Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001618-34.2026.8.17.2260 AUTOR(A): BRUNA MICAELY MEDEIRO RODRIGUES RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250595777, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento contratual, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruna Micaely Medeiro Rodrigues, em nome próprio e na condição de representante de sua filha menor Maria Julia Medeiro Silva, em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Na decisão de Id. 245704765, foi determinada a emenda à inicial para regularização de nove pontos. A parte autora apresentou a petição de aditamento de Id. 246078536, acompanhada de novos documentos. I – Da regularização da petição inicial A qualificação da menor foi complementada, com indicação de nome completo, CPF e data de nascimento, esclarecendo-se que a beneficiária do plano é a criança, ao passo que a autora figura como responsável financeira e representante legal. A certidão de nascimento foi juntada, comprovando a filiação e legitimando a representação. O documento de identidade da autora e o comprovante de residência foram apresentados, este último em nome do companheiro, que a autora indica como provedor do lar, acompanhado de declaração de imposto de renda que traz o mesmo endereço. A explicação é compatível com a composição familiar descrita e supre a exigência. Quanto às mensalidades questionadas, a autora informou não dispor de acesso aos boletos, por não ter mais acesso ao aplicativo da operadora, e juntou mensagens de cobrança recebidas por WhatsApp, de empresa que se apresenta como responsável pela cobrança em nome da Unimed Fortaleza, identificando com precisão os valores e vencimentos em discussão: parcela vencida em 15/03/2026, no valor de R$ 584,46, e parcela vencida em 15/04/2026, no valor de R$ 578,73. O documento cumpre a finalidade da exigência original, por individualizar o débito impugnado. O contrato de prestação de assistência à saúde foi juntado, permitindo o exame das condições de vigência, carência e abrangência mencionadas na inicial. Nova procuração foi apresentada, contemplando a representação da menor. Por fim, a divergência quanto ao comprovante de pagamento da taxa de adesão foi esclarecida, tendo a autora demonstrado, mediante dois comprovantes de transferência distintos, o pagamento direto de mensalidades à operadora ré, realizado por seu companheiro. Diante do exposto, tenho por regularmente cumprida a emenda determinada, razão pela qual deixo de indeferir a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. II – Da gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados no aditamento, notadamente a declaração de ajuste anual do imposto de renda, indicam rendimentos modestos, de natureza autônoma, sem vínculo empregatício formal, o que não contradiz a alegação de insuficiência de recursos. Não há, nos autos, elemento capaz de afastar a presunção legal. Diante disso, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III – Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados demonstram a existência de relação contratual entre as partes e o pagamento de ao menos duas mensalidades diretamente à operadora ré, o que evidencia o vínculo negado na análise inicial. Consta, ainda, e-mail formal de pedido de cancelamento, encaminhado ao endereço eletrônico de atendimento da ré em 23/03/2026, sem que se tenha notícia de resposta ou de processamento do pedido. A cobrança relativa à mensalidade vencida em 15/04/2026 é integralmente posterior ao pedido de cancelamento. Nesse ponto, há probabilidade do direito quanto à inexigibilidade da cobrança, na medida em que compete à operadora comprovar, em contraditório, eventual óbice ao cancelamento solicitado, e não à consumidora arcar com mensalidade referente a período em que já manifestara, de forma inequívoca, o desinteresse na manutenção do contrato. Situação distinta ocorre quanto à mensalidade vencida em 15/03/2026, anterior ao pedido formal de cancelamento, cuja exigibilidade depende do exame das alegações de falha na prestação do serviço e de sucessivas informações contraditórias sobre vigência, carência e cobertura, matéria que demanda contraditório e eventual dilação probatória, não comportando, nesta fase, juízo de probabilidade suficiente para a medida de urgência. O perigo de dano está presente quanto ao risco de negativação do nome da autora, considerando as cobranças reiteradas por empresa que atua em nome da ré, sem que conste solução administrativa do pedido de cancelamento. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré: a) processe o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) suspenda a cobrança da mensalidade vencida em 15/04/2026 e de eventuais mensalidades supervenientes, até ulterior deliberação; c) abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato discutido nestes autos, e, caso já tenha havido inscrição, promova sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da cobrança referente à mensalidade vencida em 15/03/2026 e o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos, que ficam reservados para exame após o contraditório. IV – Dispositivo Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências de estilo, cientificando-a dos termos desta decisão para cumprimento imediato dos itens "a" a "c" do tópico III. Intime-se a autora. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 9 de setembro de 2026. MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim · Citação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001618-34.2026.8.17.2260 AUTOR(A): BRUNA MICAELY MEDEIRO RODRIGUES RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS Destinatário(s): RÉU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC. Advertências: A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital;"§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (§ 1º-A, B, C do Art. 246 do CPC); Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Decisão: "Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento contratual, obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruna Micaely Medeiro Rodrigues, em nome próprio e na condição de representante de sua filha menor Maria Julia Medeiro Silva, em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Na decisão de Id. 245704765, foi determinada a emenda à inicial para regularização de nove pontos. A parte autora apresentou a petição de aditamento de Id. 246078536, acompanhada de novos documentos. I – Da regularização da petição inicial A qualificação da menor foi complementada, com indicação de nome completo, CPF e data de nascimento, esclarecendo-se que a beneficiária do plano é a criança, ao passo que a autora figura como responsável financeira e representante legal. A certidão de nascimento foi juntada, comprovando a filiação e legitimando a representação. O documento de identidade da autora e o comprovante de residência foram apresentados, este último em nome do companheiro, que a autora indica como provedor do lar, acompanhado de declaração de imposto de renda que traz o mesmo endereço. A explicação é compatível com a composição familiar descrita e supre a exigência. Quanto às mensalidades questionadas, a autora informou não dispor de acesso aos boletos, por não ter mais acesso ao aplicativo da operadora, e juntou mensagens de cobrança recebidas por WhatsApp, de empresa que se apresenta como responsável pela cobrança em nome da Unimed Fortaleza, identificando com precisão os valores e vencimentos em discussão: parcela vencida em 15/03/2026, no valor de R$ 584,46, e parcela vencida em 15/04/2026, no valor de R$ 578,73. O documento cumpre a finalidade da exigência original, por individualizar o débito impugnado. O contrato de prestação de assistência à saúde foi juntado, permitindo o exame das condições de vigência, carência e abrangência mencionadas na inicial. Nova procuração foi apresentada, contemplando a representação da menor. Por fim, a divergência quanto ao comprovante de pagamento da taxa de adesão foi esclarecida, tendo a autora demonstrado, mediante dois comprovantes de transferência distintos, o pagamento direto de mensalidades à operadora ré, realizado por seu companheiro. Diante do exposto, tenho por regularmente cumprida a emenda determinada, razão pela qual deixo de indeferir a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. II – Da gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados no aditamento, notadamente a declaração de ajuste anual do imposto de renda, indicam rendimentos modestos, de natureza autônoma, sem vínculo empregatício formal, o que não contradiz a alegação de insuficiência de recursos. Não há, nos autos, elemento capaz de afastar a presunção legal. Diante disso, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III – Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados demonstram a existência de relação contratual entre as partes e o pagamento de ao menos duas mensalidades diretamente à operadora ré, o que evidencia o vínculo negado na análise inicial. Consta, ainda, e-mail formal de pedido de cancelamento, encaminhado ao endereço eletrônico de atendimento da ré em 23/03/2026, sem que se tenha notícia de resposta ou de processamento do pedido. A cobrança relativa à mensalidade vencida em 15/04/2026 é integralmente posterior ao pedido de cancelamento. Nesse ponto, há probabilidade do direito quanto à inexigibilidade da cobrança, na medida em que compete à operadora comprovar, em contraditório, eventual óbice ao cancelamento solicitado, e não à consumidora arcar com mensalidade referente a período em que já manifestara, de forma inequívoca, o desinteresse na manutenção do contrato. Situação distinta ocorre quanto à mensalidade vencida em 15/03/2026, anterior ao pedido formal de cancelamento, cuja exigibilidade depende do exame das alegações de falha na prestação do serviço e de sucessivas informações contraditórias sobre vigência, carência e cobertura, matéria que demanda contraditório e eventual dilação probatória, não comportando, nesta fase, juízo de probabilidade suficiente para a medida de urgência. O perigo de dano está presente quanto ao risco de negativação do nome da autora, considerando as cobranças reiteradas por empresa que atua em nome da ré, sem que conste solução administrativa do pedido de cancelamento. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré: a) processe o cancelamento do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) suspenda a cobrança da mensalidade vencida em 15/04/2026 e de eventuais mensalidades supervenientes, até ulterior deliberação; c) abstenha-se de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito em razão do contrato discutido nestes autos, e, caso já tenha havido inscrição, promova sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da cobrança referente à mensalidade vencida em 15/03/2026 e o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos, que ficam reservados para exame após o contraditório. IV – Dispositivo Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências de estilo, cientificando-a dos termos desta decisão para cumprimento imediato dos itens "a" a "c" do tópico III. Intime-se a autora. Belo Jardim (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz de Direito" BELO JARDIM, 9 de setembro de 2026. MARCELO BRUNO ALVES ALMEIDA CARDINS Diretoria Regional do Agreste Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.