Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0001618-15.2011.5.04.0662 RECLAMANTE: JOAO CILMAR MACHADO BUENO RECLAMADO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63a9139 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 02 de setembro de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. A fim de atender o requerido no Id.e88b9cf, tendo em vista o que constou na certidão de Id.02936e0, deverá o exequente juntar cópia dos atos constitutivos, alterações contratuais e composição societária da executada. Prazo de 10 dias. As consultas limitam-se aos sistemas conveniados ou acessíveis diretamente por este Tribunal. É ônus da parte exequente promover as diligências necessárias para a obtenção de informações de domínio público, não sendo dever deste Juízo suprir a omissão da parte em providências que não demandam autorização judicial. Com a informação, voltem. Ao Id. 352f52d o administrador judicial informa que em 08/05/2025 a recuperação judicial da empresa foi convolada em falência (processo nº 0107850-18.2011.8.05.0001 – 2ª Vara Empresarial de Salvador). Impõe-se, assim, a submissão de todo o passivo da devedora ao Juízo Universal, restando fixada a incompetência desta Especializada para a prática de atos expropriatórios. Nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020), a satisfação dos créditos públicos (custas processuais e contribuições previdenciárias) na falência deve ser promovida mediante habilitação no Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), instaurado de ofício pelo juízo falimentar, restando superada a ordem de recolhimento direto neste Juízo. Assim, em complemento ao determinado no Id.7776be4, determino que os referidos créditos (contribuição previdenciária e custas) também sejam incluídos no mencionado incidente perante o Juízo da Falência. Oficie-se ao juízo falimentar (processo nº 0107850-18.2011.8.05.0001 – 2ª Vara Empresarial de Salvador) e o administrador judicial Administrador Judicial VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB/BA 50678) informando sobre a existência de débito relativo às contribuições previdenciárias, custas processuais e solicitando a respectiva inclusão no Incidente de Classificação de Crédito Público. Encaminhe-se cópia da certidão de cálculos. Sem prejuízo, notifique-se a União (PGFN). No mais, cumpra-se o determinado no Id.7776be4 com relação aos demais créditos. As partes ficarão intimadas dos termos deste despacho pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CILMAR MACHADO BUENO