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0001617-28.2026.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001617-28.2026.4.05.8109 AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Conforme já consignado nestes autos, a presente demanda possui relação de prevenção com o Processo nº 0032901-18.2025.4.05.8100, anteriormente distribuído e processado perante a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Os presentes autos foram inicialmente encaminhados àquele Juízo, conforme Despacho ID 149545153, porém, devolvidos a esta Vara sob o fundamento de que, após intimada da redistribuição, a parte autora manifestou interesse no prosseguimento da demanda perante este Juízo, em razão de seu domicílio. A questão, contudo, não se resolve pela opção manifestada pela parte autora. Com efeito, a presente demanda constitui reiteração de pedido anteriormente formulado no Processo nº 0032901-18.2025.4.05.8100, o qual tramitou perante a 26ª Vara Federal e foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo de revisão, tendo a respectiva sentença transitado em julgado. Na hipótese, incide o art. 286, II, do CPC, que determina a distribuição por dependência da ação que, após a extinção de processo anterior sem resolução do mérito, reitera o pedido nele formulado. A regra se harmoniza com o art. 59 do CPC, segundo o qual o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, de modo que, uma vez configurada a prevenção, a parte não pode afastá-la por sua opção quanto ao foro de tramitação da nova demanda. Assim, tratando-se de reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito, a distribuição por dependência ao juízo que primeiro conheceu da causa não constitui faculdade da parte, mas consequência legal da prevenção estabelecida pela primeira distribuição. A finalidade da norma é preservar o princípio do juiz natural e impedir que, após a extinção do primeiro processo sem resolução do mérito, a parte possa escolher livremente outro órgão jurisdicional para apreciar a mesma pretensão, contornando a prevenção anteriormente estabelecida. Desse modo, uma vez reconhecida a prevenção da 26ª Vara Federal, não cabe à parte autora optar pelo prosseguimento do feito perante outro Juízo. Ante o exposto, reiterando o entendimento anteriormente consignado, reconheço a prevenção da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará e determino a redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao processo nº 0032901-18.2025.4.05.8100, para processamento e julgamento pelo Juízo prevento. Proceda-se à redistribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.

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