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0001616-92.2017.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001616-92.2017.5.10.0104 RECLAMANTE: ADAILTON ALVES DO VALE RECLAMADO: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, AMAURY GUILHERME ARAUJO, RAFAEL PICCOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3184729 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE O. SILVA, em 03 de setembro de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. O advogado obreiro foi regularmente constituído, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumento de procuração constante do ID. bca4e39. O 3º executado assina a peça de acordo diretamente. Desta forma, homologo o acordo de ID. para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que determina a observância da proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, quando da especificação das parcelas integrantes do acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença. Trata-se de execução de acordo inadimplido, homologado na fase de conhecimento, com parcelas 100% indenizatórias, inexistindo valores previdenciários a serem apurados. Acordo no valor total de R$ 850,00, a ser pago em parcela única O exequente relata que o valor já foi pago diretamente. O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, será entendida como adimplido regularmente o acordo. Deixo de intimar a UNIÃO (Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região), considerando que as parcelas objeto do acordo declaradas pelas partes possuem natureza indenizatória e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. Suspendam-se as ordens de bloqueio Sisbajud. Decorrido o prazo, proceda-se a baixa no BNDT, RENAJUD e CNIB. Autorizo a baixa do protesto nº 1035399, referente ao protocolo nº 1686215, id: 866f67c, tão logo comprovado o recolhimento das emolumentos/custas perante o respectivo Tabelionato. Por economia e celeridade processual confiro força de ofício perante o Serviço de Notas e Protesto. Junte-se cópia da presente homologação nos autos dos processos0001528-54.2017.5.10.0104 e 0001562-63.2016.5.10.0104, eis que não será possível atender a reserva de crédito solicitada. Intimem-se as partes. Intime-se também, diretamente, o reclamante. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001616-92.2017.5.10.0104 RECLAMANTE: ADAILTON ALVES DO VALE RECLAMADO: HORTIBOM COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, AMAURY GUILHERME ARAUJO, RAFAEL PICCOLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3184729 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE O. SILVA, em 03 de setembro de 2026. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. Passo a apreciar o acordo proposto. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. O advogado obreiro foi regularmente constituído, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumento de procuração constante do ID. bca4e39. O 3º executado assina a peça de acordo diretamente. Desta forma, homologo o acordo de ID. para que surta seus legais e jurídicos efeitos, devendo ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-I do TST, editada em 26.04.2010, que determina a observância da proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença, quando da especificação das parcelas integrantes do acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença. Trata-se de execução de acordo inadimplido, homologado na fase de conhecimento, com parcelas 100% indenizatórias, inexistindo valores previdenciários a serem apurados. Acordo no valor total de R$ 850,00, a ser pago em parcela única O exequente relata que o valor já foi pago diretamente. O autor deverá ficar ciente de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, será entendida como adimplido regularmente o acordo. Deixo de intimar a UNIÃO (Recomendação n.º 3/2011, da Corregedoria do TRT 10.ª Região), considerando que as parcelas objeto do acordo declaradas pelas partes possuem natureza indenizatória e que o montante não ultrapassa o teto fixado na Portaria n.º 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. Suspendam-se as ordens de bloqueio Sisbajud. Decorrido o prazo, proceda-se a baixa no BNDT, RENAJUD e CNIB. Autorizo a baixa do protesto nº 1035399, referente ao protocolo nº 1686215, id: 866f67c, tão logo comprovado o recolhimento das emolumentos/custas perante o respectivo Tabelionato. Por economia e celeridade processual confiro força de ofício perante o Serviço de Notas e Protesto. Junte-se cópia da presente homologação nos autos dos processos0001528-54.2017.5.10.0104 e 0001562-63.2016.5.10.0104, eis que não será possível atender a reserva de crédito solicitada. Intimem-se as partes. Intime-se também, diretamente, o reclamante. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON ALVES DO VALE

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