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0001618-45.2011.8.05.0077

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0001618-45.2011.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: TEREZA CRISTINA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB:BA10310) REQUERIDO: RUBINALVA COSTA RAMOS, MARIA IVANIDE PEREIRA LIMA E OUTROS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Teresa Cristina Silva Cavalcante dos Santos ajuizou Ação Cautelar Inominada em face de Rubinalva Costa Ramos, Maria Ivanide Pereira Lima, Luciana Maria de Assis Casciano Noronha e Estado da Bahia (ID 24144775, p. 1), pleiteando medida liminar e posterior confirmação probatória para invalidar o pleito eleitoral referente à direção do Colégio Estadual Professora Celina Saraiva do ano de 2011 (ID 25800097, p. 23). O feito teve sua distribuição realizada em 28/11/2011 (ID 25800095, p. 2). Ao longo da marcha processual, sobrevieram decisões de suspeição de magistrados (ID 25800121, p. 3) e (ID 389409320, p. 1). Em despacho de ID 221539358, p. 2-3, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. A publicação do ato ocorreu conforme certidão de ID 390157519, p. 1-4. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato na forma do art. 485 do Código de Processo Civil. Constata-se a ocorrência da perda superveniente do interesse processual pelo esgotamento do objeto. Sobressai a ausência superveniente do interesse processual. O interesse de agir pauta-se pela necessidade e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Na hipótese vertente, o pedido autoral visava desconstituir o pleito eleitoral para a direção escolar promovido em 17/11/2011 (ID 25800097, p. 23). O período de gestão correlato a referida eleição encerrou-se há mais de uma década. Com o transcurso do tempo e o exaurimento do mandato disputado, a prestação jurisdicional tornou-se inútil e desprovida de eficácia prática, configurando-se a perda superveniente do objeto, consoante se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022. Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso, houve a perda de objeto do mandamus. 2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi designado para novo período junto à Federação, não é possível considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.082/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) A intimação para manifestar interesse no feito foi promovida apenas via Diário da Justiça Eletrônico (ID 390157519, p. 1-4), sem a realização de intimação pessoal da autora. Ocorre que a ausência de intimação pessoal impede a extinção por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC), mas não obsta o imediato reconhecimento da perda de objeto. Configurados o integral exaurimento do mandato disputado e a consequente falta de interesse de agir, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperativa. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios pela ausência de citação e angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Esplanada/BA, data da assinatura eletrônica. Magistrado(a) integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

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