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0001616-23.2025.5.10.0004

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001616-23.2025.5.10.0004 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: MIKAELA BRITO PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8744cbd) proferida nos autos do processo 0001616-23.2025.5.10.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001616-23.2025.5.10.0004 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADA: MIKAELA BRITO PEREIRA ADVOGADO: Dr. VAGNE CELIO VASCONCELOS DE SOUZA GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id cb49ae2; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 75d4eac). Representação processual regular (Id 1a8864b - fl. 97). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO / HIPÓTESES DE CABIMENTO / CARÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI- I/TST. - violação da(o) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma não admitiu o Recurso Ordinário da reclamada por deserto, consignando em ementa, i.v.: "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GUIAS DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A mera juntada das guias de custas processuais e de depósito recursal, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, não comprova a regularidade do preparo recursal. Intimada a recorrente para sanar a irregularidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, permaneceu inerte, deixando de demonstrar o recolhimento tempestivo das custas e do depósito recursal. Incidência do art. 899 da CLT e da Súmula 245 do TST. Recurso ordinário não conhecido, por deserto." Inconformada, a reclamada recorre, alegando a regularidade do preparo do recurso ordinário, alegando que a finalidade essencial foi atingida com a juntada das guias e respectivos comprovantes de pagamento. Aduz que o não conhecimento do apelo por deserção viola a literalidade de dispositivos legais e contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, na medida em que o preparo foi devidamente comprovado nos autos. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja afastada a deserção, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o processamento e julgamento do recurso ordinário.Recorre a parte reclamante, alegando as violações acima indicadas. Invoca dissenso jurisprudencial. Entretanto, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014., que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional. Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamentos. Consta, inclusive, tema que não é objeto do apelo. Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000168-56.2021.5.09.0659, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.2. No caso dos autos, a transcrição da ementa e de ínfimo fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010750- 49.2022.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art . 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001445-29.2021.5.02.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CUSTEIO DO "CORREIOS SAÚDE" - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata- se que os trechos decisórios transcritos pela autora no recurso de revista não se referem aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário interposto nos presentes autos . Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos da agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque "indicar" não significa "transcrever", é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-638- 66.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000632-46.2020.5.11.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04 /2024). Ademais, tratando-se de processo que tramita em procedimento sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista esta adstrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Tais requisitos não se afiguram preenchidos, pois a recorrente não indica tais violações ou afrontas em razões de insurgência. A tal modo, inviável a análise do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218493239900000202239554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218493239900000202239554?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001616-23.2025.5.10.0004 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. AGRAVADO: MIKAELA BRITO PEREIRA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8744cbd) proferida nos autos do processo 0001616-23.2025.5.10.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001616-23.2025.5.10.0004 AGRAVANTE: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA AGRAVADA: MIKAELA BRITO PEREIRA ADVOGADO: Dr. VAGNE CELIO VASCONCELOS DE SOUZA GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id cb49ae2; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 75d4eac). Representação processual regular (Id 1a8864b - fl. 97). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO / HIPÓTESES DE CABIMENTO / CARÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI- I/TST. - violação da(o) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma não admitiu o Recurso Ordinário da reclamada por deserto, consignando em ementa, i.v.: "RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. GUIAS DESACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A mera juntada das guias de custas processuais e de depósito recursal, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, não comprova a regularidade do preparo recursal. Intimada a recorrente para sanar a irregularidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, permaneceu inerte, deixando de demonstrar o recolhimento tempestivo das custas e do depósito recursal. Incidência do art. 899 da CLT e da Súmula 245 do TST. Recurso ordinário não conhecido, por deserto." Inconformada, a reclamada recorre, alegando a regularidade do preparo do recurso ordinário, alegando que a finalidade essencial foi atingida com a juntada das guias e respectivos comprovantes de pagamento. Aduz que o não conhecimento do apelo por deserção viola a literalidade de dispositivos legais e contraria o entendimento jurisprudencial consolidado, na medida em que o preparo foi devidamente comprovado nos autos. Pleiteia a reforma do acórdão para que seja afastada a deserção, com o retorno dos autos ao Tribunal Regional para o processamento e julgamento do recurso ordinário.Recorre a parte reclamante, alegando as violações acima indicadas. Invoca dissenso jurisprudencial. Entretanto, a insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014., que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional. Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamentos. Consta, inclusive, tema que não é objeto do apelo. Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000168-56.2021.5.09.0659, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.2. No caso dos autos, a transcrição da ementa e de ínfimo fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010750- 49.2022.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art . 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001445-29.2021.5.02.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CUSTEIO DO "CORREIOS SAÚDE" - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata- se que os trechos decisórios transcritos pela autora no recurso de revista não se referem aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário interposto nos presentes autos . Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos da agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque "indicar" não significa "transcrever", é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-638- 66.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000632-46.2020.5.11.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04 /2024). Ademais, tratando-se de processo que tramita em procedimento sumaríssimo, o cabimento do Recurso de Revista esta adstrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Tais requisitos não se afiguram preenchidos, pois a recorrente não indica tais violações ou afrontas em razões de insurgência. A tal modo, inviável a análise do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218493239900000202239554. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218493239900000202239554?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELA BRITO PEREIRA

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