Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001616-95.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: HELIO COSTA MACEDO RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c088b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem que as partes tenham apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARARUBIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, faço os autos conclusos ao(à) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela Vara e notificadas as partes para manifestação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, não houve impugnação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de id. 7e25755, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Fica a(o) executada(o) ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES, quando da ciência desta decisão, CITADA(O), por seu advogado, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante de R$ 12.351,25, atualizado até 31/08/2026, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) executado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada, que finda com a expedição de mandado de penhora. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Fica a cargo da Secretaria da Vara a responsabilidade pelo cumprimento sequencial das providências ora declinadas, independentemente de novo despacho, certificando as intercorrências, sem interrupção do fluxo dos atos ora determinados, exceto se suspensivas da execução. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES
TRT7 · 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001616-95.2025.5.07.0007 RECLAMANTE: HELIO COSTA MACEDO RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86c088b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem que as partes tenham apresentado impugnação aos cálculos. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, MARARUBIA DE OLIVEIRA ALMEIDA, faço os autos conclusos ao(à) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela Vara e notificadas as partes para manifestação, na forma do § 2º do art. 879 da CLT, não houve impugnação. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos de id. 7e25755, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução, devendo a Secretaria proceder à mudança de fase no sistema informatizado. Fica a(o) executada(o) ASSOCIACAO ESPORTIVA TIRADENTES, quando da ciência desta decisão, CITADA(O), por seu advogado, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante de R$ 12.351,25, atualizado até 31/08/2026, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) executado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, certifique-se e adotem-se as medidas de força sobre o patrimônio da parte executada, inclusive quanto a restrição de crédito, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis na Secretaria da Vara, na seguinte ordem: Sisbajud, Renajud, CNIB, Infojud, Serasajud e, após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, registro no BNDT. Por fim, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se identificados bens através dos sistemas Renajud, CNIB ou Infojud. Garantida a execução por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde logo definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada, que finda com a expedição de mandado de penhora. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Fica a cargo da Secretaria da Vara a responsabilidade pelo cumprimento sequencial das providências ora declinadas, independentemente de novo despacho, certificando as intercorrências, sem interrupção do fluxo dos atos ora determinados, exceto se suspensivas da execução. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO COSTA MACEDO