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0001616-56.2025.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001616-56.2025.8.16.0149 Processo: 0001616-56.2025.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.247,00 Autor(s): Valmir Marcos Bertoglio (RG: 40179801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 554.929.089-87) Rua Costa e Silva, 579 - centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93) Av. Alphaville, .779 Empresarial 18 do Forte - Barueri - SÃO PAULO/SP - CEP: 06.472-900 DIONATA ZUCCONELLI (RG: 106682887 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.819.669-56) Rodovia Setembrino Thomazzi, Linha Gaúcha, sn - Zona Rural - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito proposta por VALMIR MARCOS BERTOGLIO em face de DIONATA ZUCONELLI e BRADESCO SEGUROS S/A partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que, no dia 07 de fevereiro de 2025, Eloir Borba da Silva conduzia o veículo GM Montana LS, anos 2015, placa AYV8577 na rodovia PR-592, de sua propriedade, no sentido Nova Prata do Iguaçu para Capitão Leônidas Marques, quando, logo após uma curva, colidiu com o veículo WOLKSWAGEN SAVEIRO PLACA AZT5470, de propriedade do primeiro requerido, o qual estava parado na pista, aguardando a passagem de veículos vindos do sentido contrário, para realizar conversão à esquerda, para acessar a sua residência. Sustenta que a manobra realizada pelo requerido foi imprudente e contrária às normas de trânsito, especialmente ao art. 37 do CTB, por ter permanecido obstruindo a via, tornando inevitável a colisão. Afirma que trafegava em velocidade compatível com a via e observando os deveres de cautela. Alega que a seguradora do corréu reconheceu a ocorrência de perda total do veículo do autor, mas recusou o pagamento da indenização securitária sob o fundamento de suposta infringência aos arts. 28 e 29, II, do CTB. Defende a responsabilidade do segurado pelo acidente e a obrigação da seguradora de indenizar o terceiro prejudicado, invocando precedentes do STJ e do TJPR acerca da responsabilidade da seguradora perante terceiros, inclusive diante de hipóteses de exclusão de cobertura oponíveis apenas ao segurado. Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 43.247,00, correspondente ao valor do veículo, segundo a Tabela FIPE na data do acidente, além da exibição de documentos relacionados à apólice e ao sinistro, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Valora a causa em R$ 43.247,00. Com a inicial, junta documentos (mov. 1.1 – 11). Recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 16.1). Termo de audiência de conciliação inexitosa (mov. 50). Citado, o corréu Bradesco Seguros apresentou contestação, na qual alega a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice discutida nos autos seria administrada pela empresa Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, requerendo sua exclusão do polo passivo e a retificação dos registros processuais para inclusão da referida seguradora. No mérito, sustenta que eventual responsabilidade da seguradora está limitada aos termos e limites da apólice de seguro contratada pelo segurado. Aduz que a cobertura de responsabilidade civil facultativa perante terceiros somente é devida mediante comprovação da culpa do segurado pela ocorrência do acidente. Argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, destacando a ausência de elementos probatórios suficientes acerca da dinâmica do sinistro, especialmente a inexistência de boletim de ocorrência. Defende que, tratando-se de colisão traseira, incide presunção de culpa do veículo que colidiu na traseira, nos termos dos arts. 28 e 29 do CTB, sustentando que o condutor da Montana não observou a distância de segurança necessária e possivelmente trafegava em velocidade incompatível com as condições da via. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de culpa concorrente. Impugna, ainda, o valor dos danos materiais postulados, afirmando que a Tabela FIPE não pode ser utilizada de forma automática como critério de avaliação de veículo usado sem prova específica acerca de seu real estado de conservação e valor de mercado. Sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da regra geral do art. 373, I, do CPC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de condenação, postula a observância dos limites da cobertura securitária contratada e a incidência da taxa SELIC como índice de atualização do débito, nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Junta a apólice de seguros e as condições gerais (mov. 51.1). Em seguida, à mov. 52, o corréu Dionata apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (não comprovou hipossuficiência), sob alegação de insuficiência de recursos financeiros. No mérito, impugnou a versão apresentada na petição inicial, sustentando que seu veículo não se encontrava parado sobre a pista de rolamento, mas já realizava a manobra de ingresso em sua propriedade quando foi atingido na traseira pelo veículo do autor. Afirma que acionou sua seguradora após o acidente e que possuía apólice vigente com cobertura para danos causados a terceiros. Defende que eventual obrigação de indenizar deve ser suportada pela seguradora, em razão da cobertura contratada, destacando a existência de seguro de responsabilidade civil e a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. Ao final, requer a atribuição à seguradora da responsabilidade pelo pagamento de eventual condenação, dentro dos limites contratuais, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação à mov. 57.1. À mov. 59.1 foi determinada a intimação do corréu Dionata para que junte aos autos comprovação de que faz jus à gratuidade da justiça requerida. Em seguida, o primeiro requerido apresenta documentação com o fito de comprovar hipossuficiência econômica (mov. 62). Anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 68.1). Intimado, o autor apresenta alegações finais (mov. 71.1), em que reitera os termos da inicial e, quanto aos consectários legais, pugnou pela incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do acidente, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Subsidiariamente, requereu que eventual aplicação da taxa SELIC tenha como termo inicial a data do evento danoso. O segundo requerido apresenta alegações finais (mov. 75.1), em síntese, reiterando a sua ilegitimidade passiva, a ausência de elementos técnicos para comprovar a posição dos veículos quanto à causa do acidente e defendem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em suas alegações finais, o primeiro requerido reitera os termos da contestação (mov. 76.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é cabível quando a questão de fato estiver suficientemente comprovada documentalmente e inexistir necessidade de dilação probatória. Embora se trate de demanda envolvendo acidente de trânsito, não há necessidade de dilação probatória. Isso porque incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada culpa exclusiva do corréu pela ocorrência do sinistro, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, após a apresentação das contestações e mesmo diante da intimação específica acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, a parte autora não requereu a produção de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra providência instrutória apta a demonstrar a dinâmica do acidente ou a afastar a presunção decorrente da colisão traseira, limitando-se à apresentação de alegações finais na qual apenas reiterou os termos da inicial. Tal comportamento processual revela a concordância com o estado probatório dos autos, não sendo possível cogitar, posteriormente, eventual alegação de cerceamento de defesa. Quanto ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, verifica-se que o corréu Bradesco juntou apólice securitária (mov. 51.1) e o corréu Dionatan juntou o aviso de sinistro de terceiro N. 204202502102425 e a carta com a negativa de cobertura (mov. 52). Ademais, verifico que não foi juntado aos autos o documento relativo à vistoria do veículo. No entanto, a ausência deste documento não possui aptidão para influenciar o desfecho da causa, visto que não se discute a extensão dos danos ao veículo do autor, mas sim a definição da responsabilidade pela ocorrência do acidente, de modo que o laudo de vistoria, enquanto documento produzido unilateralmente pela seguradora, não se mostra apto para comprovar a dinâmica do acidente ou afastar o ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. BANCO REQUERIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE Nº 10.131-1 NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS/COMPENSADOS. APLICAÇÃO DO IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) E DA TAXA SELIC (SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA), NA FORMA DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CUMULADO COM ART. 406, §1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.APELAÇÃO CÍVEL 02. PARTE AUTORA. PRELIMINARMENTE. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM DESPACHO SANEADOR E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA QUANDO OPORTUNIZADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO REVISIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O ALEGADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTAS DE ADESÃO JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS QUE NÃO FORAM AUTORIZADOS. TARIFA IMPUGNADA ABRANGIDA PELO PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE, CUJA CAPITALIZAÇÃO RESTOU AFASTADA. IOF QUE DEVE SER RECALCULADO CONSIDERANDO QUE OS VALORES COBRADOS A MAIOR INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de conta bancária, afastando a cobrança capitalizada de juros em relação à conta corrente nº 10.131-1, com determinação de restituição de valores de forma simples.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) saber se há prescrição parcial das pretensões revisionais; (iv) saber se há abusividade na cobrança de juros, capitalização e tarifas; (v) saber se é legal a cobrança de seguros; (vi) saber se é cabível o recálculo do IOF diante da descaracterização da mora; (vii) saber se aplica-se à hipótese o IPCA e a Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Configurada a preclusão quanto à discussão sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus probatório, por ausência de impugnação da decisão saneadora, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC.4. Inexistente cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e quedou-se inerte, operando-se a preclusão, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/6/2016).5. A pretensão revisional de contratos bancários é de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir de cada lançamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017).6. Não comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, pois o parecer técnico apresentado é unilateral e não substitui a perícia judicial.7. Regular a cobrança do seguro, uma vez que firmadas propostas de adesão apartadas, demonstrando liberdade de contratação, conforme tese firmada no Tema 972/STJ (REsp 1.639.320/SP).8. Legal a cobrança da tarifa "Adiantamento a Depositante", diante da previsão contratual genérica e autorização do correntista, nos termos da Súmula 44 do TJPR.9. Correta a descaracterização da mora apenas em relação à conta corrente sem contrato acostado, diante da capitalização indevida de juros, conforme precedente vinculante do REsp 1.061.530/RS.10. Cabível o recálculo do IOF, considerando que os valores cobrados a maior integram a base de cálculo do imposto.11. Quanto ao recurso do banco, mantida a impossibilidade de capitalização de juros por ausência de previsão contratual expressa, conforme entendimento sedimentado do STJ e desta Corte de Justiça.12. Parcial provimento para determinar a incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação e, após a sentença, a incidência exclusiva da Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível 01, da instituição financeira requerida, conhecida e provida em parte e Apelação Cível 02, da parte autora, parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. Readequação da sucumbência. Tese de julgamento: A ausência de impugnação da decisão saneadora acarreta preclusão quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova; a ausência de especificação da prova pretendida quando oportunizado à parte dá ensejo à preclusão do requerimento do meio de prova; a capitalização de juros exige pactuação expressa; a revisão contratual bancária sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado de cada lançamento; a abusividade da taxa de juros deve ser demonstrada, não sendo suficiente a juntada de parecer unilateral; a cobrança de seguro prestamista e de tarifa de serviços bancário é devida quando autorizada pelo contratante e o recálculo do IOF é devido quando reconhecida a capitalização indevida de juros e a consequente descaracterização da mora. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 389, par. ún., 406 §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008;STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018;STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.797.307/RN, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0002521-83.2024.8.16.0153, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0002135- 62.2025.8.16.0074, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0016946-72.2023.8.16.0017, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 12.07.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AP 0004904- 62.2024.8.16.0079, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 10.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0003565-65.2021.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 25.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0001281-72.2021.8.16.0021, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 14.06.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014004-21.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.12.2025) *Negritei. Assim, à luz do princípio da razoável duração do processo e da desnecessidade de dilação probatória adicional, promovo o julgamento antecipado do feito. Havendo questões preliminares pendentes de deslinde, passo a analisa-las. Das questões preliminares. 3.1. Da ilegitimidade passiva do correu Bradesco Seguros. O corréu Bradesco Seguros S/A arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a apólice discutida nos autos seria administrada por sociedade distinta, qual seja Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. No entanto, a preliminar não merece acolhida. Isso porque a própria contestante juntou aos autos a apólice e as condições gerais do seguro (mov. 51.1), participando do feito e discutindo o mérito da cobertura securitária sem apontar, de forma inequívoca e documentalmente amparada, prejuízo ou impossibilidade de cumprimento de eventual condenação em razão da distinção societária alegada. Ademais, sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, atuando sob a mesma marca perante o consumidor e o público em geral, não podem opor a terceiros de boa-fé a separação formal entre pessoas jurídicas coligadas para o fim de eximir-se de responsabilidade que lhes seria correlata, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.2. Do requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Dionata. O corréu foi intimado para juntar aos atos documentação comprovatória de que faz jus à gratuidade da justiça, tendo apresentado à mov. 62 certidão positiva de bens imóveis, certidão de propriedade de veículos e declaração de isenção de imposto de renda. Tais documentos são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em razão da diversidade de veículos de que dispõe o correu, além da propriedade de imóvel rural. Soma-se a tais fatos, a ausência de apresentação de extratos bancários e comprovantes de rendimentos. Cumpre-me ressaltar que a razão de ser do benefício da gratuidade judiciária é a de viabilizar o acesso à justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio. Assim, a hipossuficiência, ainda que presumida, é pressuposto inarredável para o deferimento do benefício. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Ausentes outras questões preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente ocorrido em 07/02/2025 e no dever de indenização por danos materiais em razão das avarias no veículo de propriedade do autor. É incontroverso que o veículo conduzido por Eloir Borba da Silva, em nome do autor, colidiu na parte traseira do veículo de propriedade do primeiro réu. Nessas circunstâncias, milita em desfavor do condutor que colide por trás a presunção de que não guardou a distância de segurança e a atenção necessárias em relação ao veículo que o precedia, nos termos dos arts. 28 e 29 do CTB, presunção esta de natureza relativa, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário produzida por quem colidiu na traseira, veja-se: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No caso dos autos, a inicial atribui a responsabilidade pelo evento ao réu Dionata, sob a alegação de que este permanecia parado na pista, obstruindo-a, em manobra supostamente irregular e em desacordo com o art. 37 do CTB. Tal versão, todavia, foi expressamente impugnada pelo réu, que sustentou já estar executando a manobra de ingresso em sua propriedade quando foi atingido. Não há nos autos boletim de ocorrência que retrate a dinâmica do sinistro, tampouco laudo pericial ou prova testemunhal capazes de esclarecer, com o grau de certeza exigido, se o veículo do réu estava efetivamente parado e obstruindo a via, ou se já se encontrava em movimento de conversão no momento do impacto. No entanto, deve-se observar que a culpa pelo sinistro é atribuída ao condutor que colide na traseira de veículo à sua frente. Tal regra comporta exceção quando o condutor apresente prova em contrário que afaste essa presunção. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AOS DANOS MATERIAIS E ORÇAMENTOS APRESENTADOS. PROPOSTA DE ACORDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É VINCULANTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira, e reconheceu a revelia da associação de proteção veicular litisdenunciada, limitando sua responsabilidade à ação regressiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a responsabilidade pelo acidente de trânsito decorrente de colisão traseira, se o valor dos danos materiais deve ser reduzido, e se a associação de proteção veicular deve ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização.III. Razões de decidir3. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente não foi elidida, pois o apelante não comprovou que o veículo freou bruscamente ou agiu de forma a justificar a colisão.4. O apelante não guardou distância segura, colidindo com o veículo da frente e projetando-o contra o automóvel segurado, configurando sua responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente.5. Os valores da condenação correspondem aos danos materiais comprovados por orçamento técnico autorizado e notas fiscais, não sendo vinculante a proposta de acordo administrativo apresentada pela apelada.6. A associação de proteção veicular é equiparada a contrato de seguro, devendo responder solidariamente pela indenização até o limite da contratação, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para condenar solidariamente a litisdenunciada ao pagamento da indenização por danos materiais, até o limite da contratação.Tese de julgamento: Presume-se a culpa do condutor que colide na traseira do veículo à frente, salvo prova em contrário que elida essa presunção, e a associação de proteção veicular é equiparada ao contrato de seguro, respondendo solidariamente pela indenização até o limite da contratação.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, 344 e 487, I; CTB, art. 29, II; CDC, art. 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000452-57.2021.8.16.0194, Rel. Des. Themis De Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0017416- 54.2023.8.16.0001, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; STJ, REsp 2.186.942/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0005602-90.2023.8.16.0083, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; Súmulas nº 43 e 54/STJ; Súmula nº 188/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0044267-91.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR COLISÃO TRASEIRA E COBERTURA DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECURSO DE APELAÇÃO DA APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação regressiva ajuizada por seguradora, condenando solidariamente o condutor e a empresa proprietária do veículo abalroador ao pagamento de indenização por danos materiais, e reconhecendo a responsabilidade da associação em ressarcir o valor pago, diante da colisão traseira ocorrida em rodovia, na qual foi atribuída a culpa ao condutor do veículo segurado pela apelante por não manter distância segura, sendo mantida a condenação e a responsabilização da associação, apesar da alegação de ausência de culpa e de cláusula contratual restritiva de cobertura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a condenação solidária do condutor e da empresa proprietária do veículo que colidiu na traseira de outro automóvel, bem como a responsabilidade da associação de proteção veicular em ressarcir o valor da indenização paga, diante da análise da dinâmica do acidente e da validade das cláusulas contratuais que condicionam a cobertura à comprovação de culpa do associado.III. Razões de decidir3. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda, cabendo a este o ônus de provar fato que afaste sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso.4. O boletim de ocorrência apresentado pela apelante é prova unilateral e insuficiente para afastar a presunção de culpa, pois foi elaborado sem intervenção de autoridade policial e sem outras provas que corroborem sua versão.5. As provas dos autos, incluindo depoimentos e imagens dos veículos, demonstram que o condutor do veículo segurado pela apelante não manteve distância segura, violando os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.6. A cláusula do regulamento interno da associação que condiciona a cobertura à análise do perito da própria associação é nula por ser cláusula potestativa e abusiva, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que garante a cobertura contratual.7. Diante da responsabilidade solidária do condutor e da empresa proprietária do veículo, impõe-se a manutenção da condenação da associação de proteção veicular para ressarcir o valor da indenização, respeitada a extensão da cobertura contratual.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: Em acidente de trânsito por colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que trafega na retaguarda cabendo-lhe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade para afastar a presunção de culpa sendo insuficiente para tanto prova unilateral como boletim de ocorrência elaborado sem intervenção policial e cláusula contratual que condiciona cobertura à análise unilateral da associação de proteção veicular é nula por abusiva, impondo-se a responsabilidade solidária da associação para ressarcimento dos danos causados a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, II e 34; CC, arts. 186, 389, p.u., 406, § 1º, e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, II; CDC, arts. 51, IV, e 54, § 4º; Lei nº 14.905/2024, arts. 389, p.u., e 406, § 1º (alterações ao CC).Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006463-85.2020.8.16.0017, Rel. Substª Elizabeth de F. N. Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TRF5, AgInt no AREsp nº 1.237.811/MG, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07.08.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0011004-71.2024.8.16.0131, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008649-27.2023.8.16.0001, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0072980-81.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª Câmara Cível, j. 02.02.2023; Súmula nº 387/STJ; Súmula nº 1059/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007542-53.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 06.07.2026) Desse modo, inobstante o autor invocar o artigo 37 do CTB, alegando que o primeiro requerido estava parado na rodovia para fazer conversão à esquerda em local indevido, verifico que o requerente não junta aos autos qualquer comprovação do alegado, razão pela qual este juízo conclui que o autor não logrou êxito em elidir a presunção de culpa em razão da colisão traseira. Portanto, mantida a presunção de culpa inerente à colisão traseira, eis que não foi elidida por qualquer elemento de prova produzido pelo autor, conclui-se que este não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar, de forma segura, a conduta imprudente atribuída ao condutor do veículo do primeiro réu. Por tais razões inexiste conduta ilícita praticada pelos requeridos e, consequentemente, inexiste dever de reparação de danos. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 85, § 2° do CPC. Transitada em julgado, não vindo pedido de cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salto do Lontra, 28 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Magistrado

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