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0001618-15.2022.8.26.0129

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara

    Processo 0001618-15.2022.8.26.0129 (apensado ao processo 1003143-88.2017.8.26.0129) (processo principal 1003143-88.2017.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.E.T.S. - A.S.J. - Vistos. Trata-se de execução de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas. A exequente pugnou pela aplicação de meios executivos atípicos, como suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte do devedor, com o intuito de compeli-lo ao pagamento do débito objeto da execução (p. 520/522). A parte executada foi intimada a se manifestar, pronunciando-se às p. 537/542, protestando pelo indeferimento dos pedidos por ausência dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1137 do STJ. Pois bem. De início, não deixo de perceber o equívoco quanto à petição de p. 533/536, através da qual a advogada do exequente peticionou nos autos em nome do executado, pugnando pela não aplicação das medidas atípicas, pedido que ela mesma havia formulado. Registre-se que a manifestação apresentada contém evidente incongruência quanto à pretensão defendida, circunstância que indica provável erro material. Recomenda-se à patrona maior atenção na elaboração das futuras petições, evitando-se equívocos capazes de gerar inconsistências que possam comprometer a adequada compreensão da pretensão deduzida e a regular tramitação do feito. No mais, o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, deliberou o seguinte: São constitucionais desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023, Informativo nº 1.082). Diante de tal entendimento, a adoção de medidas atípicas deve ser deferida mediante ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, respeitando-se, outrossim, os direitos fundamentais da pessoa humana. Posteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539/SP, fixou, em definitivo, a tese do Tema 1.137: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). Assim, percebe-se que a tese do Tema 1.137 não importou em autorização irrestrita para a adoção de medidas atípicas em todo e qualquer processo executivo no qual se verifiquem infrutíferas as diligências patrimoniais. É imprescindível a demonstração de que a adoção de meios executivos atípicos seja cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Importante frisar que as medidas atípicas não podem ser utilizadas como mera penalidade processual, mas devem servir ao propósito de compelir o devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito executado, intente frustrar injustificadamente o processo de execução. No caso destes autos, foram realizadas pesquisas Sisbajud (duas vezes), Renajud, Infojud, Sniper e Prevjud, sem qualquer resultado satisfatório. Assim, não há indícios de ocultação patrimonial com o intuito de frustrar a execução, ou mesmo má-fé por parte executado. Trata-se de mera insolvência, hipótese que não autoriza a adoção de medidas de coerção pessoal como substitutivo da execução patrimonial. Neste sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados, consistentes em (i) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); (ii) apreensão do passaporte; e (iii) bloqueio ou suspensão dos cartões de crédito ativos - Irresignação do exequente - Medidas coercitivas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, que não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Adoção que pressupõe, cumulativamente, a ponderação dos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, o caráter prioritariamente subsidiário, a fundamentação adequada às especificidades do caso e a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do Tema 1.137 do C. Superior Tribunal de Justiça - Ausência de indícios de que a executada possua patrimônio ocultado ou de situação financeira incompatível com a ausência de bens apurada nas diligências - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318529-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Aluguéis - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados - Insurgência do exequente - Desacolhimento - Precedente vinculante (Tema 1137) que autoriza a adoção de medidas atípicas, condicionando-as ao preenchimento de determinados requisitos, entre os quais os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Medida coercitiva de aplicação excepcional, devendo-se atentar para a proporcionalidade e razoabilidade - Hipótese em que a medida se revela desarrazoada e ineficaz para o fim a que se destina - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077561-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por credora contra decisão interlocutória que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada. II. Questão em Discussão: Apurar a adequação e a razoabilidade da imposição de medidas executivas atípicas em face do devedor, sob o argumento de esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. III. Razões de Decidir: (1) O Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.941/DF) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.137) orientam que a adoção de medidas executivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) é excepcional e estritamente subsidiária, condicionada à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade. (2) No direito moderno, prevalece a patrimonialidade da obrigação, de modo que a constrição deve recair sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor, salvo inequívoca demonstração de má-fé ou ocultação deliberada de riquezas. (3) A mera frustração na localização de patrimônio penhorável denota esvaziamento econômico e não autoriza a imposição de restrições severas aos direitos fundamentais de ir e vir e à capacidade de movimentação financeira do devedor, sob pena de caracterizar indevida medida de caráter punitivo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. V. Teses de Julgamento: (a) A aplicação de medidas executivas atípicas de caráter pessoal é desproporcional quando ausentes indícios concretos de ocultação patrimonial ou má-fé do executado. (b) A mera dificuldade na localização de bens do devedor não autoriza a suspensão de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito. VI. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 139, inciso IV. VII. Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, Tema Repetitivo nº 1.137. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361645-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeira instância que indeferiu medidas coercitivas cautelares de quebra do sigilo bancário e fiscal bem como o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartão de crédito. Pleito de reforma. Medidas atípicas. Tema 1.137. Requisitos não preenchidos. Medidas desprovidas de utilidade e instrumentalidade. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. [...] A simples insuficiência patrimonial do devedor, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para autorizar medida tão gravosa, que demanda indícios objetivos de fraude à execução ou ocultação patrimonial para sua legitimação. Quanto ao pleito de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartão de crédito do executado, a pretensão revela-se manifestamente desproporcional, irrazoável e desprovida de utilidade para a satisfação do crédito exequendo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350565-84.2025.8.26.0000; Relator: Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026). Diante do exposto, INDEFIRO as medidas atípicas pleiteadas pela exequente, como bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaporte da parte executada, uma vez que não há nos autos qualquer indício de ocultação patrimonial ou má-fé do devedor, tornando desproporcional e irrazoável a sua aplicação. Manifeste-se a exequente no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens passíveis de penhora, podendo, ainda, postular pela suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC. Int. - ADV: EDUARDA CYNARA VIANNA HONÓRIO SPAGOLLA (OAB 484844/SP), IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)

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