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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001617-12.2025.8.17.8233 AUTOR(A): SANDY LIMA PONTUAL DO NASCIMENTO RÉU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em face da Sentença de ID nº 243311033 proferida nos presentes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das preliminares suscitadas em contestação, contradição acerca da natureza do apontamento realizado em nome da autora e erro na fixação da indenização por danos morais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão, observa-se que a sentença expressamente consignou que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferiam no deslinde da demanda, prosseguindo para o exame do mérito e julgando a controvérsia de forma integral. A decisão enfrentou os pontos essenciais necessários à solução da lide, inexistindo obrigação de o magistrado rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados mostram-se suficientes para formar o convencimento judicial. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Também não há contradição na decisão embargada. A sentença reconheceu expressamente que a inserção do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas não possui a mesma gravidade da negativação formal em órgãos de proteção ao crédito, circunstância que foi justamente considerada na fixação do quantum indenizatório. Ao mesmo tempo, concluiu que a manutenção de cobrança indevida e a vinculação da consumidora a ambiente de negociação de débitos foram suficientes, diante das particularidades do caso concreto, para caracterizar dano moral indenizável. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos e o dispositivo da sentença, mas apenas valoração jurídica dos fatos comprovados nos autos. No tocante ao pedido de redução ou exclusão da indenização por danos morais, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada, que examinou as circunstâncias do caso e fixou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A insurgência da embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Por fim, inexiste qualquer erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão apresenta coerência entre fundamentação e dispositivo, sem equívocos de grafia, cálculo ou dados objetivos que demandem retificação. Desse modo, os embargos opostos traduzem mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Juízo, circunstância que deve ser deduzida pela via recursal própria, não servindo os aclaratórios como instrumento de reapreciação da matéria já decidida. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intimem-se Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 08 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo
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