Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001617-92.2025.5.09.0664 AUTOR: VALKIRIA DE PAULO RÉU: SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12a7b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por VALKIRIA DE PAULO em face de SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), S.V.G. MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA., HIDALGO MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), SANVIG VIGILÂNCIA LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), SAN MARINO SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), ALFA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA e CONDOMINIO LAGO DI LUGANO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no curso do contrato de trabalho, extinguindo, quanto a essa pretensão, o processo sem resolução do mérito; b) rejeito as preliminares arguidas; c) declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/12/2020, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação; d) declaro que as rés SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA., S.V.G. MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA., HIDALGO MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA., SANVIG VIGILÂNCIA LTDA., SAN MARINO SERVIÇOS LTDA. e ALFA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. integram grupo econômico e respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda; e) julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face dos réus CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA e CONDOMINIO LAGO DI LUGANO, extinguindo o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; f) declaro que o contrato de trabalho foi rescindido por dispensa sem justa causa em 12/12/2025; g) torno definitiva a tutela de evidência deferida à fl. 1239 e declaro cumprida a obrigação relativa à guias para saque do FGTS, conforme já efetivado às fls. 1241/1242; h) confiro à presente sentença força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação da autora no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD, observados os demais requisitos legais para concessão do benefício; i) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face das sete primeiras rés, condenando-as, solidariamente, ao pagamento à autora, observados os termos e limites da fundamentação, das seguintes parcelas: saldo salarial de 12 dias de dezembro de 2025;aviso-prévio indenizado de 42 dias, com a respectiva projeção;13º salário proporcional;férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;indenização de 40% sobre o FGTS;vale-alimentação de dezembro de 2025, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados;salário de novembro de 2025;vale-alimentação de novembro de 2025;multa prevista no art. 467 da CLT, observados os critérios estabelecidos na fundamentação;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;FGTS correspondente a 8%, incidente sobre as parcelas deferidas e sobre as verbas salariais pagas durante o contrato nos meses em que ausentes os respectivos depósitos, observadas as exclusões e demais parâmetros estabelecidos na fundamentação;indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. j) Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, nos termos da fundamentação, fornecendo-se, após o depósito, a respectiva chave de conectividade para levantamento dos valores. Rejeito os demais pedidos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés responsáveis pelo pagamento dos créditos deferidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da OJ-SDI1-348 da SBDI-1 do TST e o rateio previsto no art. 87 do CPC; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, relativamente aos pedidos em que sucumbiu, no percentual de 10%, observados os limites e a base de cálculo definidos na fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo e nas condições estabelecidas em razão da concessão da Justiça Gratuita e do decidido pelo STF na ADI 5766. O cumprimento das obrigações deverá ocorrer no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, se não ressalvado nesta decisão, em ponto específico, prazo e modo diversos (CLT, art. 832, § 1º). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias indenizadas (com 1/3), FGTS + indenização de 40%, indenização por danos morais. Custas, pelas rés (exceto oitava e nona), devendo ser calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, importando em R$ 300,00, sujeitos à complementação ao final. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- S.V.G. MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA
- HIDALGO MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA.
- CONDOMINIO LAGO DI LUGANO
- SANVIG VIGILANCIA LTDA
- SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA
- SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA
- SAN MARINO SERVICOS LTDA
- ALFA SERVICOS COMBINADOS LTDA
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001617-92.2025.5.09.0664 AUTOR: VALKIRIA DE PAULO RÉU: SANVIG MONITORAMENTO, COMERCIO E TERCERIZACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12a7b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por VALKIRIA DE PAULO em face de SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), S.V.G. MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA., HIDALGO MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), SANVIG VIGILÂNCIA LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), SAN MARINO SERVIÇOS LTDA. (em Recuperação Extrajudicial), ALFA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA., CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA e CONDOMINIO LAGO DI LUGANO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos no curso do contrato de trabalho, extinguindo, quanto a essa pretensão, o processo sem resolução do mérito; b) rejeito as preliminares arguidas; c) declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/12/2020, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, nos termos da fundamentação; d) declaro que as rés SANVIG MONITORAMENTO, COMÉRCIO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., SANVIG MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA., S.V.G. MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO LTDA., HIDALGO MONITORAMENTO E CONSERVACAO LTDA., SANVIG VIGILÂNCIA LTDA., SAN MARINO SERVIÇOS LTDA. e ALFA SERVIÇOS COMBINADOS LTDA. integram grupo econômico e respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda; e) julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face dos réus CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGOA DOURADA e CONDOMINIO LAGO DI LUGANO, extinguindo o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; f) declaro que o contrato de trabalho foi rescindido por dispensa sem justa causa em 12/12/2025; g) torno definitiva a tutela de evidência deferida à fl. 1239 e declaro cumprida a obrigação relativa à guias para saque do FGTS, conforme já efetivado às fls. 1241/1242; h) confiro à presente sentença força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação da autora no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD, observados os demais requisitos legais para concessão do benefício; i) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face das sete primeiras rés, condenando-as, solidariamente, ao pagamento à autora, observados os termos e limites da fundamentação, das seguintes parcelas: saldo salarial de 12 dias de dezembro de 2025;aviso-prévio indenizado de 42 dias, com a respectiva projeção;13º salário proporcional;férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;indenização de 40% sobre o FGTS;vale-alimentação de dezembro de 2025, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados;salário de novembro de 2025;vale-alimentação de novembro de 2025;multa prevista no art. 467 da CLT, observados os critérios estabelecidos na fundamentação;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;FGTS correspondente a 8%, incidente sobre as parcelas deferidas e sobre as verbas salariais pagas durante o contrato nos meses em que ausentes os respectivos depósitos, observadas as exclusões e demais parâmetros estabelecidos na fundamentação;indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. j) Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, nos termos da fundamentação, fornecendo-se, após o depósito, a respectiva chave de conectividade para levantamento dos valores. Rejeito os demais pedidos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as rés responsáveis pelo pagamento dos créditos deferidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da OJ-SDI1-348 da SBDI-1 do TST e o rateio previsto no art. 87 do CPC; Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, relativamente aos pedidos em que sucumbiu, no percentual de 10%, observados os limites e a base de cálculo definidos na fundamentação, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo e nas condições estabelecidas em razão da concessão da Justiça Gratuita e do decidido pelo STF na ADI 5766. O cumprimento das obrigações deverá ocorrer no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, se não ressalvado nesta decisão, em ponto específico, prazo e modo diversos (CLT, art. 832, § 1º). Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: vale-alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, férias indenizadas (com 1/3), FGTS + indenização de 40%, indenização por danos morais. Custas, pelas rés (exceto oitava e nona), devendo ser calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 15.000,00, importando em R$ 300,00, sujeitos à complementação ao final. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALKIRIA DE PAULO