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0001617-97.2026.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001617-97.2026.8.26.0223/SP EXEQUENTE: RUBENS DE BIASI RIBEIRO ADVOGADO(A): RUBENS DE BIASI RIBEIRO (OAB SP209381) EXECUTADO: ASSOCIACAO MELHORAMENTOS PARK LANE (Representado) ADVOGADO(A): JOSÉ RUBENS THOMÉ GÜNTHER (OAB SP138165) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos. A impugnação alegou excesso de execução pela suposta incidência cumulativa de correção monetária, juros moratórios e taxa Selic, questão não expressamente examinada na decisão embargada, configurando omissão sanável nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A integração, contudo, não altera o resultado do julgamento. A memória de cálculo demonstra a incidência de correção monetária e juros moratórios somente até 01/08/2024 e, a partir dessa data, exclusivamente da taxa Selic, sem sobreposição temporal entre os encargos e, portanto, sem bis in idem; a mera indicação de critérios distintos na mesma planilha, aplicados sucessivamente, não caracteriza excesso de execução. Os embargos declaratórios possuem função integrativa e não se prestam à rediscussão dos critérios de atualização, tampouco à introdução de matéria não deduzida oportunamente na impugnação. Suprida a omissão e inexistente erro no cálculo impugnado, preserva-se integralmente a rejeição do incidente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão acima reconhecida, sem efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Manifeste-se o exequente em termos de eventual prosseguimento, após o prazo recursal da presente decisão, sob pena de arquivamento independentemente de nova intimação. Intime-se. Guarujá, 04 de setembro de 2026

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