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Processo 0001616-36.2014.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Numero do Processo: 0001616-36.2014.8.11.0002 Autor: RECONVINTE: DALVA FERREIRA SANFORD Réu: EXECUTADO: INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE VISTOS. Chamo o feito à ordem para as providências que se seguem. Conforme se extrai dos autos, foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV destinada ao custeio dos honorários periciais fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em favor do perito contábil José Aparecido Alves Pinto, CPF nº 318.095.021-87. Ocorre que a referida RPV foi inicialmente expedida em face do INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE – PREVIVAG, ente que integrava indevidamente o polo passivo da demanda, conforme reconhecido nos autos. Com efeito, o PREVIVAG requereu sua exclusão da lide, em razão de sentença de mérito transitada em julgado que reconheceu sua ilegitimidade passiva, o que motivou a retificação da autuação e a exclusão da referida autarquia do polo passivo. Em decorrência desse equívoco, foram realizados bloqueios indevidos nas contas do PREVIVAG via SISBAJUD. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, foi bloqueado do executado INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV MUNIC V GRANDE (CNPJ 00.584.491/0001-65) o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo este Juízo providenciado o respectivo desbloqueio. Posteriormente, tentou-se o bloqueio nas contas do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, sem êxito. Conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de protocolo nº 20260079687496, o Município de Várzea Grande não figurava como titular da agência/conta indicada junto ao Banco do Brasil S.A., agência 2764, resultando na ausência de bloqueio efetivo em desfavor do ente municipal. Registre-se que, embora o Município de Várzea Grande tenha informado os dados da conta bancária oficial cadastrada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para fins de bloqueio via SISBAJUD, indicando o Banco do Brasil, agência 2764-2, conta corrente 45.278-5, a tentativa de constrição restou infrutífera. A questão central a ser dirimida diz respeito à identificação do ente responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Com efeito, a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o custeio do ato observará o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que atribui ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a obrigação recair sobre beneficiário da referida benesse, nos seguintes termos: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Tratando-se de perícia realizada por profissional particular — o perito contábil nomeado nos autos —, incide a hipótese do inciso II do dispositivo supracitado, impondo-se o custeio com recursos alocados no orçamento do Estado de Mato Grosso, com observância da tabela fixada por este Tribunal. O pagamento dos honorários periciais deverá observar o disposto no Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, o qual estabelece fluxo integrado para quitação de obrigações mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, por meio dos sistemas SRP, GCI-FIPLAN e SPA, mediante o preenchimento das informações obrigatórias constantes do respectivo anexo. Ante o exposto, DETERMINO: à Secretaria Judicial que providencie, com urgência, a inserção dos dados necessários no sistema SRP, nos moldes do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado, direcionando a Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Estado de Mato Grosso, para viabilizar o processamento e o pagamento da verba pericial, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, observando-se os valores atualizados constantes dos cálculos já elaborados pela Central de Processamento Eletrônico – CPE, que apurou o crédito atualizado em R$ 720,31 (setecentos e vinte reais e trinta e um centavos) em 24/04/2026, devendo ser procedida nova atualização para a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela de fatores de atualização monetária baseada no Índice Precatório – Resolução 303/2019 do CNJ. Após o efetivo pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito José Aparecido Alves Pinto para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes, tendo em vista o requerimento de urgência formulado pela parte autora, que requereu a intimação do expert para entrega do laudo pericial em caráter de urgência, tratando-se de pessoa idosa. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, 15 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito

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