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TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001616-46.2026.5.18.0010 AUTOR: SUELEN PEREIRA LOPES RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL Advogado do AUTOR: LARYSSA ALVES DE SOUZA LIMA Data da audiência: 02/10/2026 10:40 horas Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoianiag2 Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Fica o(a) autor, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 – Deverá comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. O não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT. 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4º, c/c art. 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT 18 797/2020). GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RENATA ZACHARIAS Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN PEREIRA LOPES
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001616-46.2026.5.18.0010 AUTOR: SUELEN PEREIRA LOPES RÉU: INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21d5417 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por SUELEN PEREIRA LOPES em face de INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIANIA LTDA., por meio do qual objetiva a expedição de alvará judicial para habilitação no programa do seguro-desemprego. Sustenta a reclamante que o contrato de experiência superou o prazo de 90 dias, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado, o que tornaria irregular a rescisão por extinção do termo e autorizaria o recebimento do benefício. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a argumentação da parte autora e a cronologia apresentada, entendo que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste estágio processual para o deferimento da medida inaudita altera parte. A controvérsia central reside na natureza da extinção contratual. Embora o período total de vínculo (09/02/2026 a 20/05/2026) some 100 dias, a própria inicial relata a existência de afastamentos médicos no curso do contrato de experiência. Tal circunstância atrai a necessidade de verificar se houve suspensão ou interrupção do prazo contratual, conforme facultado pelo artigo 472, § 2º, da CLT, ou se houve ajuste entre as partes para que o período de afastamento não fosse computado na contagem do termo final. Assim, a verificação da alegada conversão do pacto para prazo indeterminado depende de dilação probatória e do exercício do contraditório pela reclamada, sendo prematuro reconhecer a nulidade da modalidade rescisória antes da apresentação da defesa e do respectivo instrumento contratual. Ademais, o deferimento da medida, ao alterar a causa de pedir rescisória registrada nos documentos oficiais para autorizar o seguro-desemprego, esvaziaria o mérito da demanda de forma antecipada, sem que se tenha certeza da ilicitude do ato patronal. Não verifico, por ora, prova inequívoca que afaste a presunção de validade dos documentos rescisórios (TRCT) já colacionados aos autos. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. A análise do pedido poderá ser reapreciada após a apresentação da contestação pela reclamada, caso surjam novos elementos que modifiquem o convencimento deste Juízo. Após, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, determino: 1) Inclua-se o feito em pauta de audiência inicial, a ser realizada pelo CEJUSC, observando-se a disponibilidade de vagas; 2) Intime-se a parte autora da presente decisão e da audiência inicial designada; 3) Considerando que a autora requereu a adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da Portaria TRT 18ª SGP/SGJ nº 896/2021 e da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, notifique-se a reclamada da presente demanda, da audiência inicial e para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do requerimento da autora, ocorrendo aceitação tácita em caso de não manifestação, consoante dispõe o art. 7º da sobredita PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021; 4) Tudo feito, aguarde-se a realização da audiência. ATSS GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUELEN PEREIRA LOPES
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