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0001618-08.2025.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001618-08.2025.5.09.0008 RECORRENTE: SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36072bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001618-08.2025.5.09.0008 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) NICOLLI BERBERT (PR94921) SARAH CAMPOS DA SERRA (PR71984) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) CAUE CARDOSO DE MIRANDA (PR93467) RECURSO DE: SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c746b99; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 10e9b8c). Representação processual regular (Id a2dc13d). Preparo dispensado (Id f8b6aee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Reclamante busca afastar a prescrição total reconhecida. Alega que a supressão do auxílio-alimentação configura lesão de trato sucessivo, o que impõe o reconhecimento da prescrição parcial e quinquenal. Requer que seja afastada a prescrição total e aplicada a prescrição parcial e quinquenal com o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Portanto, conforme destacado no precedente mencionado, embora a prescrição do auxílio-alimentação não seja total e sim parcial, resguardam-se apenas as pretensões referentes aos últimos cinco anos antes da eventual interrupção da prescrição, mas desde que o empregado ajuíze a ação no prazo bienal após o encerramento contratual. No caso, o autor afirma que desde a sua aposentadoria, ocorrida ainda em 2004, não recebe o auxílio-alimentação que recebia durante a contratualidade (fl. 3). Contudo, somente em 24/10/2025 ajuizou a presente ação buscando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de referida parcela, o que encontra óbice na prescrição bienal, que tem caráter prévio e prejudicial em relação às questões atinentes à prescrição total ou parcial. Assim, está superado, com ampla margem, o prazo de dois anos a contar da extinção do pacto laboral. A invocação da Súmula 327 do TST não altera tal conclusão, pois essa diretriz se refere, em regra, à pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria, em que o benefício é pago mensalmente e a lesão se renova em razão de critérios de cálculo dos proventos. No caso, o pedido central deduzido no recurso envolve obrigação de fazer/pagar pelo ex-empregador (manutenção do auxílio-alimentação a aposentado), com parcelas vencidas e vincendas, ancorada em alegado direito adquirido e incorporação durante o contrato, o que mantém a controvérsia no âmbito de crédito decorrente do vínculo empregatício já extinto, sujeito ao biênio do art. 7º, XXIX, da CF, sob pena de esvaziamento da regra constitucional." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (amgs) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0001618-08.2025.5.09.0008 RECORRENTE: SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36072bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001618-08.2025.5.09.0008 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) NICOLLI BERBERT (PR94921) SARAH CAMPOS DA SERRA (PR71984) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALESSANDRA CRISTINA IZAR BRANCAGLION DA SILVA (PR89716) CAUE CARDOSO DE MIRANDA (PR93467) RECURSO DE: SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id c746b99; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 10e9b8c). Representação processual regular (Id a2dc13d). Preparo dispensado (Id f8b6aee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 51 da SBDI-I/TST Transitória. - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Reclamante busca afastar a prescrição total reconhecida. Alega que a supressão do auxílio-alimentação configura lesão de trato sucessivo, o que impõe o reconhecimento da prescrição parcial e quinquenal. Requer que seja afastada a prescrição total e aplicada a prescrição parcial e quinquenal com o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgamento do mérito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Portanto, conforme destacado no precedente mencionado, embora a prescrição do auxílio-alimentação não seja total e sim parcial, resguardam-se apenas as pretensões referentes aos últimos cinco anos antes da eventual interrupção da prescrição, mas desde que o empregado ajuíze a ação no prazo bienal após o encerramento contratual. No caso, o autor afirma que desde a sua aposentadoria, ocorrida ainda em 2004, não recebe o auxílio-alimentação que recebia durante a contratualidade (fl. 3). Contudo, somente em 24/10/2025 ajuizou a presente ação buscando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de referida parcela, o que encontra óbice na prescrição bienal, que tem caráter prévio e prejudicial em relação às questões atinentes à prescrição total ou parcial. Assim, está superado, com ampla margem, o prazo de dois anos a contar da extinção do pacto laboral. A invocação da Súmula 327 do TST não altera tal conclusão, pois essa diretriz se refere, em regra, à pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria, em que o benefício é pago mensalmente e a lesão se renova em razão de critérios de cálculo dos proventos. No caso, o pedido central deduzido no recurso envolve obrigação de fazer/pagar pelo ex-empregador (manutenção do auxílio-alimentação a aposentado), com parcelas vencidas e vincendas, ancorada em alegado direito adquirido e incorporação durante o contrato, o que mantém a controvérsia no âmbito de crédito decorrente do vínculo empregatício já extinto, sujeito ao biênio do art. 7º, XXIX, da CF, sob pena de esvaziamento da regra constitucional." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (amgs) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO DE ARECO PEREIRA

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