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0001616-29.2015.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001616-29.2015.5.06.0022 RECLAMANTE: FERNANDA SEVY FEODRIPPE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ab2b4 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vistos. FLÁVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO e outros terceiros interessados requerem o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 47.022 do 4º Registro de Imóveis do Recife/PE, alegando que o bem já se encontrava gravado por hipoteca judicial e penhora anteriormente registradas, tendo sido posteriormente adjudicado em seu favor no processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Capital. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do requerimento e dos documentos apresentados, contudo permaneceu inerte. Passa-se à análise. A matrícula do imóvel demonstra que a hipoteca judicial e a penhora foram registradas em momento anterior à indisponibilidade determinada por este Juízo. Consta, ainda, a existência de auto de adjudicação expedido pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, bem como o recolhimento do ITBI correspondente. Desse modo, a indisponibilidade determinada nestes autos não pode prevalecer sobre gravames e atos expropriatórios regularmente constituídos e formalizados em momento anterior, sob pena de violação à prioridade registral e à segurança jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se o levantamento da indisponibilidade exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula nº 47.022 do 4º Registro de Imóveis do Recife/PE, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto a outros bens eventualmente localizados. Ante o exposto, defiro o requerimento dos terceiros interessados para determinar a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 47.022 do 4º Registro de Imóveis do Recife/PE. Proceda a Secretaria à baixa da restrição no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou, se necessário, expeça-se o competente ofício ao 4º Registro de Imóveis do Recife/PE para cumprimento desta decisão. Intimem-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS

  2. Intimação

    TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001616-29.2015.5.06.0022 RECLAMANTE: FERNANDA SEVY FEODRIPPE DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: UNICORDIS URGENCIAS CARDIOLOGICAS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5ab2b4 proferido nos autos. PCRD DESPACHO Vistos. FLÁVIA MARIA TEIXEIRA CORREIA DE CARVALHO e outros terceiros interessados requerem o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 47.022 do 4º Registro de Imóveis do Recife/PE, alegando que o bem já se encontrava gravado por hipoteca judicial e penhora anteriormente registradas, tendo sido posteriormente adjudicado em seu favor no processo nº 0057955-93.2016.8.17.2001, em trâmite perante a 23ª Vara Cível da Capital. A exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do requerimento e dos documentos apresentados, contudo permaneceu inerte. Passa-se à análise. A matrícula do imóvel demonstra que a hipoteca judicial e a penhora foram registradas em momento anterior à indisponibilidade determinada por este Juízo. Consta, ainda, a existência de auto de adjudicação expedido pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital, bem como o recolhimento do ITBI correspondente. Desse modo, a indisponibilidade determinada nestes autos não pode prevalecer sobre gravames e atos expropriatórios regularmente constituídos e formalizados em momento anterior, sob pena de violação à prioridade registral e à segurança jurídica. Nessas circunstâncias, impõe-se o levantamento da indisponibilidade exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula nº 47.022 do 4º Registro de Imóveis do Recife/PE, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto a outros bens eventualmente localizados. Ante o exposto, defiro o requerimento dos terceiros interessados para determinar a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 47.022 do 4º Registro de Imóveis do Recife/PE. Proceda a Secretaria à baixa da restrição no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou, se necessário, expeça-se o competente ofício ao 4º Registro de Imóveis do Recife/PE para cumprimento desta decisão. Intimem-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA SEVY FEODRIPPE DE ALBUQUERQUE

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