar do condutor da Sprinter e empregado da empresa proprietária do veículo, apontando supostas inconsistências entre a intensidade do impacto por ele relatada e os danos efetivamente constatados nos veículos. Ressaltou, também, que a própria testemunha afirmou trafegar entre 40 e 60 km/h, mantendo distância de apenas 8 a 10 metros do veículo do autor, em momento no qual o fluxo de trânsito estava em redução, circunstância que, segundo a defesa, permitiria a ocorrência de colisão anterior entre a Sprinter e o Bora, antes do contato com o Cronos. Ao final, defendeu que a denominada teoria do corpo neutro não poderia ser aplicada sem a prévia comprovação de que a Sprinter foi projetada pelo Cronos, requerendo, por consequência, a improcedência dos pedidos (mov. 164.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais pendentes As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pela seguradora já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de mov. 60.1, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade do autor e da seguradora, determinando-se apenas a inclusão de SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER no polo passivo. A decisão de mov. 60.1 também determinou a citação de Sérgio, providência regularmente cumprida (movs. 75.0 e 146.1), tendo o requerido apresentado contestação (mov. 89.1). Posteriormente, a decisão de saneamento de mov. 101.1 declarou expressamente o feito saneado e delimitou os pontos controvertidos, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação. A seguradora opôs embargos de declaração contra a decisão saneadora (mov. 105.1), os quais foram rejeitados por decisão de mov. 114.1, que manteve expressamente a distribuição do ônus probatório estabelecida no saneamento. Assim, não há questão processual pendente capaz de impedir o julgamento do mérito. Registre-se, ainda, que a seguradora informou a interposição de agravo de instrumento contra as decisões de movs. 101.1 e 114.1 (mov. 118.1). Não consta, contudo, decisão no presente feito atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou determinando o sobrestamento desta demanda, razão pela qual não há óbice ao julgamento. 2. Da prova produzida e da responsabilidade pelo acidente A controvérsia reside, essencialmente, em definir se o veículo Fiat Cronos, conduzido por SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER, deu causa à cadeia de colisões que culminou nos danos suportados pelo autor. O boletim de ocorrência e o laudo pericial elaborados pela Polícia Rodoviária Federal foram juntados aos autos pela seguradora (mov. 89.4). O laudo registra que, no local, havia trânsito lento em razão da existência de veículos imobilizados na pista e de obras na rodovia. Consta, ainda, que havia funcionário da empresa responsável pelas obras realizando sinalização com bandeira para redução da velocidade dos veículos. O documento, contudo, não conseguiu estabelecer de maneira conclusiva a ordem dos impactos, registrando expressamente que não foi possível precisar a sequência das colisões e, por consequência, identificar o fator determinante do acidente. Essa conclusão, entretanto, não encerra a controvérsia. A prova técnica produzida pela PRF constitui elemento relevante, mas deve ser apreciada em conjunto com a prova oral produzida posteriormente em juízo. Na audiência de instrução e julgamento (mov. 156.1), foram colhidos o depoimento pessoal de Sérgio e os depoimentos das testemunhas JANDREI PAULO WILLINGHOEFER, EDER JOEL LAWISCH e CHISTOFFER JHONS RIBEIRO VAZ. A análise desses elementos permite concluir que o veículo conduzido por Sérgio contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente. Em seu depoimento pessoal (mov. 156.1), Sérgio reconheceu que tinha conhecimento de que a rodovia se encontrava em obras, que trafegava a aproximadamente 60/65 km/h e que percebeu apenas tardiamente a redução do fluxo de veículos à sua frente. Relatou que acionou os freios, mas não conseguiu evitar a colisão. Essas circunstâncias são relevantes porque demonstram que o condutor conhecia as condições especiais da via e, ainda assim, não conseguiu manter distância suficiente para deter o veículo com segurança diante da redução do fluxo. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 29, II, do mesmo diploma estabelece, ainda, a necessidade de manutenção de distância de segurança entre os veículos. A circunstância de Sérgio trafegar abaixo do limite máximo de velocidade permitido na rodovia não afasta a culpa. A velocidade deve ser compatível não apenas com o limite regulamentar, mas também com as condições concretas da via e do tráfego. No caso, havia obras na rodovia, trânsito reduzido e sinalização para diminuição da velocidade, circunstâncias que eram conhecidas pelo requerido, conforme seu próprio depoimento (mov. 156.1) e conforme registrado no laudo da PRF (mov. 89.4). A testemunha EDER JOEL LAWISCH, condutor da Mercedes-Benz Sprinter, também prestou depoimento em audiência (mov. 156.1). Sua narrativa foi no sentido de que não havia ocorrido colisão anterior entre a Sprinter e o veículo do autor, tendo o impacto do Cronos provocado a colisão da Sprinter com o VW Bora. Essa versão possui especial relevância porque Eder ocupava posição imediatamente anterior ao veículo de Sérgio na cadeia de colisões. A testemunha JANDREI PAULO WILLINGHOEFER também foi ouvida em juízo (mov. 156.1), tendo prestado esclarecimentos acerca das condições de trânsito e da dinâmica do acidente. Por outro lado, o policial rodoviário federal CHISTOFFER JHONS RIBEIRO VAZ, responsável pela elaboração do laudo pericial, prestou depoimento em audiência (mov. 156.1). Sua prova confirma as circunstâncias objetivas verificadas no local, especialmente a existência de trânsito lento, obras e sinalização para redução da velocidade. É importante destacar que o laudo da PRF não concluiu que Sérgio não tenha dado causa ao acidente. Limitou-se a registrar a impossibilidade de estabelecer, naquele momento, a ordem dos impactos (mov. 89.4). A prova oral produzida posteriormente, portanto, não contradiz necessariamente a prova técnica, mas complementa-a, permitindo ao Juízo formar convicção acerca da dinâmica do evento. Também não prospera a alegação defensiva de que o derramamento de óleo teria sido causa anterior e autônoma do acidente. O laudo da PRF registra a presença de óleo na pista e a atuação do Corpo de Bombeiros para aplicação de cal no local, mas não demonstra que o óleo estivesse presente antes das colisões. Ao contrário, o documento relaciona a necessidade de aplicação de cal ao derramamento proveniente do veículo V2 após o acidente (mov. 89.4). A seguradora juntou parecer técnico unilateral buscando sustentar a tese de que o Fiat Cronos teria se envolvido em acidente já existente e não teria sido o causador dos danos (mov. 108.1). Todavia, referido documento foi produzido unilateralmente no curso da instrução, após a decisão saneadora que já havia delimitado os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório (mov. 101.1). Além disso, a própria decisão que apreciou os embargos de declaração reconheceu a preclusão da juntada do parecer técnico como prova nova, mantendo a distribuição do ônus da prova (mov. 114.1). De todo modo, ainda que considerado como elemento argumentativo, o parecer unilateral (mov. 108.1) não se sobrepõe à prova oral produzida sob contraditório judicial (mov. 156.1), tampouco demonstra, de forma suficiente, que a colisão entre a Sprinter e o veículo do autor tenha ocorrido antes do impacto provocado pelo Cronos. Assim, o conjunto probatório conduz à conclusão de que SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER não conseguiu manter o domínio do veículo e a distância de segurança exigidos pelas condições concretas da via, vindo a colidir com a Sprinter e desencadeando a sequência de impactos que atingiu o veículo do autor. Estão presentes, portanto, a conduta culposa, o dano e o nexo causal, impondo-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Da responsabilidade da seguradora A apólice juntada aos autos demonstra a contratação de cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V para danos materiais no limite de R$ 100.000,00, bem como cobertura específica para danos morais no limite de R$ 10.000,00 (mov. 22.2). As condições gerais do contrato estabelecem que a cobertura de RCF-V – Danos Materiais e Danos Corporais tem por objeto os prejuízos decorrentes de danos causados a bens e pessoas de terceiros, respeitados os limites máximos de indenização estabelecidos na apólice (mov. 22.3). As mesmas condições contratuais estabelecem que a seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsar o segurado, respeitado o limite da garantia contratada (mov. 22.3). A questão da legitimidade da seguradora já foi solucionada no curso do processo (mov. 60.1), tendo sido reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com o segurado. Assim, estando SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER regularmente integrado ao polo passivo e reconhecida sua responsabilidade pelo acidente, mostra-se possível a condenação da seguradora nos limites da cobertura contratada. A responsabilidade da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., portanto, deve ser reconhecida relativamente aos danos materiais decorrentes do acidente, observado o limite de R$ 100.000,00 estabelecido na apólice (mov. 22.2). 4. Dos danos materiais O veículo VW Bora sofreu danos expressivos em decorrência do acidente. O laudo da PRF registra danos em diversos componentes do veículo, inclusive elementos estruturais e airbags, classificando-o como veículo com danos de grande monta (mov. 89.4). Também foi juntada aos autos consulta à tabela FIPE, indicando que o valor médio do veículo, em setembro de 2023, era de R$ 30.059,00 (mov. 1.13). O autor sustenta que o orçamento produzido no âmbito da regulação do sinistro quantificou os reparos em R$ 24.555,44 (mov. 160.1). O documento produzido no contexto da própria regulação securitária possui especial relevância, pois não se trata de orçamento produzido exclusivamente pelo autor, mas de elemento relacionado à apuração administrativa do sinistro. Não há exigência legal de apresentação de três orçamentos como condição para comprovação do dano material. O que se exige é prova suficiente da extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. No caso, o valor de R$ 24.555,44 mostra-se compatível com a extensão dos danos documentados nos autos e, inclusive, inferior ao valor médio do próprio veículo segundo a tabela FIPE (mov. 1.13). Assim, é devido o ressarcimento de R$ 24.555,44 referente aos danos suportados pelo veículo. O autor também pleiteia o ressarcimento das despesas decorrentes da locação de veículo substitutivo, no valor de R$ 3.000,00 (mov. 160.1). Considerando a comprovada indisponibilidade do veículo danificado e a relação direta entre a despesa e o acidente, o montante deve ser igualmente ressarcido, desde que comprovado documentalmente nos autos. Desse modo, os danos materiais comprovados totalizam R$ 27.555,44. Quanto às despesas futuras de locação, não há elementos suficientes que permitam estabelecer, com segurança, período, necessidade e valor de eventual despesa posterior. Não é possível, portanto, proferir condenação fundada em prejuízo meramente hipotético. A condenação fica limitada, assim, aos prejuízos materiais efetivamente demonstrados nos autos. 5. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Não se desconhecem a gravidade do acidente, a extensão dos danos materiais e os transtornos experimentados pelo autor em razão da indisponibilidade do veículo. Todavia, a ocorrência de acidente de trânsito com danos exclusivamente patrimoniais não gera, por si só, dano moral indenizável. No caso concreto, não houve demonstração de lesão física, exposição vexatória, humilhação, ofensa à honra ou qualquer outra circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade do autor. A necessidade de utilização de veículo substitutivo, os inconvenientes decorrentes da privação do automóvel e os reflexos financeiros decorrentes do acidente constituem consequências patrimoniais que encontram reparação no âmbito dos danos materiais reconhecidos nesta sentença. Do mesmo modo, o fato de o autor continuar pagando as parcelas do financiamento de veículo danificado não constitui, por si só, lesão extrapatrimonial. As alegações finais do autor sustentam que a privação do veículo teria causado insegurança, restrição orçamentária e frustração, além de apontarem a demora na solução administrativa do sinistro (mov. 160.1). Contudo, tais circunstâncias, embora compreensíveis, não alcançam, no caso concreto, intensidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A própria duração da presente demanda não pode ser imputada aos réus como fundamento autônomo para a indenização, sobretudo porque o processo envolveu controvérsia efetiva acerca da dinâmica do acidente, necessidade de inclusão do segurado no polo passivo, produção de prova oral e discussão acerca da cobertura securitária. Ausente, portanto, prova de efetiva violação a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 6. Dos consectários legais Sobre a indenização por danos materiais referente aos danos causados ao veículo, a correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde o acidente ocorrido em 30/06/2023. Quanto às despesas de locação de veículo, a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso comprovado. Em relação a SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Quanto à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., os juros moratórios sobre sua obrigação securitária incidem a partir da citação. Os consectários deverão observar a legislação vigente em cada período, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. 7. Da sucumbência Há sucumbência recíproca, pois o autor será vencedor quanto ao pedido de danos materiais, mas vencido quanto ao pedido de danos morais e quanto às despesas futuras de locação. Considerando a extensão econômica de cada pretensão, reputo adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, nos termos do art. 86 do CPC. Os réus deverão responder por 70% das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários devidos aos patronos dos réus ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência dos pedidos de danos morais e de despesas futuras de locação. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem impostas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR LUIZ MUNIZ COSTA em face de SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., para: a) condenar SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER ao pagamento de R$ 27.555,44 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, sendo R$ 24.555,44 referentes aos danos suportados pelo veículo e R$ 3.000,00 relativos às despesas comprovadas com locação de veículo substitutivo, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE a partir do desembolso e juros de mora pela Taxa Selic a partir do evento danoso/efetivo prejuízo, deduzido o índice de atualização monetária no período de coexistência dos encargos (artigo 406, § 1º, do Código Civil); b) condenar TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., solidariamente com SERGIO ESPEDITO WEISHEIMER, ao pagamento da indenização prevista no item anterior, observado o limite de R$ 100.000,00 da cobertura contratada para danos materiais, conforme apólice juntada no mov. 22.2; c) rejeitar o pedido de ressarcimento das despesas futuras de locação de veículo, por ausência de comprovação suficiente de sua ocorrência, necessidade e extensão; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios estabelecidos na fundamentação; f) condenar os réus ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; g) condenar o autor ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos requeridos, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A responsabilidade da TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. limita-se, quanto à obrigação principal, aos limites e às coberturas efetivamente contratados, conforme apólice juntada no mov. 22.2. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
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