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0001617-86.2025.5.09.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001617-86.2025.5.09.0084 AUTOR: HILANA EUGENIA DA SILVA LIMA RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 813f3d3 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Curitiba, 04 de setembro de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário/a DESPACHO 1. Mantida em instância(s) superior(es) a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Ocorre que no julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, suspendendo a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", ficando vedada a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sejam créditos derivados da própria ação ou de outro processo judicial. Dessa forma, ante a concessão de justiça gratuita à parte autora, e considerando que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5766), determino o arquivamento dos autos. 3. Esclareço que a determinação de arquivamento não impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 4. Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré - visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5. Arquivem-se os autos. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON

  2. Intimação

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001617-86.2025.5.09.0084 AUTOR: HILANA EUGENIA DA SILVA LIMA RÉU: SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 813f3d3 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do RECEBIMENTO dos autos da instância superior com trânsito em julgado. Curitiba, 04 de setembro de 2026. TATIANA ELIZA VICARI PASSOS Analista Judiciário/a DESPACHO 1. Mantida em instância(s) superior(es) a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a condenação desta ao pagamento de honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. Ocorre que no julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, suspendendo a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", ficando vedada a utilização dos créditos do trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sejam créditos derivados da própria ação ou de outro processo judicial. Dessa forma, ante a concessão de justiça gratuita à parte autora, e considerando que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5766), determino o arquivamento dos autos. 3. Esclareço que a determinação de arquivamento não impede eventual requerimento de execução, a qual apenas deverá ser processada em apartado mediante autuação de processo sob a classe "Cumprimento de Sentença", no prazo legal. 4. Ressalta-se que a providência acima se faz necessária ante a necessidade de observância da legitimidade para execução de honorários de sucumbência; e ante a inexistência de regra específica, de forma a evitar prejuízos à ré - visto que, caso eventual execução se processe nestes autos, a ré continuará constando no polo passivo (ante a necessidade de se preservar o histórico quanto aos polos ativo e passivo da presente demanda), o que impedirá a expedição de certidões negativas. 5. Arquivem-se os autos. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HILANA EUGENIA DA SILVA LIMA

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